
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004760-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EXPRESSO CEARA TRANSPORTE LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LIDIA BARBOZA CALIXTO PAIVA - DF76786, KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS - SP314510-A, ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004760-42.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: EXPRESSO CEARA TRANSPORTE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LIDIA BARBOZA CALIXTO PAIVA - DF76786, KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS - SP314510-A, ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela EXPRESSO CEARA TRANSPORTE LTDA contra decisão proferida no mandado de segurança autuado sob o nº 5035897-12.2023.4.03.6100, impetrado em face da COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO COFISSP DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, na qual restou indeferido o pedido de liminar para “proibir que a impetrada aplique multas e proceda à apreensão de veículos da impetrante por falta de autorização para o transporte regular de passageiros até que os pedidos administrativos ns. 50500.04631/221-45, 50500.046636/2021-78, 50500.046642/2021-25 e 50500.046647/2021-58 sejam conclusivamente analisados pela impetrada”. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que foi devidamente autorizada a realizar o transporte de passageiros na modalidade fretamento (circuito fechado) e foi autuada em fiscalização da agência reguladora, ao fundamento de que estaria realizando o transporte regular de passageiros (circuito aberto), sem a licença exigida. A agravante nega que estivesse realizando transporte regular, argumentando que “não há no termo de apreensão qualquer depoimento de passageiro que corrobore a falsa alegação de que não haveria viagem de retorno, tampouco que aponte qualquer indício de venda de passagem individual”. Pugna pela aplicação da Súmula 11 da ANTT, que assenta que as disposições da Resolução nº 4.287/14 (que estabelece procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros) não sem aplicam às hipóteses em que há “qualquer autorização lavrada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”. Recolhidas as custas recursais. A decisão de ID 286537926 indeferiu a tutela antecipada. Contraminuta pela agravada ao ID 287603367. Ministério Público Federal emitiu parecer (ID 289043908), opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004760-42.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: EXPRESSO CEARA TRANSPORTE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LIDIA BARBOZA CALIXTO PAIVA - DF76786, KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS - SP314510-A, ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Inicialmente, cabe frisar que a agravante pretende em sede liminar, não a nulidade do auto de infração relacionado no termo de apreensão nº 02122023PRD2A17ESREGFISSPO de 02/12/2023 (objeto final da demanda), mas a determinação de que a agravada se abstenha de aplicar multas e proceder apreensões dos veículos da impetrante por falta de autorização, bem como “de efetuar novas apreensões e autuações dos veículos da Agravante sob os mesmos e ilegais argumentos que fundamentaram o termo de apreensão nº: 02122023PRD2A17ESREGFISSPO de 02.12.2023”. O transporte interestadual de passageiros pode ser realizado na modalidade regular (regulamentada pela Resolução ANTT nº 4.770/15) e na modalidade fretamento (Resolução ANTT nº 4.777/15). O transporte por fretamento, também denominado de circuito fechado, tem por objeto a “viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida” (art. 2º, XIV, da Resolução ANTT nº 4.777/15). Enquanto o transporte regular, dito de circuito aberto, tem por escopo o “serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional pré-estabelecido” (art. 2º, IX, da Resolução ANTT nº 4.770/15). Para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, além do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR, é exigida a Licença Operacional – LOP, concedida pela ANTT. Já o transporte por fretamento é autorizado mediante Termo de Autorização de Fretamento – TAF, acompanhado da Licença de Viagem, emitida por ocasião de cada viagem a ser realizada. Além da regulamentação da autorização do serviço a ser prestado, é também atribuição da ANTT, enquanto agência reguladora, exercer o poder de polícia de fiscalização do regular cumprimento das condições da outorga e aplicar penalidades pelo seu descumprimento, nos termos da Lei n. 10.233/2001, in verbis: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (omissis) VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura. (omissis) § 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. Portanto, descabe ao Poder Judiciário, inibir, in abstrato, o exercício do poder de polícia pela agravada, que goza de autorização legal para tanto. Transcrevo jurisprudência deste E. Tribunal acerca do poder de polícia das agências reguladoras: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia. 2. Inexistente cerceamento de defesa. Não se vislumbra cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 3. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 5. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos do art. 29 da Resolução ANTT 5.083/2016. Quanto aos processos administrativos, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 6. As imputações são diversas, dentre as quais, descumprimento do horário para venda de passagens, circulação de veículo danificado (vidros trincados) ou com equipamento obrigatório defeituoso, não comprovação da jornada de trabalho dos motoristas, não fixação de avisos sobre reclamações dos usuários, entre outros. A controvérsia é fática, mas se baseia em alegações genéricas, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de desconstituir a presunção de veracidade que beneficia os atos administrativos. 7. A apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 8. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-40.2020.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 20/12/2023) Nesse sentido, a Resolução ANTT nº 4.770/15, editada com respaldo no art. 24, VIII, da Lei n. 10.233/2001, prevê as sanções pelo descumprimento de suas disposições, dentre elas a multa e apreensão do veículo, a saber: Art. 56. O descumprimento parcial ou total do disposto nesta Resolução, e das normas e regulamentos editados pela ANTT, ensejará à autorizatária, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal: I - penalidades de: a) advertência; b) multa; c) suspensão; d) cassação; e) declaração de inidoneidade; f) perdimento. II - medidas administrativas de: a) retenção de veículo; b) remoção de veículo, bem ou produto; c) apreensão de veículo; d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e e) transbordo de passageiros. Outrossim, cumpre observar que a obtenção formal da autorização para realizar viagens rodoviárias por fretamento (com o Termo de Autorização de Fretamento – TAF e Licença de Viagem), não isenta a agravante do cumprimento de exigências materiais da Resolução ANTT nº 4.777/15, como, por exemplo, a de que o transporte de passageiros se dê efetivamente dentro das características do circuito fechado, a saber: Art. 31. A licença de viagem para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico ou de fretamento eventual, em circuito fechado, deverá ser emitida pela própria autorizatária, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, antes do início de cada viagem. §1º As licenças de viagem realizadas sob a forma de fretamento turístico deverão seguir as características das modalidades definidas na legislação. Art. 61. Na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros de que trata a presente Resolução, a autorizatária não poderá: I - praticar a venda e emissão de bilhete de passagem; II - transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros; III - transportar passageiros em apenas parte do itinerário registrado, salvo nos casos previstos Art. 37; IV - transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo; V - utilizar-se de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros; VI - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização; VII - utilizar motorista sem o devido vínculo empregatício com a autorizatária; VIII - executar o serviço de transporte de encomendas; e IX - transportar produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho. No caso, malgrado a agravante tenha o Termo de Autorização de Fretamento – TAF e, eventualmente, obtenha a Licença de Viagem, isso não obsta que seja alvo de fiscalização acerca do objeto da autorização, bem como de imposição de sanção pela ANTT, no estrito cumprimento do seu dever legal (art. 16 da Lei n. 10.233/2001, supratranscrito). E, caso constatado que a empresa está exercendo sua autorização para transporte de passageiros por fretamento, sem atender às características desta modalidade de condução, apenas dissimulando a prestação de serviço, que, em verdade, configura-se como transporte rodoviário coletivo interestadual, por certo que o fato atrairá a incidência da Resolução ANTT nº 4.770/15 (circuito aberto) e a decretação das penalidades ali previstas. Não se trata, pois, de afastar a aplicação da Súmula 11 da ANTT e impor as penalidades da Resolução ANTT nº 4.287/2014, que versam sobre o transporte clandestino de passageiros, vez que a cominação da pena de multa e a apreensão do veículo prescindem da subsunção a esta regulamentação. A Resolução ANTT nº 4.770/15 é suficiente para respaldar a fiscalização e sanção do fato típico supra narrado, que corresponde àquele descrito no termo de apreensão 02122023PRD2A17ESREGFISSPO de 02/12/2023. Por fim, impende salientar que os atos praticados pela Administração Pública presumem-se legítimos, até prova em contrário, não produzida pela impetrante quando da impetração, uma vez que não logrou êxito em afastar a conduta imputada pelo impetrado de transportar passageiros no circuito aberto. Assim, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante. Mantida a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO. DESVIRTUAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. TRANSPORTE REGULAR EM CIRCUITO ABERTO. AUTARQUIA REGULAMENTADORA. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, cabe frisar que a agravante pretende em sede liminar, não a nulidade do auto de infração relacionado no termo de apreensão nº 02122023PRD2A17ESREGFISSPO de 02/12/2023 (objeto final da demanda), mas a determinação de que a agravada se abstenha de aplicar multas e proceder apreensões dos veículos da impetrante por falta de autorização, bem como “de efetuar novas apreensões e autuações dos veículos da Agravante sob os mesmos e ilegais argumentos que fundamentaram o termo de apreensão nº: 02122023PRD2A17ESREGFISSPO de 02.12.2023”.
2 - O transporte interestadual de passageiros pode ser realizado na modalidade regular (regulamentada pela Resolução ANTT nº 4.770/15) e na modalidade fretamento (Resolução ANTT nº 4.777/15).
3 - O transporte por fretamento, também denominado de circuito fechado, tem por objeto a “viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida” (art. 2º, XIV, da Resolução ANTT nº 4.777/15). Enquanto o transporte regular, dito de circuito aberto, tem por escopo o “serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional pré-estabelecido” (art. 2º, IX, da Resolução ANTT nº 4.770/15).
4 - Para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, além do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR, é exigida a Licença Operacional – LOP, concedida pela ANTT. Já o transporte por fretamento é autorizado mediante Termo de Autorização de Fretamento – TAF, acompanhado da Licença de Viagem, emitida por ocasião de cada viagem a ser realizada.
5 - Além da regulamentação da autorização do serviço a ser prestado, é também atribuição da ANTT, enquanto agência reguladora, exercer o poder de polícia de fiscalização do regular cumprimento das condições da outorga e aplicar penalidades pelo seu descumprimento, nos termos da Lei n. 10.233/2001,
6 - Portanto, descabe ao Poder Judiciário, inibir, in abstrato, o exercício do poder de polícia pela agravada, que goza de autorização legal para tanto.
7 - Nesse sentido, a Resolução ANTT nº 4.770/15, editada com respaldo no art. 24, VIII, da Lei n. 10.233/2001, prevê as sanções pelo descumprimento de suas disposições, dentre elas a multa e apreensão do veículo,
8 - Outrossim, cumpre observar que a obtenção formal da autorização para realizar viagens rodoviárias por fretamento (com o Termo de Autorização de Fretamento – TAF e Licença de Viagem), não isenta a agravante do cumprimento de exigências materiais da Resolução ANTT nº 4.777/15, como, por exemplo, a de que o transporte de passageiros se dê efetivamente dentro das características do circuito fechado, a saber:
9 - No caso, malgrado a agravante tenha o Termo de Autorização de Fretamento – TAF e, eventualmente, obtenha a Licença de Viagem, isso não obsta que seja alvo de fiscalização acerca do objeto da autorização, bem como de imposição de sanção pela ANTT, no estrito cumprimento do seu dever legal (art. 16 da Lei n. 10.233/2001, supratranscrito). E, caso constatado que a empresa está exercendo sua autorização para transporte de passageiros por fretamento, sem atender às características desta modalidade de condução, apenas dissimulando a prestação de serviço, que, em verdade, configura-se como transporte rodoviário coletivo interestadual, por certo que o fato atrairá a incidência da Resolução ANTT nº 4.770/15 (circuito aberto) e a decretação das penalidades ali previstas.
10 - Não se trata, pois, de afastar a aplicação da Súmula 11 da ANTT e impor as penalidades da Resolução ANTT nº 4.287/2014, que versam sobre o transporte clandestino de passageiros, vez que a cominação da pena de multa e a apreensão do veículo prescindem da subsunção a esta regulamentação. A Resolução ANTT nº 4.770/15 é suficiente para respaldar a fiscalização e sanção do fato típico supra narrado, que corresponde àquele descrito no termo de apreensão 02122023PRD2A17ESREGFISSPO de 02/12/2023.
11 - Por fim, impende salientar que os atos praticados pela Administração Pública presumem-se legítimos, até prova em contrário, não produzida pela impetrante quando da impetração, uma vez que não logrou êxito em afastar a conduta imputada pelo impetrado de transportar passageiros no circuito aberto.
12 - Assim, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante. Mantida a decisão de primeiro grau.
13 - Agravo de instrumento desprovido.