Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001997-68.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)

Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA CRISTINA SILVERIO - SP422912

AGRAVADO: FAKTO SERVICOS DE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA.

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001997-68.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)

Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA CRISTINA SILVERIO - SP422912

AGRAVADO: FAKTO SERVICOS DE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA.

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP que, em execução fiscal ajuizada em face de FAKTO SERVICOS DE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA., indeferiu o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD.

Em razões recursais (ID 284996619), alega o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista não houve êxito na localização de valores para pagamento da dívida nas demais diligências realizadas e comprovadas nos autos. Sustenta que o pedido de concessão da tutela antecipada visa a dar prosseguimento à execução, e acesso às informações junto ao INFOJUD, em nome da pessoa jurídica executada.

O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 285566960).

Sem contraminuta de agravo de instrumento, tendo em consideração que não há advogado constituído nestes autos e tampouco no processo principal (ID 285915782).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001997-68.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)

Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA CRISTINA SILVERIO - SP422912

AGRAVADO: FAKTO SERVICOS DE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA.

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Colho da demanda subjacente que foi proposta execução fiscal em face da pessoa jurídica FAKTO SERVICOS DE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA., com vistas à cobrança de indébitos tributários consubstanciados pelas CDAs acostadas (ID 34469487 dos autos originários).

Realizada a citação (ID 43096303 dos autos originários), decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento, razão pela qual a exequente requereu consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.

O pedido foi deferido pelo Juízo de origem (ID 56131221 dos autos originários), restando a penhora negativa, sendo então suspensa a execução, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.

Posteriormente, a exequente informou que “os débitos, objeto da ação, foram negociados de forma administrativa, incluindo valores a título de honorários advocatícios e ressarcimento de custas iniciais, através de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo a última com vencimento em 31/10/2022, conforme Termo de Confissão de Dívida anexo” (ID 170221471/170221474 dos autos originários), determinando assim o juízo de origem a suspensão do trâmite da execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo.

Em seguida, verificado o descumprimento do acordo para pagamento do débito, requereu o exequente “a realização de pesquisa para fins de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD no montante atualizado da dívida de R$2.885,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos)” (ID 279706171 dos autos originários), que foi deferida pelo juízo de origem e restou negativa (ID 299671822 dos autos originários).

Daí o pedido de acionamento do sistema INFOJUD, indeferido pela decisão agravada, ao fundamento da necessidade de esgotamento de outros meios de localização de bens do executado.

Entendo, contudo, que assiste razão ao exequente.

Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, a tentativa de bloqueio de ativos, mediante consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restou infrutífera, de modo que se mostra mesmo adequada a utilização das demais funcionalidades colocadas à disposição do Juízo, em razão de convênios celebrados com os respectivos órgãos reguladores, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral.

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD/BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA - PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA - RECURSO PROVIDO.

1. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.

2. Dentre os princípios que regem o processo de execução, encontra-se o da Máxima Utilidade. Segundo tal princípio, a execução promovida deve ser útil ao credor, de modo a se expropriar o máximo de bens com vistas à satisfação do crédito. Trata-se de princípio de resultado no processo de execução.

3. A chamada "teimosinha" - reiteração automática de ordens de bloqueio -constitui funcionalidade implementada com a substituição do BACENJUD pelo SISBAJUD, nos termos esclarecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso tecnológico colocado à disposição do Juízo, com vistas a alcançar o fim precípuo de satisfação do crédito executado. Possibilidade de utilização da ferramenta, resguardada à parte executada a demonstração de eventual prejuízo a advir dos bloqueios realizados.

5. Agravo de instrumento provido”.

(AI nº 5005602-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, DJEN 18/05/2023).

 

Confira-se, a propósito, o teor da recomendação nº 51, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos:

"CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas; Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente".

 

A jurisprudência desta Corte não destoa de tal orientação, especialmente em relação ao INFOJUD, consoante julgados que portam as seguintes ementas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA DE BENS POR MEIO DO INFOJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - MEIO HÁBIL A CONFERIR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES - RECURSO PROVIDO.

1. O INFOJUD constitui instrumento colocado à disposição da parte exequente para a satisfação do crédito, sendo desnecessário, para dele se valer, o esgotamento de diligências em busca de bens passíveis de constrição.

2. A pesquisa pelo sistema deve ser empreendida, sem que a providência represente transferência ao Poder Judiciário de medidas próprias dos exequentes.

3. Agravo provido”.

(AI nº 5006295-45.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, p. 20/04/2023).

 

Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar ao Juízo de origem o acionamento da ferramenta INFOJUD, até ulterior deliberação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACIONAMENTO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Colhe-se da demanda subjacente que foi proposta execução fiscal em face da pessoa jurídica, com vistas à cobrança de indébitos tributários consubstanciados pelas CDAs acostadas.

2. Realizada a citação, decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento, razão pela qual a exequente requereu consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O pedido foi deferido pelo Juízo de origem, restando a penhora negativa, sendo então suspensa a execução, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.

3. Posteriormente, a exequente informou que “os débitos, objeto da ação, foram negociados de forma administrativa, incluindo valores a título de honorários advocatícios e ressarcimento de custas iniciais, através de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo a última com vencimento em 31/10/2022, conforme Termo de Confissão de Dívida anexo”, determinando assim o juízo de origem a suspensão do trâmite da execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo.

4. Em seguida, verificado o descumprimento do acordo para pagamento do débito, requereu o exequente “a realização de pesquisa para fins de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD no montante atualizado da dívida de R$2.885,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos)”, que foi deferida pelo juízo de origem e restou negativa.

5. Daí o pedido de acionamento do sistema INFOJUD, indeferido pela decisão agravada, ao fundamento da necessidade de esgotamento de outros meios de localização de bens do executado.

6. Assiste razão ao exequente. Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, a tentativa de bloqueio de ativos, mediante consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restou infrutífera, de modo que se mostra mesmo adequada a utilização das demais funcionalidades colocadas à disposição do Juízo, em razão de convênios celebrados com os respectivos órgãos reguladores, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral. Precedente desta Corte.

7. Confira-se, a propósito, o teor da recomendação nº 51, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas; Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente". Precedentes desta Corte.

8. Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.