Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018741-46.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018741-46.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA ao v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, restando prejudicado o agravo interno, interposto contra decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo que, em embargos à execução fiscal, rejeitou pedido de exibição de documentos, bem como de redistribuição do ônus da prova.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAF JUNTADO PELA EXEQUENTE NO FEITO DE ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INPI E EMBRATEL. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA À EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão devolvida neste recurso diz respeito ao indeferimento de expedição de ofícios à Receita Federal para apresentação do processo administrativo fiscal, INPI e EMBRATEL para exibição de documentos, bem como a redistribuição do ônus da prova quanto à responsabilidade tributária atribuída à ora agravante.

2. O art. 139 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo. Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da realização de provas (arts. 370 e 371 do CPC).

3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E o § 1º prevê que: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

4. Como é cediço, o indeferimento de realização de provas ou do pedido de redistribuição do ônus da prova, quando desnecessárias para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

5. Não vislumbro qualquer nulidade nas decisões impugnadas, porquanto proferidas no contexto dos embargos à execução fiscal, restando claras as razões do indeferimento das diligências/provas requeridas/exibição de documentos, ainda que contrárias ao entendimento da parte.

6. Como destacado pelo Des. Fed. Antonio Cedenho, cujo acervo sucedi, ao analisar a antecipação da tutela recursal: O Juízo de Origem, nos dois embargos de declaração opostos, abordou os fundamentos correspondentes à exibição do processo administrativo fiscal, à exibição de documento em posse de terceiro (registro de número telefônico e de marca) e à redistribuição do ônus da prova, especificando, nos dois primeiros casos, que não havia prova de resistência ao acesso aos documentos e que, no último, além de o pedido não ter sido formulado na petição de especificação de provas, os documentos já juntados seriam suficientes para a análise da responsabilidade tributária. Observa-se que ocorreu o enfrentamento das questões suscitadas pelo devedor, sem que se possa cogitar de falta de fundamentação.

7. A consulta ao andamento processual de primeira instância indica que o processo administrativo fiscal nº 23034.006499/95-66 foi juntado no feito originário pela União (ID’s 111432997 e 111432993 dos autos originários), possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório que Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora associou à anexação do documento, com o atendimento dos itens i, ii e iii do pedido de produção de provas, encontrando-se o pedido de apresentação de tal documento prejudicado, importando o não conhecimento do recurso nesta parte, nos termos do art. 932, III, do CPC.

8. No que se refere à exibição de documento em posse de terceiro, a agravante formulou o pedido, mediante expedição de ofícios à Embratel e ao INPI, conforme se extrai da petição recursal, embora requerido a reforma da decisão no tocante à expedição de ofícios à Embratel e ao INPI, é certo que a fundamentação deste recurso se deu essencialmente em relação ao indeferimento da exibição do PAF e à redistribuição do ônus da prova, porém sem impugnação específica da decisão agravada quanto à necessidade de expedição de ofício à EMBRATEL e ao INPI, tendo em vista que não foi demonstrado a impossibilidade da agravante obter as informações requeridas, restando o fundamento inatacado, mostrando-se dissociado da decisão agravada, não podendo o recurso ser conhecido também nessa parte.  

9. Subsiste o recurso apenas para a questão relativa à inversão do ônus da prova.

10. Não é possível inverter o ônus probatório nos embargos, porquanto a União já exerceu o encargo em nível suficiente para gerar a sujeição passiva tributária. A exequente quando do pedido de redirecionamento já expôs suas razões pelas quais pretende ampliar o polo passivo da execução, trazendo os fatores que justificariam a solidariedade decorrente de grupo econômico e a responsabilidade tributária de sucessor de fundo de comércio (relatório de fiscalização, baseado em diversos documentos).

11. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos fatos e fundamentos em sentido contrário, juntando documentos que comprovem o vínculo estritamente comercial com a sociedade contribuinte, sem compartilhamento de ativos, passivos e gestão ou incorporação de itens de fundo de comércio, em toda a universalidade. Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora, de modo a afastar a responsabilidade que lhe foi imputada.

12. Não se trata de prova de fato negativo, mas de rebater a força de elementos que levaram ao redirecionamento da execução fiscal, com novos documentos, argumentos jurídicos e outros meios de prova.  

13. Agravo de instrumento não conhecido de parte e, na parte conhecida, improvido. Agravo interno prejudicado.

 

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à necessária exibição dos documentos solicitados e à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova mediante autorização judicial, tendo em vista que são informações de titularidade da Fechaduras Brasil, não sendo possível consegui-las por ser terceiro em relação aos referidos documentos. Alega, ainda, omissão no tocante à aplicação dos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF, arts. 5º, 6º, 7º, 11, 373, § 1º, 378, 396, 489, § 1º, IV, 926 e 933 do CPC, arts. 133 e 174 do CTN, art. 2º, § 2º da CLT, art. 41 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 7º, I e IV da Lei nº 13.709/2018, sustentando que a distribuição dinâmica do ônus da prova independe da comprovação de qualquer recusa do órgão administrativo, bem como que na busca da verdade real e da implementação dos princípios da cooperação, acesso ao contraditório e da boa-fé, o Julgador deve não apenas permitir como determinar a produção de todas as provas necessárias ao deslinde do feito, não se tratando de uma faculdade, mas de um dever.

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018741-46.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

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V O T O

 

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Diferentemente do que alega a embargante, o acórdão proferido enfrentou toda a matéria colocada sub judice, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão alcançada, não se verificando os vícios apontados.

Consoante observado no aresto recorrido: O art. 139 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo. Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da realização de provas (arts. 370 e 371 do CPC). O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E o § 1º prevê que: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Como é cediço, o indeferimento de realização de provas ou do pedido de redistribuição do ônus da prova, quando desnecessárias para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

De outra parte, conforme assente no decisum, não se vislumbra qualquer nulidade nas decisões impugnadas, porquanto proferidas no contexto dos embargos à execução fiscal, restando claras as razões do indeferimento das diligências/provas requeridas/exibição de documentos, ainda que contrárias ao entendimento da parte.

A propósito desta questão, pontuou-se: A esse respeito, assim destacou o Des. Fed. Antonio Cedenho, relator anterior deste recurso, cujo acervo sucedi, quando da análise da antecipação da tutela recursal: A decisão agravada não se ressente de fundamentação. O Juízo de Origem, nos dois embargos de declaração opostos, abordou os fundamentos correspondentes à exibição do processo administrativo fiscal, à exibição de documento em posse de terceiro (registro de número telefônico e de marca) e à redistribuição do ônus da prova, especificando, nos dois primeiros casos, que não havia prova de resistência ao acesso aos documentos e que, no último, além de o pedido não ter sido formulado na petição de especificação de provas, os documentos já juntados seriam suficientes para a análise da responsabilidade tributária. Observa-se que ocorreu o enfrentamento das questões suscitadas pelo devedor, sem que se possa cogitar de falta de fundamentação. De outra parte, a consulta ao andamento processual de primeira instância indica que o processo administrativo fiscal nº 23034.006499/95-66 foi juntado no feito originário pela União (ID’s 111432997 e 111432993 dos autos originários), possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório que Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora associou à anexação do documento, com o atendimento dos itens i, ii e iii do pedido de produção de provas; portanto, o pedido de exibição de tal documento encontra-se prejudicado, importando o não conhecimento do recurso quanto a este aspecto, nos termos do art. 932, III, do CPC. [grifei]

Consignou-se, igualmente: De acordo com a petição recursal, embora requerido a reforma da decisão no tocante à expedição de ofícios à Embratel e ao INPI, é certo que a fundamentação deste recurso se deu essencialmente em relação ao indeferimento da exibição do PAF nº 23034.006499/95-66 e à redistribuição do ônus da prova, porém sem impugnação específica da decisão agravada quanto à necessidade de expedição de ofício à EMBRATEL e ao INPI, restando o fundamento inatacado, dissociando-se da decisão agravada nesse particular. E a agravante sequer demonstrou a impossibilidade de se obter administrativamente os documentos referidos.

Diante desse cenário, o julgado impugnado concluiu que o interesse recursal deve subsistir apenas no que concerne à redistribuição do ônus da prova. Nesse ponto, destacou trecho da decisão proferida pelo Des. Fed. Antonio Cedenho, que analisou detidamente a questão quando do indeferimento do pedido de antecipação da tutela, adotando-o como fundamento para decidir.

Salientou-se, por fim: De fato, a exequente quando do pedido de redirecionamento já expôs suas razões pelas quais pretende ampliar o polo passivo da execução, cabendo à parte rebater as questões relativas à responsabilização atribuída do ponto de vista fático e jurídico. E, cabe destacar que nos embargos à execução é ônus do autor a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo o caso de redistribuição do ônus da prova. A agravante, por seu turno, não trouxe a estes outros elementos que possibilitem a reforma da decisão agravada e da decisão que indeferiu a antecipação da tutela.

Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Diferentemente do que alega a embargante, o acórdão proferido enfrentou toda a matéria colocada sub judice, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão alcançada, não se verificando os vícios apontados.

2. Consoante observado no aresto recorrido: O art. 139 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo. Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da realização de provas (arts. 370 e 371 do CPC). O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E o § 1º prevê que: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Como é cediço, o indeferimento de realização de provas ou do pedido de redistribuição do ônus da prova, quando desnecessárias para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

3. De outra parte, conforme assente no decisum, não se vislumbra qualquer nulidade nas decisões impugnadas, porquanto proferidas no contexto dos embargos à execução fiscal, restando claras as razões do indeferimento das diligências/provas requeridas/exibição de documentos, ainda que contrárias ao entendimento da parte.

4. A propósito desta questão, pontuou-se: A esse respeito, assim destacou o Des. Fed. Antonio Cedenho, relator anterior deste recurso, cujo acervo sucedi, quando da análise da antecipação da tutela recursal: A decisão agravada não se ressente de fundamentação. O Juízo de Origem, nos dois embargos de declaração opostos, abordou os fundamentos correspondentes à exibição do processo administrativo fiscal, à exibição de documento em posse de terceiro (registro de número telefônico e de marca) e à redistribuição do ônus da prova, especificando, nos dois primeiros casos, que não havia prova de resistência ao acesso aos documentos e que, no último, além de o pedido não ter sido formulado na petição de especificação de provas, os documentos já juntados seriam suficientes para a análise da responsabilidade tributária. Observa-se que ocorreu o enfrentamento das questões suscitadas pelo devedor, sem que se possa cogitar de falta de fundamentação. De outra parte, a consulta ao andamento processual de primeira instância indica que o processo administrativo fiscal nº 23034.006499/95-66 foi juntado no feito originário pela União (ID’s 111432997 e 111432993 dos autos originários), possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório que Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora associou à anexação do documento, com o atendimento dos itens i, ii e iii do pedido de produção de provas; portanto, o pedido de exibição de tal documento encontra-se prejudicado, importando o não conhecimento do recurso quanto a este aspecto, nos termos do art. 932, III, do CPC. [grifei]

5. Consignou-se, igualmente: De acordo com a petição recursal, embora requerido a reforma da decisão no tocante à expedição de ofícios à Embratel e ao INPI, é certo que a fundamentação deste recurso se deu essencialmente em relação ao indeferimento da exibição do PAF nº 23034.006499/95-66 e à redistribuição do ônus da prova, porém sem impugnação específica da decisão agravada quanto à necessidade de expedição de ofício à EMBRATEL e ao INPI, restando o fundamento inatacado, dissociando-se da decisão agravada nesse particular. E a agravante sequer demonstrou a impossibilidade de se obter administrativamente os documentos referidos.

6. Diante desse cenário, o julgado impugnado concluiu que o interesse recursal deve subsistir apenas no que concerne à redistribuição do ônus da prova. Nesse ponto, destacou trecho da decisão proferida pelo Des. Fed. Antonio Cedenho, que analisou detidamente a questão quando do indeferimento do pedido de antecipação da tutela, adotando-o como fundamento para decidir.

7. Salientou-se, por fim: De fato, a exequente quando do pedido de redirecionamento já expôs suas razões pelas quais pretende ampliar o polo passivo da execução, cabendo à parte rebater as questões relativas à responsabilização atribuída do ponto de vista fático e jurídico. E, cabe destacar que nos embargos à execução é ônus do autor a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo o caso de redistribuição do ônus da prova. A agravante, por seu turno, não trouxe a estes outros elementos que possibilitem a reforma da decisão agravada e da decisão que indeferiu a antecipação da tutela.

8. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

11. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.