Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010582-12.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

AGRAVADO: SABRINA RAMALHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010582-12.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

AGRAVADO: SABRINA RAMALHO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar a execução, remetendo o processo a uma das Varas de Execuções Fiscais daquela Subseção Judiciária

Alega, em síntese, que a) A probabilidade do direito está respaldada na própria Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cujo artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito SIMPLES assinada pelo Diretor Tesoureiro, e não uma Certidão de Dívida Ativa; b) No dia 25 de abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal apreciou o TEMA 1054 DE REPERCUSSÃO GERAL e ratificou o entendimento de que a OAB possui natureza jurídica diferenciada própria e que não se submete à fiscalização da Fazenda Pública; c) (...) recentemente, em março de 2024, o STF apreciou o recurso ARE 1467136/SP, interposto em caso muito similar ao presente, ocasião em que destacou ser possível a cobrança perante a Justiça Federal Comum (...) o Superior Tribunal de Justiça também esclareceu que, recentemente, tem sido feita interpretação equivocada acerca do precedente RE 647.885/RS do STF (o que inclui a interpretação da r. decisão aqui agravada), pois, na verdade, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária.

Requer o provimento do agravo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Diante da referida decisão, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL opôs embargos de declaração.

Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010582-12.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

AGRAVADO: SABRINA RAMALHO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.

A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).

Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.

No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do  Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022) (grifei)

A propósito, assim também se manifestou a Segunda Seção desta Corte Regional:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA” (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

(CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021)

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.

1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.

2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).

3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.

4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021).

5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração, sendo que o Des. Federal Carlos Delgado ressalvou entendimento pessoal, no tocante ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, posto que o CPC (artigo 951 e seguintes) prevê a instauração de conflito de competência, inclusive pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.