Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004632-22.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: HNM ASSESSORIA CONTABIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004632-22.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: HNM ASSESSORIA CONTABIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HNM ASSESSORIA CONTABIL LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar para fins de determinar a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como a manutenção do contribuinte no regime do Simples Nacional, ou a sua oportunização de retornar ao regime além do prazo estabelecido em legislação;

Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, a) a inércia do Delegado da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa, visto que inviabilizará a adesão a transação tributária regulamentada pelas portarias PGFN ns. 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021. Registra-se que para transacionar os débitos é necessário que estejam inscritos em dívida ativa; b) considerando que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está disponibilizando a possibilidade de negociação dos débitos através da transação nas modalidades extraordinária e excepcional, protocolizou requerimento junto à Receita Federal para que fosse operacionalizada a inscrição do débito na dívida ativa da União; c) necessidade de observância do princípio da isonomia, pois a manutenção do cenário atual faria com que o contribuinte que se encontra em um estágio menos avançado de irregularidade fiscal fosse penalizado, enquanto aqueles em situação mais gravosa estão sendo bonificados, fato que é totalmente descabido e desproporcional.

Processado o agravo, com a parcial antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004632-22.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: HNM ASSESSORIA CONTABIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Assiste razão, em parte, à agravante.

No caso vertente, visa a ora agravante sua reintegração ao regime do Simples Nacional, necessitando, para tanto, da remessa de todos seus débitos para a PGFN a fim de viabilizar a adesão à transação tributária regulamentada pela Portaria PGFN n. 6757/2023 disponível por meio do Edital PGDAU 01/2024.

Nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, da Portaria PGFN nº 6.155/2021, que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União:

Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.

O mencionado art. 3º, da Portaria PGFN nº 33/2018, no que importa, assim prevê:

(...)

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)

 

Conforme se verifica do Relatório Fiscal SRFB/PGFN com as Informações de Apoio para a Emissão de Certidão, os débitos pendentes perante a Receita Federal tratam justamente do Simples Nacional e possuem vencimentos de 20/07/2021 até 22/01/2024 (ID 313038503 dos autos originários).

Assim, de um exame perfunctório, com exceção daqueles vencidos em dezembro/2023 e janeiro/2024, todos os demais ultrapassaram o prazo de 90 dias, contados do trigésimo dia da primeira intimação para recolhimento, de modo que devem ser remetidos à PGFN para a devida inscrição em dívida ativa da União Federal.

Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma:

TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO DO CONTRIBUINTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Caracterizada a omissão da autoridade impetrada em remeter os débitos da empresa impetrante à Procuradoria da Fazenda Nacional para a sua inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de até 90 (noventa) dias, de modo a impossibilitar a sua adesão ao programa de parcelamento, bem como a contrariar a previsão contida no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018.
2. A questão do envio de todos os débitos fiscais do contribuinte para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a respectiva inscrição e assim seja possível a adesão ao programa de parcelamento, já foi apreciada por esta Corte no Julgamento do Processo 5007171-87.2021.4.03.6103, quando foi decidido que é correta a remessa dos débitos a Procuradoria da Fazenda Nacional.
3. O encaminhamento dos débitos da empresa impetrante à Procuradoria da Fazenda Nacional para a sua inscrição em Dívida Ativa da União por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum.  
4. Remessa oficial não provida.

(Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS 5001917-20.2022.4.03.6000, j. 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023)

 

No que se refere à manutenção da agravante no regime do SIMPLES NACIONAL, conforme se posicionou a ora agravada, necessária a detida verificação das informações e critérios (ou falta de critérios) utilizados na exclusão do SIMPLES NACIONAL, bem como a obtenção de informações mais detalhadas acerca dos procedimentos administrativos, inclusive com indicação de eventual do ato(s) normativo(s) em que se baseiam tais procedimentos, a fim de se esclarecer se há ou não justo motivo para tanto. (ID 289685725).

Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, contados do trigésimo dia da primeira intimação, para recolhimento à PGFN, a fim de que seja realizada a devida inscrição em dívida ativa da União Federal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTARIA PGFN 6757/2023. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS.

1. No caso vertente, visa a ora agravante sua reintegração ao regime do Simples Nacional, necessitando, para tanto, da remessa de todos seus débitos para a PGFN a fim de viabilizar a adesão à transação tributária regulamentada pela Portaria PGFN n. 6757/2023 disponível por meio do Edital PGDAU 01/2024.

2. Nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, da Portaria PGFN nº 6.155/2021, que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União: Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. Por sua vez, o mencionado art. 3º, da Portaria PGFN nº 33/2018, no que importa, assim prevê: (...) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).

3. Conforme Relatório Fiscal SRFB/PGFN - Informações de Apoio para a Emissão de Certidão - os débitos pendentes perante a Receita Federal tratam justamente do Simples Nacional e possuem vencimentos de 20/07/2021 até 22/01/2024 (ID 313038503 dos autos originários).

4. Com exceção daqueles vencidos em dezembro/2023 e janeiro/2024, todos os demais ultrapassaram o prazo de 90 dias, contados do trigésimo dia da primeira intimação para recolhimento, de modo que devem ser remetidos à PGFN para a devida inscrição em dívida ativa da União Federal.

5. Precedente desta Terceira Turma: (Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS 5001917-20.2022.4.03.6000, j. 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023).

6. No que se refere à manutenção da agravante no regime do SIMPLES NACIONAL, conforme se posicionou a ora agravada, necessária a detida verificação das informações e critérios (ou falta de critérios) utilizados na exclusão do SIMPLES NACIONAL, bem como a obtenção de informações mais detalhadas acerca dos procedimentos administrativos, inclusive com indicação de eventual do ato(s) normativo(s) em que se baseiam tais procedimentos, a fim de se esclarecer se há ou não justo motivo para tanto. (ID 289685725).

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.