AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007799-47.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PROINFUSION S/A, HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007799-47.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PROINFUSION S/A, HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente o pedido para afastar a exigência temporal prevista no Perguntas e Respostas da Receita Federal, consistente na exigência de que o vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023 para inserção no Programa de Autorregulação Incentivada, instituído na Lei n. 14.740/2023, e regulamentado pela IN RFB nº 2.168/23. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) não houve inovação da legislação pelo “Perguntas e Respostas” da RFB, sendo certo que a limitação de inclusão dos créditos tributários com vencimento até 30 de novembro de 2023 decorre da própria legislação de regência. A duas, porque não há risco de ineficácia da medida; b) Uma regularização tributária pressupõe, portanto, irregularidade anterior das contas, isto é, um passivo a ser regularizado. O radical “auto”, por sua vez, evoca uma conduta ativa do contribuinte, consistente na confissão espontânea de suas faltas. Autorregularização tributária, portanto, é a ação espontânea do contribuinte de confessar seus débitos tributários passados e quitá-los, visando o retorno de sua situação de regularidade fiscal; c) O contribuinte adota uma leitura descontextualizada do inciso II do §1º do art. 2º, da Lei 14.740/2023, para concluir que a indicação da data de vencimento dos tributos em 30/11/2023, como limite à adesão ao programa autorregularização, configuraria “restrição” não prevista na lei. A tese resulta de uma leitura equivocada do dispositivo, cuja fragilidade evidencia-se da interpretação da Lei 14.740/2023 em sua inteireza, de acordo com a finalidade a que se propõe, o contexto em que criada e o instituto jurídico que a autoriza – a anistia –, conforme o ordenamento jurídico-tributário em que está inserido; d) É de se lembrar que a interpretação do benefício fiscal de exclusão do crédito tributário opera-se de modo restritivo (art. 111, I, CTN), sob pena de se afastar tributação devida, sem respaldo em lei (art. 150, §6º, CRFB/88). Não pode o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, atuar como legislador positivo (art. 2º, CRFB/88), para ampliar, de forma ilegítima a não mais poder, o escopo normativo de uma regra que implica em renúncia de receitas, mormente sem o apontamento das contrapartidas orçamentárias (art. 14, LRF). Processado o recurso, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007799-47.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PROINFUSION S/A, HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à agravante. Cinge-se a controvérsia acerca de quais débitos podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei nº 14.740/2023. A Lei nº 14.740/2023, que entrou em vigor em 29 de novembro de 2023, com o objetivo de incentivar a arrecadação a curto prazo e amenizar as dificuldades financeiras dos contribuintes, criou uma possibilidade de autorregularização incentivada de tributos federais, nos seguintes termos: Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. Regulamentando a referida lei, a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, assim dispôs: Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB. Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica. Em orientação aos contribuintes interessados em aderir ao programa, a Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu site o link Autorregularização Incentivada - Perguntas e Respostas, dentre elas: 3- QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INCLUÍDOS NA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA A SUA INCLUSÃO? Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023. Também podem fazer parte da autorregularização incentivada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, que ocorram entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023. Não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade ou inovação nas orientações, na forma de Perguntas e Respostas, formuladas pela Receita Federal do Brasil. Como é sabido, a concessão de qualquer benesse fiscal configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal, segundo uma interpretação literal e restritiva (art. 150, § 6º, CF e arts. 97 e 111 do CTN). Especificamente sobre a anistia tributária, caso em questão, o art. 180 do CTN, dispôs expressamente que abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. De fato, tratando-se o incentivo em análise de “autorregularização incentivada”, presume-se uma situação de irregularidade fiscal dos contribuintes que, querendo quitar seus débitos vencidos, inclusive aqueles porventura ainda não constituídos até 30/11/2023 ou constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024, assim o façam, mediante confissão, para se beneficiarem da exclusão da multa. É nesse sentido, inclusive, a redação expressa dos inc. I e II, § 1º, art. 2º da Lei nº 14.740/2023, tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (destaques nossos). Assim, merece prosperar a pretensão da ora agravante, no sentido da não inclusão dos débitos vencidos após a publicação da lei que instituiu a anistia, uma vez que o benefício alcança tão somente aqueles constituídos entre a data de publicação e o prazo final para adesão. A corroborar com esse posicionamento, tem-se as decisões monocráticas já proferidas por desembargadores integrantes desta Corte Regional (Desembargador Federal Mairan Maia, AI nº 5005525-13.2024.4.03.0000, DJU 11/03/2024; Desembargador Federal Carlos Delgado, AI nº 5005790-15.2024.4.03.0000, DJU 26/03/2024; Desembargadora Federal Gisele França, AI nº 5003517-63.2024.4.03.0000, DJU 12/03/2024). Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 14.740/23. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES.
1. A Lei nº 14.740/2023, criada com o objetivo de incentivar a arrecadação a curto prazo e amenizar as dificuldades financeiras dos contribuintes, trouxe uma possibilidade de autorregularização incentivada de tributos federais e foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023.
2. Em orientação aos contribuintes interessados em aderir ao programa, a Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu site o link Autorregularização Incentivada - Perguntas e Respostas.
3. A concessão de qualquer benesse fiscal configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal, segundo uma interpretação literal e restritiva (art. 150, § 6º, CF e arts. 97 e 111 do CTN).
4. Especificamente sobre a anistia tributária, o art. 180 do CTN, dispôs expressamente que abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
5. Tratando-se o incentivo em análise de “autorregularização incentivada”, presume-se uma situação de irregularidade fiscal dos contribuintes que, querendo quitar seus débitos vencidos, inclusive aqueles porventura ainda não constituídos até 30/11/2023 ou constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024, assim o façam, mediante confissão, para se beneficiarem da exclusão da multa.
6. Assim, merece prosperar a pretensão da ora agravante, no sentido da não inclusão dos débitos vencidos após a publicação da lei que instituiu a anistia, uma vez que o benefício alcança tão somente aqueles constituídos entre a data de publicação e o prazo final para adesão.
7. Precedentes desta Corte Regional (Desembargador Federal Mairan Maia, AI nº 5005525-13.2024.4.03.0000, DJU 11/03/2024; Desembargador Federal Carlos Delgado, AI nº 5005790-15.2024.4.03.0000, DJU 26/03/2024; Desembargadora Federal Gisele França, AI nº 5003517-63.2024.4.03.0000, DJU 12/03/2024).
8 Agravo de instrumento provido.