AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005016-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ ESTRELA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005016-82.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: JOSE LUIZ ESTRELA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Luiz Estrela contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto do processo administrativo nº 18600.021395. Alega, em síntese: a) nulidade da citação no processo administrativo. Após as tentativas de citação por meio de carta registrada, nas datas de 27/03/23, 29/03/23 e 31/03/23, mesmo sem qualquer outra tentativa de sua localização, entendeu-se por aplicar, à revelia, multa administrativa no valor de R$ 25.000,00; b) que o exercício do direito à defesa e ao contraditório são os mais sagrados princípios do processo penal, aplicáveis ao presente processo administrativo sancionador (art. 5º, LV, CF). Não teve ciência da existência do processo e, consequentemente, não teve oportunidade de se defender. Requer o provimento do agravo de instrumento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID.286461054). Com contraminuta, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005016-82.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: JOSE LUIZ ESTRELA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 21, caput e § 1º da Lei nº 13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários: Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. § 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Diferentemente do procedimento estabelecido no processo executivo fiscal, não há necessidade de esgotamento de todas as modalidades intimatórias para que seja cabível, no processo administrativo, a citação por edital. No caso vertente, do que consta dos autos originários, o Banco Central do Brasil instaurou processo administrativo sancionador contra o ora agravante, em decorrência do fornecimento, fora do prazo regulamentar, das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, a teor do art. 1º do Decreto-Lei 1.060/1969, do art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010 e do art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013 (ID 315319896). Após 3 (três) tentativas infrutíferas de citação via postal, nas datas de 27/03/2023, 29/03/2023 e 31/03/2023, operou-se a citação por edital, nos termos do § 1º, art. 21 da Lei nº 13.506/2017 (ID 315319896). Ademais, consoante destacado pelo juízo a quo, A carta de intimação expedida nos autos do processo administrativo foi encaminhada para o mesmo endereço declinado pelo autor na petição inicial (ID 315436901). Não se vislumbra, portanto, a nulidade da citação por edital no processo administrativo em questão. Nesse sentido, julgados do STJ e desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784/1999. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. FRUSTRAÇÃO EM VIRTUDE DE RECUSA INDEVIDA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. AFIRMADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. É legal a intimação editalícia realizada após tentativa frustrada de intimação pela via postal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 366.132/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp n. 506.675/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/10/2003. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, AgInt no REsp n. 2.015.102/RS, j. 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FRUSTRADA TENTATIVA PELA VIA POSTAL. REGULARIDADE. prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001519-28.2017.4.03.6100, j. 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 01/12/2020) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
1. A possibilidade de intimação editalícia do contribuinte, precedida de intimação via postal improfícua, está expressamente prevista no art. 23, do Decreto n. 70. 235/72, que regula o procedimento administrativo fiscal na esfera federal.
2. “O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento” (AgInt no REsp 1597492/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
3. No caso dos autos, houve, indubitavelmente, tentativas efetivas de intimação via postal, realizadas no endereço informado pelo contribuinte. Logo, encontra-se justificada e regular a intimação edilícia.
(...)
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. BANCO CENTRAL DO BRASIL E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - Diferentemente do procedimento estabelecido no processo executivo fiscal, não há necessidade de esgotamento de todas as modalidades intimatórias para que seja cabível, no processo administrativo, a citação por edital.
2 - No caso vertente, do que consta dos autos originários, o Banco Central do Brasil instaurou processo administrativo sancionador contra o ora agravante, em decorrência do fornecimento, fora do prazo regulamentar, das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, a teor do art. 1º do Decreto-Lei 1.060/1969, do art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010 e do art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013 (ID 315319896). Após 3 (três) tentativas infrutíferas de citação via postal, nas datas de 27/03/2023, 29/03/2023 e 31/03/2023, operou-se a citação por edital, nos termos do § 1º, art. 21 da Lei nº 13.506/2017.
3 - Não se vislumbra, portanto, a nulidade da citação por edital no processo administrativo em questão. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
4 - Agravo de instrumento improvido.