APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031249-17.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CHEFE INSPETOR DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS
APELADO: WAGNER LASSALVIA FONSECA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DAS NEVES SILVA - SP168901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031249-17.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CHEFE INSPETOR DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS APELADO: WAGNER LASSALVIA FONSECA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DAS NEVES SILVA - SP168901-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da impetrada. Razões recursais, a parte pretende o prequestionamento do julgado, vez que deixou de se manifestar sobre sua tese de que “o v. acórdão viola frontalmente a previsão dos artigos 2, 5º e 37, incisos I e II, da Constituição Federal, afrontando o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 608482”, pois “embora o despachante aduaneiro não ocupe cargo público, trata-se de um agente que atua por delegação do Poder Público. Desse modo, o entendimento jurisprudencial acima descrito é perfeitamente aplicável ao caso em tela”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031249-17.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CHEFE INSPETOR DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS APELADO: WAGNER LASSALVIA FONSECA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DAS NEVES SILVA - SP168901-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 285867001): “No caso dos autos, o impetrante requereu seu registro como ajudante de despachante aduaneiro em 08/07/1994, com deferimento do pleito e publicação do ato em edital na data de 08/06/1995 (ID 270633483 - Pág. 49/52), vindo, posteriormente, a se tornar despachante. Em 10/04/1996, o impetrante foi intimado para apresentar o certificado de conclusão do segundo grau, sob pena de cancelamento de seu registro. O diploma do ensino médio foi entregue à autoridade em 24/10/1996 (ID 270633483 - Pág. 68). Constatado que seu certificado fora expedido em data posterior (08/08/1996) à inscrição no registro de ajudante de despachante, o impetrante foi notificado da proposta de anulação de sua inscrição e, por via de consequência, de seu registro como despachante aduaneiro (ID 270633483 - Pág. 80/82 e ID 270633484 - Pág. 1), da qual tomou ciência em 04/06/1999 (ID 270633484 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que a expedição do registro profissional do impetrante está viciada de patente ilegalidade, visto que não possuía a graduação legalmente exigida à época da concessão. Nesse sentido, premida no seu poder-dever de autotutela, atuou legalmente a Administração Pública no sentido de anular o ato administrativo eivado de vício que o torna ilegal, porque dele não se originam direitos (Súmula 473 do STF). Todavia, é preciso ponderar que, no caso concreto, o impetrante obteve seu registro de ajudante de despachante aduaneiro em junho de 1995, tendo exercido a profissão de despachante desde então, assim transcorridos mais de 28 anos. É certo que o princípio da legalidade impõe a anulação do ato eivado de ilegalidade. No entanto, não se pode olvidar que a anulação da inscrição traria evidente insegurança jurídica acerca dos atos praticados com respaldo no registro de despachante anulado. A cassação do registro, neste momento, teria apenas o intuito de punição do impetrante, sem salvaguardar a ordem jurídica e social, finalidade última da exigência de registro profissional. Não se pode perder de vista o princípio da segurança jurídica, verdadeiro postulado jurídico no seu escopo de pacificação e estabilização das relações sociais, pois se, de um lado, a legalidade visa a restauração da ordem jurídica, emprestando-lhe segurança; de outro, a convalidação do ato vai além, concretizando a segurança da jurídica através da estabilização das relações já consolidadas pelo tempo. Nesse sentido, a doutrina de Ricardo Marcondes Martins: “É corrente a afirmação de que a convalidação do ato é ditada pelo princípio da segurança jurídica e sua invalidação é ditada pelo princípio da legalidade (infra, Cap.VI-3.4). Segundo a doutrina de Weida Zancaner, do princípio da legalidade extrai-se um mandado de restauração da ordem jurídica, e do princípio da segurança jurídica extrai-se, além de um mandado de restauração da ordem jurídica, também um mandado de estabilização das relações jurídicas. O princípio da segurança jurídica prevalece – segundo ela – sobre o da legalidade, pois, além de atendê-lo plenamente, efetiva a estabilização das relações. Conclui a autora: como a convalidação concretiza o princípio da segurança e a invalidação o princípio da legalidade, a primeira prefere à segunda. A análise da segurança jurídica revela-se, pois, essencial para a compreensão da fenomenologia da correção dos vícios”. (Bacellar Filho, Romeu Felipe. Tratado de direito administrativo: ato administrativo e procedimento administrativo / Romeu Felipe Bacellar Filho, Ricardo Marcondes Martins. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuter Brasil, 2019.- (Tratado de direito administrativo; v. 5 / coordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro) Ainda, segundo a Teoria do Fato Consumado as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ). In casu, a anulação do registro do impetrante como ajudante de despachante aduaneiro, ocupação que desempenhou por mais de 28 anos, implicaria em privar-lhe de sua profissão, meio de subsistência seu e de sua família, além de tornar deveras dificultosa sua reinserção no mercado de trabalho. Cumpre enfatizar, ainda, que, malgrado a conclusão do ensino médio tenha ocorrido somente após a inscrição no registro, fato é que o impetrante possui o certificado de conclusão do segundo grau desde 1996. Assim, conquanto verificada a ilegalidade do registro do impetrante, entende-se que o ato não deve ser anulado, pois as consequências da anulação seriam mais gravosas que a manutenção de sua inscrição como despachante aduaneiro, devendo o ato ser convalidado”. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto,nego provimentoaos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos.