Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003965-56.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003965-56.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por USINA SÃO DOMINGOS AÇÚCAR E ETANOL S.A. contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental intentada com o objetivo de assegurar “o direito líquido e certo à apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como a sua apropriação extemporânea em relação aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação judicial, e no período de tramitação desta".

Não houve condenação em honorários advocatícios, por força do previsto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a impetrante aduz, em síntese, que: a) "o entendimento da própria Receita Federal vai de encontro ao exposto na petição inicial e é reforçado nos embargos de declaração, ao deixar explícito que a aquisição de insumo com suspensão não é empecilho para a apropriação do crédito presumido previsto no art. 8° da Lei n° 10.925/04"; b) "é evidente o erro material cometido pela sentença, que confundiu o desconto de créditos de PIS e Cofins vinculados à receita de venda da cana-de-açúcar por parte do produtor, com a apropriação de crédito presumido vinculado à aquisição de cana-de-açúcar por parte da apelante, para a fabricação de açúcar e outros produtos"; c) "sentença misturou, em suas razões de decidir, vedações do crédito ordinário de PIS e de Cofins, previstos no §2° das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, com o crédito presumido, objeto do presente mandado de segurança"; d) "A legislação aplicável ao presente caso é a Lei n° 10.925/04"; e) "não há que se falar em duplo benefício, tendo em vista que a apelante faz jus somente ao crédito presumido. E, ainda que se entendesse haver duplo benefício, não há que se falar de “não previsto em lei”, tendo em vista que a carga tributária em questão é prevista em lei, e o crédito presumido objeto do presente mandado de segurança também é previsto em lei"; f) "O argumento da suspensão das mencionadas contribuições na saída de cana-de-açúcar ao invés de infirmar, confirma a existência do crédito presumido, pois esta é a razão de ser deste benefício"; g) "A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no Resp nº 1.440.268, que, para que seja reconhecido o direito de deduzir crédito presumido de PIS e Cofins, deve-se levar em conta os insumos adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não os alimentos que produz"; h) "a orientação do Fisco federal, expressa na citada Súmula nº 157 do Carf, que, por força do que dispõe a Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020, do Ministério da Economia, tem efeito vinculante administrativo, e a recente Solução de Consulta n° 36/2022 anexa, divergem frontalmente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Resp nº 1.440.268 – SC"; i) "Na fabricação dos seus produtos, açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos, a impetrante utiliza como insumo principal a cana-de-açúcar. Este insumo está relacionado no caput do art.8º da Lei nº 10.925/2004,"; j) "de acordo com o mencionado entendimento do STJ, a impetrante tem o direito de descontar o crédito presumido de PIS e Cofins previsto no mencionado art. 8º da Lei nº 10.925/2004, quando adquirir cana-de-açúcar utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos".

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003965-56.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A

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V O T O

 

 

A apelação deve ser provida.

O caso versa sobre mandado de segurança impetrado para que seja assegurado o direito à apropriação de crédito presumido de PIS/COFINS, calculado sobre os bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como a sua apropriação extemporânea em relação aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação, com os acréscimos legais.

Argumenta que "O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23/07/2004, prevê a dedução, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, de crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.".

Sustenta que a Súmula nº 157 do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia, "ao tratar sobre o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, firmou o entendimento de que, para se saber se há direito ao mencionado crédito presumido de PIS e Cofins, deve-se levar em conta a mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não o insumo que aplicou para obtê-lo".

Alega que tal entendimento diverge frontalmente do que foi decidido, por unanimidade, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.440.268, segundo o qual "A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz."

Conclui que "Tendo em vista a mencionada decisão do STJ, entendendo que, no caso, o que deve ser levado em conta é o insumo utilizado e não o produto fabricado, a impetrante entende que, embora os produtos que fabrica – açúcar, etanol e energia elétrica – não estão relacionados no art.8º da Lei nº 10.925, ela tem direito ao mencionado crédito presumido de PIS e Cofins, tendo em vista que o insumo utilizado na fabricação de tais produtos, a cana-de-açúcar, está relacionada no dispositivo legal citado."

A sentença denegou a segurança, sob o argumento de que 'se o insumo adquirido pela impetrante (no caso, cana-de-açúcar) de pessoa jurídica não foi tributado (art. 11, Lei 11.727/08), não há como admitir que tenha direito à apropriação de crédito algum. Se assim fosse, haveria duplo benefício não previsto em lei'.

A controvérsia dos autos reside em saber se há possibilidade de utilização do crédito presumido de PIS e COFINS, relativamente à cana de açúcar (insumo) adquirida pela impetrante, utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos.

A Lei 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esse microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos.

A lei instituiu o crédito presumido com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários.

As empresas que exercem uma função intermediária de fornecimento de insumos, inclusive cooperativas, que promovem atividades pré-industriais não oferecem a receita proveniente da comercialização dos produtos especificados em lei à tributação das contribuições em tela, pois a revenda, no mercado interno, para os produtores de alimentos encontra-se sujeita à suspensão.

Desse modo, tem-se a seguinte sequência de tributação relativamente aos agentes, inclusive cooperativas, que atuam com os produtos agrícolas e pecuários descritos na norma: a) os agricultores e pecuaristas, pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas, que não são sujeitos ao pagamento das contribuições em tela; b) os fornecedores de insumos especificados na lei, que exercem função intermediária ao adquirem os insumos agropecuários e são igualmente desobrigados ao pagamento das contribuições, em razão da suspensão da sua incidência; e c) os produtores de alimentos, que gozam de créditos presumidos, na forma da lei.

A impetrante, como apontado acima, adquire insumo (no caso, cana-de-açúcar) de pessoa jurídica não foi tributado (art. 11, Lei 11.727/08) para produzir açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos. 

A Lei 10.925/2004 prevê a concessão de crédito presumido quanto aos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

O art. 8º da Lei 10.925/2004 assim dispõe: "As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física". (grifo nosso)

Estabelece a norma que as pessoas jurídicas que produzam mercadorias, de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão utilizar-se, para fins de abatimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de crédito presumido calculado sobre o valor dos insumos utilizados na produção, desde que sejam, os insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

O insumo principal a cana-de-açúcar utilizado pela impetrante na fabricação dos seus produtos está relacionado no caput do art.8º da Lei 10.925/2004. Isso porque o código NCM da cana-de-açúcar é 1212.93.00, integrando, portanto, o Capítulo 12 da mencionada nomenclatura, como se pode ver na cópia anexa do citado capítulo na Tipi – Tabela de Incidência do IPI. Integrando o Capítulo 12 da NCM, pode-se verificar que a cana-de-açúcar está enquadrada no caput do art.8º da Lei nº 10.925/2004, transcrito acima, estando o Capítulo 12 compreendido no intervalo “8 a 12”, conforme destacado no dispositivo transcrito.

Por sua vez, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no Resp 1.440.268, que, para que seja reconhecido o direito de deduzir crédito presumido de PIS e Cofins, deve-se levar em conta os insumos adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não os alimentos que produz.

Veja-se a seguir a ementa da mencionada decisão:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BASE. INSUMOS ADQUIRIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A Lei n. 10.925/2004 – que dispõe sobre o microssistema de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor agropecuário – instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 3. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

 

 Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetrante tem o direito de descontar o crédito presumido de PIS e Cofins previsto no mencionado art.8º da Lei nº 10.925/2004, quando adquirir cana-de-açúcar utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos.

Reconhecido o direito, respeita-se o prazo prescricional para se apropriar dos créditos em questão, na forma da legislação de regência da matéria.

Em face do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. USINA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 10.925/2004. AQUISIÇÃO DE INSUMO. CANA DE AÇÚCAR. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA.  RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia dos autos reside em saber se há possibilidade de utilização do crédito presumido de PIS e COFINS, relativamente à cana de açúcar (insumo) adquirida pela impetrante, utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos.

2. A Lei 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

3. Esse microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos.

4. A lei instituiu o crédito presumido com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários.

5. As empresas que exercem uma função intermediária de fornecimento de insumos, inclusive cooperativas, que promovem atividades pré-industriais não oferecem a receita proveniente da comercialização dos produtos especificados em lei à tributação das contribuições em tela, pois a revenda, no mercado interno, para os produtores de alimentos encontra-se sujeita à suspensão.

6. Desse modo, tem-se a seguinte sequência de tributação relativamente aos agentes, inclusive cooperativas, que atuam com os produtos agrícolas e pecuários descritos na norma: a) os agricultores e pecuaristas, pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas, que não são sujeitos ao pagamento das contribuições em tela; b) os fornecedores de insumos especificados na lei, que exercem função intermediária ao adquirem os insumos agropecuários e são igualmente desobrigados ao pagamento das contribuições, em razão da suspensão da sua incidência; e c) os produtores de alimentos, que gozam de créditos presumidos, na forma da lei.

7. A Lei 10.925/2004 prevê a concessão de crédito presumido quanto aos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O art. 8º da Lei 10.925/2004 assim dispõe: "As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física". (grifo nosso)

8. O insumo principal a cana-de-açúcar utilizado pela impetrante na fabricação dos seus produtos está relacionado no caput do art.8º da Lei 10.925/2004. Isso porque o código NCM da cana-de-açúcar é 1212.93.00, integrando, portanto, o Capítulo 12 da mencionada nomenclatura, como se pode ver na cópia anexa do citado capítulo na Tipi – Tabela de Incidência do IPI. Integrando o Capítulo 12 da NCM, pode-se verificar que a cana-de-açúcar está enquadrada no caput do art.8º da Lei nº 10.925/2004, transcrito acima, estando o Capítulo 12 compreendido no intervalo “8 a 12”, conforme destacado no dispositivo transcrito.

9. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no Resp 1.440.268, que, para que seja reconhecido o direito de deduzir crédito presumido de PIS e Cofins, deve-se levar em conta os insumos adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não os alimentos que produz.

10. Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetrante tem o direito de descontar o crédito presumido de PIS e Cofins previsto no mencionado art.8º da Lei nº 10.925/2004, quando adquirir cana-de-açúcar utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos.

11. Reconhecido o direito, respeita-se o prazo prescricional para se apropriar dos créditos em questão, na forma da legislação de regência da matéria.

12. Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.