Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-60.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-60.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de cancelamento ou redução da multa regulamentar aplicada no PA 15746-720.877/2020-26. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que:

(i) Não obstante o equívoco cometido no cumprimento da obrigação acessória, o que não se discute na presente demanda, é igualmente incontroverso que a obrigação principal foi efetiva e pontualmente cumprida, não tendo havido qualquer prejuízo ao Fisco;

(ii) mesmo com a entrega da ECF com alguns equívocos, a Apelante efetivamente apurou, declarou em DCTF e recolheu o IRPJ e a CSLL devidos no período;

(iii) Além disso, a Apelante transmitiu a ECF-retificadora (v. Doc. 5 da Exordial) corrigindo as informações escrituradas equivocadamente, as quais estavam à disposição da D. Autoridade Impetrada;

(iv) as informações inexatas da ECF original estavam devidamente declaradas na Demonstração de Resultado da Apelante, o que comprova também a inexistência de prejuízo à Fiscalização, conforme restou reconhecido no próprio Termo de Verificação Fiscal;

(v) o erro cometido pela Apelante decorre da complexidade da ECF, a qual compila diversas informações que não existiam na antiga DIPJ, conforme se infere do Manual da ECF do ano de 2016, válido à época dos fatos, o qual tem mais de 1200 páginas de orientações para preenchimento da referida declaração;

(vi) a Apelante agiu de boa-fé, providenciando a retificação do equívoco no momento em que tomou conhecimento da sua ocorrência, o qual não causou qualquer dano à atividade fiscalizatória ou arrecadatória da Fiscalização, o que torna imperativo que seja determinado o cancelamento da multa ora vergastada;

(vii) as multas não podem ser tão elevadas a ponto de implicarem verdadeiro confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição;

(viii) Deve imperar a proporcionalidade entre a suposta infração e a aplicação da multa correspondente;

(ix) o caráter confiscatório da multa é caracterizado com a falta de razoabilidade e de proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade aplicada;

(x) Aplicando essas considerações ao caso concreto, fica evidente o caráter confiscatório na aplicação da penalidade à Apelante em montante tão expressivo (R$ 6.608.183,00), pois não há falta de recolhimento de tributo ou existência de má-fé ou dolo por parte da Apelante, o que demonstra a ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre a infração cometida e a penalidade imposta;

(xi) muito embora o artigo 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 tenha determinado que a multa em questão deve ser de 3% sobre os valores informados incorretamente, a interpretação e aplicação desta norma devem ser revestidas de razoabilidade e proporcionalidade, afastando ou reduzindo a penalidade quando ficar evidente que a multa é desproporcional à infração cometida, tal como no caso em exame, em que sequer há falta de recolhimento de tributo.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-60.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A sentença deve ser mantida.

 

O presente mandado de segurança foi impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento ou, ao menos, a redução da multa aplicada no Processo Administrativo 15746-720.877/2020-26.

 

De acordo com o auto de infração (ID 254681822), a fiscalização identificou que uma empresa incorporada pela apelante apresentou Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com informações inexatas, incorretas ou omitidas. Por conseguinte, foi aplicada multa com supedâneo no art. 8º-A, II, e § 3º, II, do Decreto-Lei 1.598/1977, que assim dispõe:

 

Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

[...]

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

[...]

§ 3o A multa de que trata o inciso II do caput:

[...]

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

 

Consoante previsão do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, sendo que o simples fato de sua inobservância a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja: dá ensejo à aplicação da respectiva multa (prevista, no caso concreto, no inciso II do art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977).

 

Desta forma, não comporta acolhimento a pretensão de afastamento da multa sob o fundamento de ausência de prejuízo ao Fisco, tampouco em razão do argumento de que houve boa-fé do contribuinte, pois o próprio CTN determina que a inobservância da obrigação acessória consubstancia evento que, por si só, basta para fins de incidência da multa.

 

Nesse ponto, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento no sentido da autonomia da multa aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, mesmo no caso de eventual insubsistência da obrigação tributária principal, uma vez que se referem a infrações independentes (AgInt no REsp n. 1.871.148/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).

 

O STJ também já se posicionou, em hipótese semelhante, no sentido de que a multa em questão tem caráter extrafiscal, porquanto vinculada ao descumprimento de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), cujo objetivo é a coleta de subsídios para a fiscalização, pois a relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal, mostrando-se, consequentemente, relevante para a atividade da administração tributária:

 

TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ART. 7º DA LEI N. 10.426/2002. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS. PRECEDENTES ANÁLOGOS.

1. Os incisos I e II do art. 7º da Lei 10.426/2002 estipulam multa de 2% ao mês-calendário por atraso no cumprimento de obrigação acessória atinente à entrega de declarações (DIPJ, DCTF, DSPJ ou DIRF).

2. A multa em questão tem caráter extrafiscal, porquanto vinculada ao descumprimento de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), cujo objetivo é a coleta de subsídios para a fiscalização, pois a relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal, mostrando-se, consequentemente, relevante para a atividade da administração tributária.

3. Os dispositivos legais de regência deixam claro que a entrega da declaração há de ser feita dentro dos prazos estipulados e a multa pelo descumprimento dessa obrigação aplicada a cada mês de atraso na sua apresentação.

4. O critério atende estritamente à finalidade da lei, sem desbordar em excesso, uma vez que está limitada ao percentual de 20% do valor total da exação declarada, limite este que evita a configuração do confisco por meio da multa.

5. Em precedentes análogos vinculados à incidência de multa tendo por base a interpretação do art. 57 da Medida Provisória n. 2.158/2001, que também remete ao termo "mês-calendário" na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, o STJ reconhece que a literalidade da lei legitima a incidência "mês a mês" da penalidade, pois não há dúvidas quanto à gradação da penalidade, o que torna inaplicável os preceitos do art. 112 do CTN.

Recurso especial provido.

(REsp n. 1.471.701/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014)

 

Em síntese, identificada pela fiscalização a existência de incorreções nas informações prestadas na ECF (detalhadas no Termo de Verificação Fiscal – ID 254681823), de modo a constituir infração a uma obrigação de natureza acessória que independe do cumprimento da obrigação principal, e considerando também a relevância das obrigações acessórias para o exercício da atividade de administração tributária, mostra-se pertinente a imposição da multa em apreço.

 

A posterior retificação das informações pelo contribuinte não consubstancia motivo para o afastamento da penalidade. E, quanto à possibilidade de redução de seu montante, verifica-se que já se encontra albergada pelo inciso II do § 3º do art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977, que estabelece a minoração em cinquenta por cento na situação em apreço (posterior correção das inexatidões). Outrossim, conforme bem observado na sentença, a mensuração do valor da multa foi realizada a partir dos valores disponibilizados pelo próprio contribuinte na ECF original e na ECF retificadora (ID 254681823, p. 9).

 

Não há que se falar, assim, em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade. Nesse contexto, descabe também se cogitar de natureza confiscatória da multa, já que a penalidade foi aplicada em regular observância à legislação de regência, inclusive com a redução de cinquenta por cento acima mencionada.

 

Sobre o tema, vale destacar o seguinte precedente desta Terceira Turma:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF. MULTA. ARTIGO 8º-A DO DECRETO-LEI 1.598/1977. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA ANÁLOGA PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 57 DA MP 2.158-35/2001 NÃO APLICÁVEL.

1. O descumprimento de obrigação acessória tributária com o atraso na entrega de “Escrituração Contábil Fiscal” constitui infração formal que enseja aplicação da multa prevista no artigo 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977, conforme redação dada pela Lei 12.973/2014.

2. Na espécie, a entrega de Escrituração Contábil Fiscal de vários períodos (01/01/2016 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 30/11/2017 e 01/12/2017 a 31/12/2017) ocorreu, respectivamente, apenas em 31/07/2018, 08/08/2018, 09/08/2018 e 13/08/2018, aperfeiçoando a infração, ensejando aplicação inicial de multa com a alíquota de 0,25%, depois reduzida, adotando os parâmetros do artigo 8º-A e § 2º do Decreto-Lei 1.598/1977, conforme redação dada pela Lei 12.973/2014.

3. A cobrança do acréscimo regularmente previsto em lei, no caso, de 0,25% ao mês ou fração e limitado a 10%, do lucro líquido antes do IRPJ e CSL, no período a que se refere a apuração, para contribuintes inadimplentes no cumprimento de obrigações segundo prazos e condições em lei previstas, objetiva coibir atraso e ocultação de dados essenciais à promoção da fiscalização sobre tributos, tendo efeito inibitório e sancionatório a ser considerado ante a alegação de caráter abusivo, ou ofensivo a princípios citados, como razoabilidade, devido processo legal, confisco, moralidade, isonomia, liberdade de exercício econômico e direito de propriedade. 

4. Como se observa da dicção legal, a sanção é modulada pela reprovabilidade da conduta específica (pela mensuração do atraso), segundo o juízo do legislador ordinário, e o valor da sanção sujeita-se tanto a limite percentual do lucro no correspondente período de apuração (caput) quanto a teto absoluto de valor, segundo faixas de receita bruta (§ 1º), admitindo-se, ainda, múltiplas hipóteses de redução da sanção (§ 2º). Constata-se, pois, especial enfoque da legislação para fixação de balizas de proporcionalidade e razoabilidade da medida, adaptando-a para cada caso concreto.

5. Em caso análogo, no RE 606.010 (Rel Min. MARCO AURÉLIO, DJe 13/11/2020) adotou-se, em repercussão geral, a tese de que "revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório". No paradigma, assim como no presente caso, havia ocorrido pagamento do tributo prévio à entrega, em atraso, de informações devidas (DCTF no precedente e ECF na espécie), tendo sido suscitada a violação ao princípio da capacidade contributiva, circunstância que, a teor do julgamento, não obstou a afirmação categórica  pela Suprema Corte de que a norma de lastro da sanção é constitucional.

6. Embora o paradigma trate da multa calculada sobre o valor do tributo devido, ao passo que na espécie a norma tem como referência o lucro líquido antes do IRPJ e CSL, no período a que se refere a apuração, o artigo 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação dada pela Lei 12.973/2014, adotou percentual de incidência por mês ou fração bem inferior ao do artigo 7º da Lei 10.426/2002 (0,25% em vez de 2%), além de percentual máximo bem inferior ao da norma em cotejo (10%, atingidos após mora de quarenta períodos, em vez de 20%, alcançados em dez frações de atraso), sem considerar a regra de valor máximo em números absolutos (R$ 100.000,00 para pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior auferiram receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, e R$ 5.000.000,00 para as demais) e diversas hipóteses de redução do valor da multa (por exemplo, redução de 25% do valor devido por meramente apresentar documentação no prazo estabelecido pelo Fisco após instauração de procedimento de ofício), que beneficiam o contribuinte inadimplente com a obrigação tributária acessória. 

7. Havendo previsão legal específica para os contribuintes que seguem apuração do lucro real, de que trata o artigo 8º, I, do Decreto-Lei 1.598/1977, não se aplica o artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, sendo inviável, por tal fundamento, cogitar-se de aplicação do artigo 112 do CTN. 

8. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015496-31.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021)

 

Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF. INFORMAÇÕES INEXATAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 8º-A, II, E § 3º, II, DO DECRETO-LEI 1.598/1977. REGULAR INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO.

1. Mandado de segurança impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento ou, ao menos, a redução da multa aplicada no Processo Administrativo 15746-720.877/2020-26.

2. De acordo com o auto de infração, a fiscalização identificou que uma empresa incorporada pela apelante apresentou Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com informações inexatas, incorretas ou omitidas. Por conseguinte, foi aplicada multa com supedâneo no art. 8º-A, II, e § 3º, II, do Decreto-Lei 1.598/1977.

3. Consoante previsão do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, sendo que o simples fato de sua inobservância a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja: dá ensejo à aplicação da respectiva multa (prevista, no caso concreto, no inciso II do art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977).

4. Desta forma, não comporta acolhimento a pretensão de afastamento da multa sob o fundamento de ausência de prejuízo ao Fisco, tampouco em razão do argumento de que houve boa-fé do contribuinte, pois o próprio CTN determina que a inobservância da obrigação acessória consubstancia evento que, por si só, basta para fins de incidência da multa.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento no sentido da autonomia da multa aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, mesmo no caso de eventual insubsistência da obrigação tributária principal, uma vez que se referem a infrações independentes (AgInt no REsp n. 1.871.148/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).

6. O STJ também já se posicionou, em hipótese semelhante, no sentido de que a multa em questão tem caráter extrafiscal, porquanto vinculada ao descumprimento de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), cujo objetivo é a coleta de subsídios para a fiscalização, pois a relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal, mostrando-se, consequentemente, relevante para a atividade da administração tributária (REsp n. 1.471.701/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014).

7. Identificada pela fiscalização a existência de incorreções nas informações prestadas na ECF (detalhadas no Termo de Verificação Fiscal), de modo a constituir infração a uma obrigação de natureza acessória que independe do cumprimento da obrigação principal, e considerando também a relevância das obrigações acessórias para o exercício da atividade de administração tributária, mostra-se pertinente a imposição da multa em apreço.

8. A posterior retificação das informações pelo contribuinte não consubstancia motivo para o afastamento da penalidade. E, quanto à possibilidade de redução de seu montante, verifica-se que já se encontra albergada pelo inciso II do § 3º do art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977, que estabelece a minoração em cinquenta por cento na situação em apreço (posterior correção das inexatidões). Outrossim, conforme bem observado na sentença, a mensuração do valor da multa foi realizada a partir dos valores disponibilizados pelo próprio contribuinte na ECF original e na ECF retificadora.

9. Não há que se falar, assim, em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade. Nesse contexto, descabe também se cogitar de natureza confiscatória da multa, já que a penalidade foi aplicada em regular observância à legislação de regência, inclusive com a redução de cinquenta por cento acima mencionada. Precedente da 3ª Turma do TRF3.

10. Apelação da impetrante improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.