Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008571-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

AGRAVADO: NC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/S LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008571-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

 

AGRAVADO: NC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/S LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 2ª REGIÃO – SP, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP que, em execução fiscal ajuizada em face de NC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/S LTDA - ME, indeferiu o pedido de pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e ARISP.

Em razões recursais (ID 287924965), alega o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que não houve êxito na localização de valores para pagamento da dívida nas demais diligências realizadas e comprovadas nos autos.

Sem contraminuta de agravo de instrumento, tendo em consideração que não há advogado constituído nestes autos e tampouco no processo principal (ID 288059856).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008571-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

 

AGRAVADO: NC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/S LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Colho da demanda subjacente que foi proposta execução fiscal em face de NC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/S LTDA - ME, com vistas à cobrança de indébitos tributários consubstanciados pelas CDAs acostadas (ID 245328026 dos autos originários).

Realizada a citação (ID 250010264), decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento, razão pela qual a exequente requereu consulta ao sistema SISBAJUD.

O pedido foi deferido pelo Juízo de origem (ID 272634969 dos autos originários), restando a penhora negativa, sendo então suspensa a execução, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.

O exequente juntou aos autos Ofício enviado ao DETRAN para pesquisa de veículos em nome do executado, o qual restou negativo (ID 290665326 e 290665328).

Então, requereu a utilização dos sistemas INFOJUD e ARISP, sendo o pedido indeferido pela decisão agravada, ao fundamento de que “compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito” (ID 318025440 dos autos originários).

Entendo, contudo, que assiste razão ao exequente.

Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, a tentativa de bloqueio de ativos, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, restou infrutífera, de modo que se mostra mesmo adequada a utilização das demais funcionalidades colocadas à disposição do Juízo, em razão de convênios celebrados com os respectivos órgãos reguladores, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral.

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD/BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA - PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA - RECURSO PROVIDO.

1. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.

2. Dentre os princípios que regem o processo de execução, encontra-se o da Máxima Utilidade. Segundo tal princípio, a execução promovida deve ser útil ao credor, de modo a se expropriar o máximo de bens com vistas à satisfação do crédito. Trata-se de princípio de resultado no processo de execução.

3. A chamada "teimosinha" - reiteração automática de ordens de bloqueio -constitui funcionalidade implementada com a substituição do BACENJUD pelo SISBAJUD, nos termos esclarecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso tecnológico colocado à disposição do Juízo, com vistas a alcançar o fim precípuo de satisfação do crédito executado. Possibilidade de utilização da ferramenta, resguardada à parte executada a demonstração de eventual prejuízo a advir dos bloqueios realizados.

5. Agravo de instrumento provido”.

(AI nº 5005602-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, DJEN 18/05/2023).

 

Confira-se, a propósito, o teor da recomendação nº 51, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos:

"CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas; Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente".

 

A jurisprudência desta Corte não destoa de tal orientação, especialmente em relação ao INFOJUD, consoante julgados que portam as seguintes ementas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA DE BENS POR MEIO DO INFOJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - MEIO HÁBIL A CONFERIR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES - RECURSO PROVIDO.

1. O INFOJUD constitui instrumento colocado à disposição da parte exequente para a satisfação do crédito, sendo desnecessário, para dele se valer, o esgotamento de diligências em busca de bens passíveis de constrição.

2. A pesquisa pelo sistema deve ser empreendida, sem que a providência represente transferência ao Poder Judiciário de medidas próprias dos exequentes.

3. Agravo provido”.

(AI nº 5006295-45.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, p. 20/04/2023).

 

Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar ao Juízo de origem o acionamento das ferramentas INFOJUD e ARISP.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACIONAMENTO DOS SISTEMAS INFOJUD E ARISP. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Colhe-se da demanda subjacente que foi proposta execução fiscal, com vistas à cobrança de indébitos tributários consubstanciados pelas CDAs acostadas. Realizada a citação, decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento, razão pela qual a exequente requereu consulta ao sistema SISBAJUD. O pedido foi deferido pelo Juízo de origem, restando a penhora negativa, sendo então suspensa a execução, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. O exequente juntou aos autos Ofício enviado ao DETRAN para pesquisa de veículos em nome do executado, o qual restou negativo.

2. Requerida a utilização dos sistemas INFOJUD e ARISP, sendo o pedido indeferido pela decisão agravada, ao fundamento de que “compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito”.

3. Assiste razão ao exequente. Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, a tentativa de bloqueio de ativos, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, restou infrutífera, de modo que se mostra mesmo adequada a utilização das demais funcionalidades colocadas à disposição do Juízo, em razão de convênios celebrados com os respectivos órgãos reguladores, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral. Precedente desta Corte.

4. Confira-se, a propósito, o teor da recomendação nº 51, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas; Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente". Precedentes desta Corte.

5. Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.