
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-18.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CRISTIANE DE LOURDES IGNACIO SOUZA
Advogados do(a) APELADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI - SP255515-N, JULIA REZENDE CINTRA BRITES - SP325078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-18.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CRISTIANE DE LOURDES IGNACIO SOUZA Advogados do(a) APELADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI - SP255515-N, JULIA REZENDE CINTRA BRITES - SP325078-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para afastar a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para a aquisição de veículo automotor por pessoa com algum tipo de deficiência. Nas razões de apelação, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que o caso sub judice não se enquadra nas hipóteses legais de não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o que significa dizer que não há direito à pretendida isenção. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o Relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-18.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CRISTIANE DE LOURDES IGNACIO SOUZA Advogados do(a) APELADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI - SP255515-N, JULIA REZENDE CINTRA BRITES - SP325078-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão discutida nestes autos diz respeito ao exame da legalidade da exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para a aquisição de veículo automotor por pessoa com algum tipo de deficiência. A Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Lei nº 8.989/1995 Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (...) Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. Lei nº 14.126/2021 Art. 1º Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no §2º do art. 2º da Lei nº 13.146/, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. No caso vertente, o laudo elaborado pela Clínica Saúde no Trânsito, que é um serviço privado credenciado pelo DETRAN, atesta que a parte autora é portadora de visão monocular no olho direito (Id. 258662066). A vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos. Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da autora. Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu a Colenda 4ª Turma desta Egrégia Corte, em acórdão que porta a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LEI 8.989/95 E 14.126/21. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Narra a impetrante, que possui diagnóstico de retinopatia por radiação devido a pós-tratamento de tumor de coroide e cegueira em olho direito. É acometida pela denominada visão monocular (CID 10 – H 54.4 e C-69-3), conforme documentos que acosta aos autos (Laudo de Junta Médica – Peritos Médicos do DETRANMS e Relatório Médico do médico oftalmologista). CID 10 – H 54.4 Cegueira em um olho COD 10 – C 69.3 Neoplasia Maligna da coroide. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor nacional, que será utilizado exclusivamente para seu transporte. Afirma que, para tanto, realizou o requerimento online através do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (sistema SISEN), contudo, em 19/04/2022 foi cientificada a decisão de protocolo nº 28000.034776, que seu pedido foi indeferido. 2. As alterações na Lei 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, de acordo com a com redação dada pela Lei nº 14.287 de 31/12/2021, teve efeitos a partir de 01º/01/2022, alterou o artigo 1º, inciso IV e os parágrafos §1º e §1º-A, para reconhecer a isenção do IPI na compra de automóvel para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.287, de 31/12/2021, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2022). 3. É entendimento sedimentado no STJ que a concessão da isenção do IPI para pessoas com deficiência, restringe-se as hipóteses enumeradas no §1º, do artigo 1º da referida Lei 8.989. Precedentes. 4. Assim, para ter reconhecido o benefício da isenção do IPI na aquisição de veículo automotivo a pessoa com deficiência física visual deve comprovar efetivamente a sua condição, restou comprovada a condição de deficiente físico com o acometimento de visão monocular. 5. No caso em comento o Laudo de Exame de Sanidade Física e Mental expedido pelo DEPARTMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (272750612 - Pág. 1), atestou que a impetrante possui restrições como uso obrigatório de lentes corretivas em razão de visão monocular. 6. O Relatório Médico (272750612 - Pág. 2) trazido aos autos, expedido pelo Hospital de Olhos (CDO), declara que a paciente é portadora de RETINOPATIA POR RADIAÇÃO POS TRATAMENTO DE TUMOR DE COROIDE EM OLHO DIREITO. CEGUEIRA EM OLHO DIREITO. 7. Diante da comprovação da condição de deficiente visual pela parte autora, presentes estão os requisitos para o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício da isenção do IPI, a afastar a preliminar trazida pela União de inadequação da via eleita. 8. Para o reconhecimento de isenção do IPI para pessoas com visão monocular, há expressa previsão legal disposta na Lei 14.126/2021, artigo 1º, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. 9. Fartamente comprovado nos autos que a impetrante é portadora de deficiência visual cegueira monocular no olho direito, em razão de tratamento de tumor de coroide, a ensejar o direito à impetrante de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nacional, nos termos dos dispositivos acima citados, de rigor a manutenção da sentença. 10. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5006634-75.2022.4.03.6000, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 25/4/2024, Int. 26/4/2024) Em face do exposto, nego provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional). É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989/1995. VISÃO MONOCULAR. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
2 - Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.
3 - No caso vertente, o laudo elaborado pela Clínica Saúde no Trânsito, que é um serviço privado credenciado pelo DETRAN, atesta que a parte autora é portadora de visão monocular no olho direito
4 - A vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos.
5 - Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da autora.
6 - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) improvida.