Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005236-80.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: JOAO PEDRO CARVALHO PEPPE

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO PASSOS NASCIMENTO - SP256913

AGRAVADO: MAGNIFICO REITOR DO INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE

Advogado do(a) AGRAVADO: LUISA MARQUES NOSE TOLEDO - SP311246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005236-80.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: JOAO PEDRO CARVALHO PEPPE

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO PASSOS NASCIMENTO - SP256913

AGRAVADO: MAGNIFICO REITOR DO INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE

Advogado do(a) AGRAVADO: LUISA MARQUES NOSE TOLEDO - SP311246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO PEDRO CARVALHO PEPPE contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar que visa a imediata suspensão do Ato Atacado e que a Autoridade Coatora proceda a transferência da matrícula do Impetrante do período matutino para o período noturno.

Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) ao proferir a decisão atacada, com fundamento exclusivo no disposto no artigo 207 da Constituição Federal, que prevê a autonomia universitária, o Juízo negou vigência à Garantia Constitucional Pétrea contida no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, garante todos os brasileiros e estrangeiros em território nacional, direito ao livre exercício do Trabalho; b) (...) tem direito à transferência de horário dos seus estudos para continuar trabalhando, pois a autonomia universitária não pode se sobrepor ao direito fundamental ao trabalho e ao estudo, e ainda pelo fato de que a Constituição prevê que a educação deve ser “promovida e incentivada” “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Processado o agravo, sem a antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005236-80.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: JOAO PEDRO CARVALHO PEPPE

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO PASSOS NASCIMENTO - SP256913

AGRAVADO: MAGNIFICO REITOR DO INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE

Advogado do(a) AGRAVADO: LUISA MARQUES NOSE TOLEDO - SP311246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão ao agravante.

Nos termos do art. 207, da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, que assim prevê:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

 

Do que consta dos autos originários, o impetrante, ora agravante, aluno matriculado no curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, formulou, em 13.01.2024, requerimento de transferência de turno, do matutino para noturno, por motivo de trabalho (ID 312707405).

O pedido foi indeferido, pois, Segundo Normativa de Matrícula, os alunos conseguem alocar até 30% da Carga Horária de sua grade fora do período matriculado. Para trocar de período, é necessário realizar o Processo Seletivo de Transferência Interna. Porém, suas inscrições encerraram dia 08/01, onde hoje foi publicada a primeira lista (ID 312707405).   

De fato, conforme se depreende do Edital do Processo Seletivo de Transferência Interna - PSTI - 1 º Semestre de 2024, o requerimento de transferência de turno foi efetuado após o período de inscrições (ID 312709189):

1 – CRONOGRAMA

PERÍODO DE INSCRIÇÕES: 23 de novembro de 2023 a 08 de janeiro de 2024.

Divulgação dos resultados:

1ª lista de transferências aprovadas: 12 de janeiro de 2024, após às 16h.

2ª lista de transferências aprovadas: 30 de janeiro de 2024, após às 16h.

Em caso de ainda existirem vagas remanescentes, uma 3ª lista de aprovados para transferência será publicada, em razão de eventuais vagas provenientes de cancelamentos. Observe essa 3ª lista, caso ela ocorra, independente da situação publicada na 2ª lista. A data da publicação da eventual 3ª lista de aprovados será publicada quando da divulgação da 2ª lista.

Consta expressamente do referido Edital que, NÃO HAVERÁ ATENDIMENTO A NENHUM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE INSCRIÇÕES ACIMA CITADO  (destaques no original).

 

Como é sabido, o edital é considerado lei entre as partes, de modo que tanto o discente quanto a IES ficam vinculados aos termos do instrumento regulatório.

A exigência de inscrição em processo seletivo de transferência interna, dentro de período pré-estabelecido em edital, não se mostra ilegal ou nega vigência aos direitos fundamentais do trabalho e da educação, inserindo-se no âmbito da autonomia didático-científica da universidade. 

A observância das disposições do edital é necessária como forma de concretização dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso, o que não ocorreu no caso em questão.

Assim, considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do requerimento de transferência interna de turno, mantém-se a decisão agravada.

Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma:

APELACÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DO PERÍODO MATUTINO PARA O NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA  SESU/MEC 19/2008. ARTIGO 8.º DO DECRETO 5.493/ 2005. APELACÃO NÃO PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade da impetrante mudar o turno diurno para o noturno no curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP.
2. Ao participar do exame vestibular, o candidato faz sua opção pelo curso e período que pretende cursar, aderindo às condições previstas no manual do candidato, bem assim, do estatuto e dos procedimentos acadêmicos da universidade escolhida, implicando a aceitação das normas e instruções estabelecidas.
3. Qualquer mudança posterior sujeita-se às regras internas da Universidade, as quais lhe são asseguradas pelo princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial previsto pelo artigo 207 da CF, bem como à disponibilidade de vagas.
4. A UNAERP recusou-se a proceder à transferência da aluna bolsista do ProUni, do período matutino do curso de Direito para o noturno,  alegando que o pleito da impetrante afronta as regras dispostas na Portaria normativa SESu/MEC 19/2008, especialmente o artigo 9.º, que dita os regramentos para transferência de turno.
5. A transferência de turno também deve atender aos interesses da instituição, pois se criam novas necessidades com a criação de bolsa adicional, conforme mencionado nas informações (art. 9.º, § 1.º, inciso V e § 3.º da referida norma, nos termos do art. 8.º do Decreto 5.493/2005).
6. Apelação não provida.

(Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008642-15.2019.4.03.6102, 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 28/11/2021)

 

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DO PERÍODO. AUTONOMIA DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DIREITOS FUNDAMENTAIS.  

1. Nos termos do art. 207, da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

2. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, que assim prevê: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;.

3. Do que consta dos autos originários, o impetrante, ora agravante, aluno matriculado no curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, formulou, em 13.01.2024, requerimento de transferência de turno, do matutino para noturno, por motivo de trabalho (ID 312707405).

4. O pedido foi indeferido, pois, Segundo Normativa de Matrícula, os alunos conseguem alocar até 30% da Carga Horária de sua grade fora do período matriculado. Para trocar de período, é necessário realizar o Processo Seletivo de Transferência Interna. Porém, suas inscrições encerraram dia 08/01, onde hoje foi publicada a primeira lista (ID 312707405).   

5. Conforme se depreende do Edital do Processo Seletivo de Transferência Interna - PSTI - 1 º Semestre de 2024, o requerimento de transferência de turno foi efetuado após o período de inscrições (ID 312709189):

1 – CRONOGRAMA

PERÍODO DE INSCRIÇÕES: 23 de novembro de 2023 a 08 de janeiro de 2024.

Divulgação dos resultados:

1ª lista de transferências aprovadas: 12 de janeiro de 2024, após às 16h.

2ª lista de transferências aprovadas: 30 de janeiro de 2024, após às 16h.

Em caso de ainda existirem vagas remanescentes, uma 3ª lista de aprovados para transferência será publicada, em razão de eventuais vagas provenientes de cancelamentos. Observe essa 3ª lista, caso ela ocorra, independente da situação publicada na 2ª lista. A data da publicação da eventual 3ª lista de aprovados será publicada quando da divulgação da 2ª lista.

Consta expressamente do referido Edital que, NÃO HAVERÁ ATENDIMENTO A NENHUM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE INSCRIÇÕES ACIMA CITADO  (destaques no original).

 

6. Como é sabido, o edital é considerado lei entre as partes, de modo que tanto o discente quanto a IES ficam vinculados aos termos do instrumento regulatório.

7. A exigência de inscrição em processo seletivo de transferência interna, dentro de período pré-estabelecido em edital, não se mostra ilegal ou nega vigência aos direitos fundamentais do trabalho e da educação, inserindo-se no âmbito da autonomia didático-científica da universidade. 

8. A observância das disposições do edital é necessária como forma de concretização dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso, o que não ocorreu no caso em questão.

9. Considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do requerimento de transferência interna de turno, mantém-se a decisão agravada.

10. Precedente desta Terceira Turma: (Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008642-15.2019.4.03.6102, 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 28/11/2021).

11. Agravo de instrumento improvido.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.