Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008281-73.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: DROGA EX LTDA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008281-73.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: DROGA EX LTDA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF-SP (ID 277868533) contra a r. sentença (ID 277868474) que julgou procedente o pedido e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. 

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não há relação entre a coisa julgada formada nos autos da ação declaratória nº 0001096-20.12.403.6117 e o presente feito, que a legislação impõe o pagamento de anuidades por qualquer empresa ou estabelecimento e que a filial em questão possui capital destacado.  

Requer o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução. 

Com contrarrazões (ID 154335926), os autos subiram a esta E. Corte. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008281-73.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: DROGA EX LTDA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de cobrança de anuidades da filial de empresa que exerce atividades sujeitas à fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 

De início, de fato não se vislumbra relação prejudicial entre o decidido na ação 0001096-90.2012.4.03.6117 e o caso vertente. O provimento judicial alcançado na referida ação somente fez coisa julgada em relação àquela específica filial, localizada na Avenida Doutor Quinzinho, n.º 235, Jaú/SP, inscrita no CNPJ sob o número 02.743.218/0051-20. É como recentemente decidiu esta Corte em caso semelhante: 

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES MATRIZ E FILIAL. COISA JULGADA. NÃO ABRANGÊNCIA. PARTES DIVERSAS. CAPITAL SOCIAL DESTACADO DA MATRIZ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 

1. Na ação ordinária nº 0001096-90.2012.4.03.6117 discute-se a desnecessidade de cobrança de anuidade da filial da empresa autora e tem como partes Droga Ex Ltda. estabelecida na Avenida Dr. Quinzinho nº 235, Jaú, CNPJ 02.743.218/0051-20, a matriz com sede na Avenida Samartino nº 130, CNPJ 02.743.218/0001-61 e o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, ou seja, filial diversa da ora executada. 

2. Considerando que a referida ação foi ajuizada por pessoa jurídica diversa da ora executada, não há que se falar em coisa julgada. 

3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido é legítima a cobrança de anuidades, pelo órgão de classe, das filiais que tiverem capital social destacado de sua matriz. Conclui-se pela possibilidade de cobrança de anuidades contra empresas jurídicas autônomas, ainda que se trate de filiais situadas num mesmo Estado, desde que elas possuam inscrição perante o Conselho Fiscalizador e possuam capital social destacado da empresa matriz. 

4. Configura-se, portanto, legítima a cobrança de anuidades contra empresas jurídicas autônomas, ainda que se trate de filiais situadas num mesmo Estado, desde que elas possuam inscrição perante o Conselho Fiscalizador e possuam capital social destacado da empresa matriz. 

5. Na espécie, do exame do contrato social Id. 272146829, verifica-se que a executada possui capital próprio, de modo que as anuidades são legais. 

6. Apelo provido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000791-27.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 01/11/2023) 

    

No mérito, o art. 22. parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, estabelece que “as emprêsas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo”.   

Conforme previsão do art. 3º da Lei nº 12.514/2011, aplicam-se as previsões dessa Lei quanto à fixação do valor das anuidades quando a lei específica não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho, caso da Lei nº 3.820/1960. Nesse sentido, estabelece o art. 6º, III, que as anuidades cobradas pelo Conselho obedecerão, “para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais)”. 

A recente jurisprudência do STJ é no sentido de que o CRF somente pode cobrar anuidade das filiais localizadas na mesma jurisdição da matriz se elas apresentarem capital social destacado. Confira-se: 

 

..EMEN: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Farmácia por cada estabelecimento filial situado no mesmo âmbito de competência em que estiver localizada a matriz. 2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016). 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: 

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615620 2016.01.91946-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2017 ..DTPB:.) 

 

..EMEN: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.152, DJe 8.9.2009, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento de que é legítima a cobrança de anuidades, pelo órgão de classe, das filiais que tiverem capital social destacado de sua matriz, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983. 2. No presente caso, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da existência ou não de capital social destacado. Assim, para averiguar a existência de tal requisito, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: 

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1572116 2015.03.08870-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/02/2016 ..DTPB:.) 

 

No mesmo sentido, vejam-se os precedentes desta E. Corte: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO: DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CLASSE SUBSTITUÍDA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 7.347/85: RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE ANUIDADE DE FILIAIS LOCALIZADAS NA MESMA "JURIDIÇÃO" A QUE SE SUBMETE A EMPRESA MATRIZ: POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CAPITAL SOCIAL DESTACADO. LEI Nº 12.514/2011 (ARTS. 5º E 6º). PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais (art. 8º, III, da CF), têm ampla legitimidade para defender em juízo os interesses da categoria, independentemente de autorização expressa, sendo dispensada a apresentação de relação nominal de integrantes da classe substituída. 2. A legitimidade ativa sindical para ação coletiva em sede de matéria tributária é admitida pelo STJ (REsp 782.961/RJ 2005/0156157-7, Relator Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.11.2006 p. 225). No âmbito do STF entende-se que a legitimidade ad causam conferida aos sindicatos é a mais ampla possível, desde que referente a direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (RE 210.029, Rel. p/ o ac. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgamento em 12/6/2006, Plenário, DJ de 17/8/2007). Não se aplica, in casu, o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 7.347/85, porquanto é norma restrita às ações civis públicas (APELREEX 00142575820114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017, APELREEX 00148144520114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016). 3. A preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovação, pelo autor, de fato constitutivo de seu direito, na verdade diz respeito ao mérito. Ademais, a petição inicial não padece de vício e foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. Trata-se de ação coletiva proposta por sindicato em defesa da categoria, sendo suficiente que o autor comprove que algumas das farmácias do Estado de São Paulo foram atingidas pela Deliberação nº 142/2011 do CRF/SP. 4. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da Lei nº 12.514/2011, reafirmou entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. 5. In casu, o CRF/SP, em contestação, alega que a cobrança é feita apenas em relação ás filiais que tenham capital social destacado da matriz. Porém, por se tratar de ação coletiva e diante da impossibilidade da confirmação de referida informação em relação a todas as filiais de farmácias no Estado de São Paulo, é preciso que a sentença seja parcialmente mantida para impedir a exigência da anuidade das filiais que, instaladas na jurisdição do CRF/SP, não tenham capital destacado da matriz. 6. Sucumbência recíproca (art. 21, caput, CPC/73). 7. Apelação parcialmente provida. 

(ApCiv 0006108-39.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018.) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES DE FILIAIS DE FARMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, INCISO III DA LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA AS FILIAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, CF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a empresa autora, ora apelada, obter a manutenção da inscrição de sua filial junto ao Conselho Regional de Farmácia, independentemente do pagamento de taxa de anuidade. 2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, de fato, não há previsão legal expressa sobre a legalidade da cobrança de anuidades de filiais por parte dos Conselhos Profissionais. Cediço é, pois, que a Lei nº 12.514/2011 prevê a cobrança de anuidade pelos conselhos, cujo fato gerador se dá pela existência de inscrição junto ao conselho, a qual será cobrada de acordo com o capital social da pessoa jurídica, independentemente do número de estabelecimentos ou filiais. 3. Assim, consoante se extrai da intelecção do art. 6º, inciso III, da supracitada lei, atualmente em vigor, instituiu-se que a cobrança da anuidade varia conforme o capital social da pessoa jurídica, independentemente do número de filiais ou de estabelecimentos. 4. Dessa sorte, não havendo previsão legal expressa sobre o recolhimento da contribuição para as filiais, mas atendo-se a lei apenas a questão do capital social, não pode decreto ou regulamento criar a obrigação tributária por analogia, sob pena de desrespeitar o princípio da legalidade tributária, disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". 5. Portanto, considerando que a lei não é expressa ao prever a cobrança da anuidade das filiais, infere-se que tais anuidades não podem ser exigidas pelo respectivo Conselho. 6. Precedente dessa Corte. AMS 01496971319804036100, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:26/08/2005. 7. Apelação desprovida. 

(ApCiv 0001096-90.2012.4.03.6117, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017.) 

 

No caso vertente, extrai-se do contrato social (ID 277868447) que a filial em questão possui capital social destacado, de forma que é regular a cobrança de anuidade.  

Em face do exposto, dou provimento à apelação, invertendo-se o ônus sucumbencial e mantidos o percentual fixado e a base de cálculo.  

É o voto. 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA. NÃO ABRANGÊNCIA. PARTES DIVERSAS. COBRANÇA DE ANUIDADES. FILIAL. CAPITAL SOCIAL DESTACADO.  APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Não se vislumbra relação prejudicial entre o decidido na ação 0001096-90.2012.4.03.6117 e o caso vertente. O provimento judicial alcançado na referida ação somente fez coisa julgada em relação àquela específica filial, localizada na Avenida Doutor Quinzinho, n.º 235, Jaú/SP, inscrita no CNPJ sob o número 02.743.218/0051-20. É como recentemente decidiu esta Corte em caso semelhante (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000791-27.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 01/11/2023) 

2. O art. 22. parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, estabelece que “as emprêsas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo”.   

3. Conforme previsão do art. 3º da Lei nº 12.514/2011, aplicam-se as previsões dessa Lei quanto à fixação do valor das anuidades quando a lei específica não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho, caso da Lei nº 3.820/1960. Nesse sentido, estabelece o art. 6º, III, que as anuidades cobradas pelo Conselho obedecerão, “para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais)”. 

4. A recente jurisprudência do STJ é no sentido de que o CRF somente pode cobrar anuidade das filiais localizadas na mesma jurisdição da matriz se elas apresentarem capital social destacado. No mesmo sentido é a juris´prudência desta E. Corte. Precedentes (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615620 2016.01.91946-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2017 ..DTPB / AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1572116 2015.03.08870-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/02/2016 ..DTPB:. / ApCiv 0006108-39.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018. /  ApCiv 0001096-90.2012.4.03.6117, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017.) 

5. No caso vertente, extrai-se do contrato social (ID 277868447) que a filial em questão possui capital social destacado, de forma que é regular a cobrança de anuidade.  

6. Apelação provida, com a inversão do ônus sucumbencial e a manutenção do percentual fixado e da base de cálculo. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, invertendo-se o ônus sucumbencial e mantidos o percentual fixado e a base de cálculo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.