Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-80.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-80.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Banco Volkswagen S.A. contra ato do Delegado Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo (DEINF/SP), objetivando reconhecer (...) o direito líquido e certo da Impetrante de apresentar sua DCTF do mês de dezembro, ainda que extemporaneamente, em meio físico, bem como afaste a exigência de multa em razão do (suposto) cumprimento intempestivo da referida obrigação acessória.

Alega que, no ano-calendário de 2018, optou pela tributação das variações cambiais pelo regime de competência e, não pretendendo alterar o regime de tributação escolhido, teria informado, ao longo do ano, quando do preenchimento das DCTF’s, a opção “sem alteração de regime”.

Contudo, por um lapso, ao apresentar a DCTF do mês de novembro de 2018, selecionou a opção “não se aplica”, o que gerou uma limitação na apresentação da DCTF do mês de dezembro de 2018, com prazo final de entrega em 21/02/209, porquanto a escolha teria configurado mudança de regime de tributação junto ao sistema da Receita Federal do Brasil.

Assevera que buscou solução administrativamente e que, embora tenha havido reconhecimento verbal de seu direito por parte da autoridade impetrada, foi informada da impossibilidade de alteração do sistema de processamento, bem como do recebimento da referida DCTF em meio físico.

Proferida sentença, em 28/02/2019, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, razão pela qual a impetrante interpôs apelação, que foi provida, a fim de que os autos sejam devolvidos ao Juízo de origem para processamento e julgamento da ação mandamental, uma vez que não houve a notificação da autoridade impetrada.

O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança (...) para declarar o direito líquido e certo da impetrante de apresentar sua DCTF do mês de dezembro/2018 e, consequentemente, afastar a cobrança de multa por falta da entrega da DCTF do mesmo período (ID 253216016).

Apelou a União Federal, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, que, (...) com a falta da entrega da DCTF, a Administração passa a sofrer prejuízo, seja para saber se o sujeito passivo da obrigação entrou em mora, seja para identificar situações em que o contribuinte não é devedor, dificultando o controle da arrecadação de tributos e contribuições federais (...), de modo que (...) não pode, portanto, o contribuinte omisso ter o mesmo tratamento dispensado àquele que cumpriu no prazo as suas obrigações (ID 253216010).

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

Opinou o Ministério Público Federal (...) pelo não provimento do recurso (ID 254345414).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-80.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

A apelação não deve prosperar.

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está inserida dentre as obrigações tributárias acessórias, ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional).

A multa cobrada por atraso na entrega da DCTF tem como fundamento legal o art. 7º, I e II e § 1º, da Lei 10.426/2002, com a redação dada pela Lei 11.051, de 2004, in verbis:

 

Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;

II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;

(...)

§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

 

In casu, a própria impetrante, ora apelada, assume que, por um equívoco, ao apresentar a DCTF do mês de novembro de 2018, selecionou a opção “não se aplica” no campo regime de tributação.

Não obstante, dos elementos colacionados aos autos, denota-se que o contribuinte buscou, de diversas formas, sanar o aludido erro material, carecendo de razoabilidade a decisão administrativa que manteve a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.

Em hipóteses como a presente, consoante já se posicionou esta c. Terceira Turma, cumpre verificar a real intenção do contribuinte, bem como a inexistência de qualquer prejuízo à Fazenda.

Nesse cenário, como bem destacou o Juízo de origem (...), o mero erro formal no preenchimento da DCTF de novembro de 2018, aliado às tentativas de apresentar manualmente a DCTF de dezembro de 2018 sem êxito perante a Receita Federal do Brasil não podem gerar o pagamento de multa para a impetrante, posto que não ocorreu prejuízo material ao erário.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta c. Corte, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 74, § 12, DA LEI 9.430/76. ROL TAXATIVO. ERROS NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

7. Embora o preenchimento de declaração, verdadeira obrigação acessória, não possa ser considerada simples formalidade, os equívocos de preenchimento em que o contribuinte de boa-fé eventualmente incorra não podem ocasionar a cobrança indevida de tributos, cuja incidência vincula-se estritamente à ocorrência do respectivo fato gerador legalmente previsto.

8. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto de DCFT, por si, obstar o direito de discutir o crédito tributário, em homenagem ao princípio da boa-fé.

9. Apesar de não ter sido realizada a retificação da PER/DCOMP no âmbito administrativo, mostra-se clara a existência do direito da parte autora em utilizar todo o saldo negativo apurado para compensar novos débitos cobrados.

(...)

16. Agravo interno desprovido.

(TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 0001896-09.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, j. 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 20/07/2021)

 

Como se sabe, dada a complexidade da legislação tributária, a jurisprudência admite a superação de eventuais erros de preenchimento cometidos pelo contribuinte, se configurada a boa-fé e a ausência de prejuízos ao erário, frente a necessidade de se prestigiar a verdade material.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO. TENTATIVA DE SANAR O ERRO. VERDADE MATERIAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está inserida dentre as obrigações tributárias acessórias, ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional).

2. A multa cobrada por atraso na entrega da DCTF tem como fundamento legal o art. 7º, I e II e § 1º, da Lei 10.426/2002, com a redação dada pela Lei 11.051, de 2004.

3. In casu, a própria impetrante, ora apelada, assume que, por um equívoco, ao apresentar a DCTF do mês de novembro de 2018, selecionou a opção “não se aplica” no campo regime de tributação.

4. Não obstante, dos elementos colacionados aos autos, denota-se que o contribuinte buscou, de diversas formas, sanar o aludido erro, carecendo de razoabilidade a decisão administrativa que manteve a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.

5. Em hipóteses como a presente, consoante já se posicionou esta c. Terceira Turma, cumpre verificar a real intenção do contribuinte, bem como a inexistência de qualquer prejuízo à Fazenda.

6. Como se sabe, dada a complexidade da legislação tributária, a jurisprudência admite a superação de eventuais erros de preenchimento cometidos pelo contribuinte, se configurada a boa-fé e a ausência de prejuízos ao erário, frente a necessidade de se prestigiar a verdade material.

7. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.