Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028121-25.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028121-25.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRÊS LAGOAS LTDA - ME contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo de instrumento.

  

Em suas razões recursais (ID 289707094), alegou a ocorrência de contradição no julgado, quando da aplicação do precedente do C. STJ, de REsp nº 1.513.171, no que toca à prescrição intercorrente na hipótese de adesão a programa de parcelamento tributário. Sustenta, nessa toada, que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional se reinicia a partir do inadimplemento da parcela e não da exclusão formal do contribuinte do referido programa.

 

Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 290120496).

  

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028121-25.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 288980450):

 

(...) Ademais, no caso específico do reinício do lustro prescricional após o descumprimento de programa de parcelamento, a Corte Superior também possui entendimento consolidado, no sentido de que esse se dá com a exclusão formal do executado do programa, e não do mero inadimplemento das prestações, senão vejamos:

 

‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO PROGRAMA. ACORDO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa.

2. "O pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600.744/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/4/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento’.

(AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)

 

É esse também o posicionamento desta E. Turma:

 

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO – PARCELAMENTO DO DÉBITO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

3.A alegação de prescrição do crédito exequendo, portanto, pode ser conhecida de plano via exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência sobre o tema.

4.Prescrição intercorrente afastada diante do parcelamento do débito.

5.A formalização da exclusão do parcelamento é o marco inicial do reinício do prazo prescricional. Precedentes.

6.Agravo de instrumento não provido’.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032796-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023).

 

‘PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6.830/80). INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETOMADA DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO E CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.

1. A matéria atinente à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. A análise dos presentes autos e da respectiva execução fiscal (Proc. 0523715-44.1998.403.6182) revela que o feito executivo foi ajuizado em 18/03/1998, com citação da empresa executada por carta com AR em 02/06/1998.

3. Conforme documentação constante do feito executivo (EF 0523715-44.1998.403.6182, ID 22742980, fl.02), a apelante esteve inclusa em programa de parcelamento do débito no período de 24/04/2000 a 01/06/2008.

4. A mera opção pelo parcelamento implica em prática de ato inequívoco de reconhecimento dos débitos, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução fiscal. Nesse sentido: STJ, REsp n.º 1369365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11.06.2013, DJe 19.06.2013; e TRF3, ApCiv 0066892-61.2011.4.03.6182, Rel. p/ Acórdão LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema em 28/05/2021.

5. Em havendo descumprimento do parcelamento realizado, ou não homologação/indeferimento do acordo, com a consequente rescisão administrativa do mesmo, a referida execução terá seu curso retomado. Inteligência da Súmula 248 do extinto TFR.

6. Nem se diga que a retomada da fluência da prescrição deve ter como termo inicial a data em que o contribuinte deixou de recolher os valores acordados, ou qualquer outra posterior prevista na legislação pertinente. O dies a quo do reinício do lapso prescricional é a data da exclusão formal do parcelamento, de acordo a jurisprudência desta C. Turma (AI 5004339-91.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/03/2021, Intimação via sistema em 03/03/2021).

7. No que diz respeito ao alegado excesso de execução, em razão de os pagamentos realizados no âmbito do programa de parcelamento não terem sido amortizados pela apelada, tenho por necessária a observância ao art. 917, III, §§ 2º, I, 3º e 4º, II do CPC (antigo art. 739-A, § 5º do CPC/1973).

8. Descumprida a exigência legal, deixando a apelante/embargante de apresentar o necessário demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo dos valores que entende terem recolhidos quando do parcelamento, mas não amortizados pela Fazenda frente ao débito exequendo, não pode a parte pretender que sua falta seja suprida com a realização de prova pericial.

9. Não restou configurada a alegada inépcia da petição inicial ou nulidade da certidão da dívida ativa, que foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.

10. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, o termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito.

11. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1.996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. Precedente: STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp n.º 1073846/SP, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009.

12. Desnecessária a edição de lei complementar para tratar da matéria, quer porque o § 1º do art. 161 do CTN não o exige, quer porque o estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensam tal instrumento normativo.

13. Apelação improvida’.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0056717-66.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023).

 

In casu, a agravante-executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 em outubro de 2009 (ID 26407604, p. 17-24, 26-31 e 41-48, e ID 26407528, p. 02-03, dos autos originários).

 

Por outro lado, as parcelas foram pagas até 29.07.2011 (ID 30920719 dos autos originários).

 

Em 24.01.2014, houve a exclusão formal da agravante-executada do programa de parcelamento (ID 204597742 dos autos originários).

 

Por fim, em novembro de 2017, a Fazenda requereu a penhora no rosto dos autos de nº 0804320-31.2016.8.12.0021, diligência essa que se mostrou frutífera (ID 26407528, p. 12, e ID  30485264, dos autos originários).

 

Logo, tendo transcorrido pouco mais de 3 (três) anos entre a saída formal da executada do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, data do reinício do prazo previsto no art. 40 da LEF, e o requerimento que ensejou constrição sobre seus bens, data da nova interrupção, fica afastada a configuração de prescrição intercorrente (...)” (g. n.).

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 

3. Embargos de declaração rejeitados

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições, omissões e erros materiais da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRÊS LAGOAS LTDA - ME. 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC.

2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3. Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos por FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRÊS LAGOAS LTDA - ME, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.