APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006120-22.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HI CHICKEN FOODS RESTAURANTE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A, JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006120-22.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: HI CHICKEN FOODS RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A, JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por HI CHICKEN FOODS RESTAURANTE LTDA, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, visando: "a) O deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para fins de determinar a remessa de todos os débitos (constantes do relatório de pendências anexo) da impetrante para a PGFN para a inscrição em dívida ativa da União, vencidos ou não os 90 (noventa) dias de sua exigibilidade, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido pelo Edital PGDAU n. 3/2023, de 25 de maio de 2023; b) Sucessivamente, o que faz por amor ao debate, o deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para fins de determinar a remessa de todos os débitos que venceram o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB enviar para a PGFN inscrever em dívida ativa da União, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido pelo Edital PGDAU n. 3/2023, de 25 de maio de 2023; c) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA da presente demanda, para o fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, reconhecendo a remessa dos débitos para a PGFN para inscrição em dívida ativa, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia;" A r. sentença ID 279378478 denegou a segurança. Em suas razões recursais (ID 279378481), a impetrante postulou a concessão da segurança, aduzindo em suma, que "se o valor já está pendente no RELATÓRIO DE PENDÊNCIAS da receita, é porque o valor JÁ É EXIGÍVEL. O prazo previsto no § 1º do art. 2º é para que justamente se torne exigível o valor do débito, para posterior contagem de 90 dias para o envio desse débito exigível para a PGFN a fim de inscrição em dívida ativa. Porém, no caso dos autos, os débitos apresentados já tiveram o prazo do § 1º do art. 2º escoados e já são exigíveis, porém, encontram-se parados na RFB sem o devido envio à PGFN". Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 279378487), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 279543515). Consta traslado da decisão de indeferimento da inicial proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente autuada sob n.º 5024291-51.2023.4.03.0000 (ID 279692001), em que requerida "TUTELA ANTECIPADA RECURSAL À APELAÇÃO". É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006120-22.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: HI CHICKEN FOODS RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A, JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios. O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) § 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. [...]” A Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda, assim disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECRETO-LEI 147/67. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL 1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/67 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para as repartições públicas competentes encaminharem os processos ou expedientes administrativos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 4. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 que os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 5. Em concreto, o contribuinte foi notificado pelo fiscopara quitar até 31/5/2021 a dívida vencida em 31/1/2019 (ID 258718947), sendo incontroverso que até a impetração do mandamus não havia sido feita a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa. 6. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a sentença. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022). 7. Remessa necessária improvida.” (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5003208-87.2021.4.03.6130, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 15.09.2022) No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foi juntado documento relativo às Informações de Apoio para Emissão de Certidão, no qual constam débitos não inscritos em Dívida Ativa. Não reconheço direito ao imediato encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa na exata medida em que não restou demonstrado o termo inicial de contagem do prazo legal. Além do mais, a constituição do crédito tributário sujeita-se a prazo legal previsto no CTN, não estando sujeita a Administração Fazendária às urgências decorrentes do próprio comportamento do contribuinte, como ocorre no caso do inadimplemento tributário. Ressalta-se que apenas o relatório de débitos pendentes é insuficiente à comprovação da existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado.
2 - É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF).
3 - A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios. O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22. Por sua vez, a Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa. Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa. Precedentes desta Corte.
4. No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foi juntado documento relativo às Informações de Apoio para Emissão de Certidão, no qual constam débitos não inscritos em Dívida Ativa.
5. Não reconhecido o direito ao imediato encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa na exata medida em que não restou demonstrado o termo inicial de contagem do prazo legal. Além do mais, a constituição do crédito tributário sujeita-se a prazo legal previsto no CTN, não estando sujeita a Administração Fazendária às urgências decorrentes do próprio comportamento do contribuinte, como ocorre no caso do inadimplemento tributário
6. Ressalta-se que apenas o relatório de débitos pendentes é insuficiente à comprovação da existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito.
7. Apelação da parte impetrante desprovida.