Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003843-23.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MILLENE DE SOUZA ROSA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GORDON MARTINS - RJ207976

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003843-23.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MILLENE DE SOUZA ROSA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GORDON MARTINS - RJ207976

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MILLENE DE SOUZA ROSA DA SILVA, contra decisão proferida em ação de procedimento comum, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, na qual restou indeferida a medida liminar em que requer a antecipação da colação de grau da autora em razão de aprovação no curso de mestrado.

 

 A agravante alega, em síntese, que foi aprovada para mestrado na USP, possuindo apenas 120 dias para apresentar toda a documentação para a matrícula. Afirma que requereu sua colação de grau antecipada, em razão de haver cumprido toda a carga horária do curso, obtido aprovação nas disciplinas e entregue o Trabalho de Conclusão de Curso. No entanto, seu pedido foi indeferido pela universidade ao fundamento de que possuiria somente 240 horas das 300 horas obrigatórias de matérias eletivas. Sustenta que se trata de alteração da grade curricular do curso que não foi devidamente levada ao conhecimento dos alunos e que, de mais a mais, tem mais 95% da carga horária cumprida.

 

Isenta do recolhimento das custas recursais, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 

A decisão de ID 285700376 deferiu parcialmente a tutela antecipada.

 

Contraminuta pela agravada ao ID 285931272.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003843-23.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MILLENE DE SOUZA ROSA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GORDON MARTINS - RJ207976

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

A controvérsia cinge-se à antecipação da colação de grau da agravante, considerando sua aprovação para cursar mestrado.

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelece em seu artigo 47, § 2º:

 

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

 

A lei prevê a hipótese de abreviação do curso quando demonstrado “extraordinário aproveitamento nos estudos” pelo aluno, a ser demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação. E, pela leitura do dispositivo legal, é possível concluir que esta é uma faculdade garantida aos alunos no seu interesse.

 

No caso em apreço, além de ter bom histórico escolar no curso de Relações Internacionais (ID 313780581 dos autos subjacentes), a autora logrou êxito na aprovação no programa de mestrado em Gestão de Políticas Públicas da USP (ID 313780598 - Pág. 3 dos autos subjacentes), demonstrando indícios de seu notável aproveitamento nos estudos. Assim, mostra-se razoável a abertura do procedimento administrativo no qual será submetida à avaliação por banca examinadora especial, nos termos da lei.

 

Saliente-se que, como isso, não se está reconhecendo eventual direito da impetrante à efetiva abreviação do curso nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, questão que deve ser objeto de análise na esfera acadêmica, em observância à autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF).

 

Transcrevo a jurisprudência dessa E. Corte neste mesmo sentido:    

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LEI N.º 9.394/96. ART. 47, § 2º. CABIMENTO. APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.

- No caso concreto, a universidade recusou-se a constituir banca examinadora especial para redução do tempo de curso requerida em razão da aprovação da requerente/impetrante no concurso público para o cargo de Diretor de Contabilidade da Câmara Municipal de Piquete/SP, inobstante ter juntado a informação de que foi convocada para comparecimento à diretoria administrativa da câmara daquele município, no prazo de 5 dias, para tratar da contratação relativa ao certame citado, o que torna necessária a antecipação da outorga do grau de bacharel em Ciências Contábeis, sob pena da perda do cargo para o qual foi aprovada e já convocada. Verifica-se dos autos, contudo, que a acadêmica impetrante já alcançara, quando da apresentação do pedido, a aprovação em todas as disciplinas do curso, à exceção do último semestre, em andamento no momento da apresentação do requerimento. Ademais, a aprovação da estudante no concurso público para o provimento do cargo de Diretor de Contabilidade da Câmara Municipal de Piquete/SP reforça a afirmação de desempenho extraordinário, além do atingimento, na situação em apreço, de um dos escopos precípuos da educação superior, qual seja, a qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205 da CF/88.

- Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao determinar à parte impetrada a instituição de banca examinadora especial para avaliar, mediante provas e outros meios, se a impetrante tem extraordinário aproveitamento nos estudos e lhe confira, se for o caso, a abreviação do curso, nos termos do § 2º do artigo 47 da LDB. Precedentes.

- Remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000390-32.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, Intimação via sistema DATA: 14/05/2020)    

                                 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ABREVIAÇÃO DE CURSO. ARTIGO 47, § 2.º, DA. LEI N.º 9.394/96. SEGURANÇA CONCEDIDA.

- O artigo 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se.

- A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para fixar os currículos dos seus cursos e programas e elaborar os estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação.

- Todavia, em que pese a autonomia didática conferida às universidades, as normas da Instituição devem ser interpretadas com proporcionalidade e razoabilidade.

- No caso concreto, a própria Lei nº 9.394/96 previu a abreviação do curso, no art. 47, § 2.º: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

- O impetrante demonstra que tem direito a obter, por parte da instituição de ensino, a análise de seu eventual direito à efetiva abreviação do curso.

- Ademais, não se está reconhecendo eventual direito do impetrante à efetiva abreviação do curso nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, questão que deverá ser objeto de análise na esfera acadêmica, mas o direito ao menos à abertura do procedimento administrativo no qual será submetido à avaliação por banca examinadora especial, nos termos da lei.

- Remessa oficial desprovida.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0002947-79.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ABREVIAÇÃO DO CURSO DE DIREITO. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de remessa oficial em mandado de segurança no qual a impetrante objetiva provimento judicial para determinar à IES a realização do procedimento de abreviação do curso superior em Direito, a fim de tomar posse no cargo de Analista Judiciário - Área Fim no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em decorrência de aprovação em concurso público.

2. Em observância ao curso processual, verifica-se que apenas após a determinação judicial proferida em sede liminar as autoridades impetradas foram compelidas a submeter a impetrante à avaliação da banca examinadora especial para fins de abreviação do curso de Direito. Dessa forma, o caso vertente não se subsume à perda superveniente do interesse processual, mas sim à confirmação da medida judicial que confirmou a liminar e concedeu a segurança, consolidando-se o objeto do presente writ.

3. Mesmo que satisfativa, a concessão da liminar não enseja a perda de objeto do mandamus, cujo mérito deve ser examinado para que a decisão provisória proferida seja ou não confirmada.

4. Assim, não merece acolhimento a preliminar de carência de ação por perda do objeto, apresentada pela parte impetrada nas informações prestadas, na medida em que, conforme consignado pelo provimento de primeira instância, o cumprimento da obrigação deu-se após a concessão da liminar proferida, medida que necessita de confirmação.

5. O art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996 prevê o direito à abreviação do curso para os alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, o que é demonstrado mediante provas e outros instrumentos de avaliação específicos, os quais são aplicados por banca examinadora especial composta para esta finalidade.

6. Incumbe à comissão de avaliação aplicar as provas e divulgar os resultados para, uma vez aprovado o aluno, assegurar-lhe a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do respectivo curso.

7. Verifica-se que a lei de regência não traz em seu bojo a permissão para a Instituição de Ensino Superior estabelecer, por meio de regulamentação, outros pré-requisitos, como por exemplo, a média de notas, para possibilitar a abreviação de estudos.

8. Na hipótese dos autos, a impetrante realizou razoável demonstração de que possui um extraordinário aproveitamento nos estudos para fundamentar o pleito de abreviação de duração do curso de Direito, na medida em que obteve aprovação em concurso público de nível superior e também foi aprovada no XVIII Exame de Ordem Unificado.

9. Não se mostra razoável impedir a aceleração dos estudos da impetrante, aprovada em certame público de nível superior, dependendo somente da conclusão dos estudos para ser empossada no cargo público, especialmente quando a demora na finalização do curso de Direito ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, como na espécie, que se deu em razão de greve dos professores da UFMS.

10. Restando comprovada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, que ensejou a concessão da segurança, e tendo em vista a necessidade de resguardar a manutenção da situação fática consolidada pelo tempo, diante do princípio da segurança jurídica, a sentença deve ser mantida.

11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

12. Reexame necessário não provido.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002806-47.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/09/2018, Intimação via sistema DATA: 25/09/2018)                                       

 

Cumpre ressaltar também que a autora ainda precisa cursar uma matéria eletiva (60h), de forma que este requisito deve ser preenchido para a colação de grau.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar à ré que adote o regime especial de conclusão de curso, com designação de data para a realização de avaliação específica concernente à disciplina faltante, aplicada por banca examinadora especial, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. ARTIGO 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. APROVAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO. REGIME ESPECIAL DE CONCLUSÃO DE CURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A controvérsia cinge-se à antecipação da colação de grau da agravante, considerando sua aprovação para cursar mestrado.

2 -  A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelece em seu artigo 47, § 2º:  § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

3 -  A lei prevê a hipótese de abreviação do curso quando demonstrado “extraordinário aproveitamento nos estudos” pelo aluno, a ser demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação. E, pela leitura do dispositivo legal, é possível concluir que esta é uma faculdade garantida aos alunos no seu interesse.

4 -  No caso em apreço, além de ter bom histórico escolar no curso de Relações Internacionais (ID 313780581 dos autos subjacentes), a autora logrou êxito na aprovação no programa de mestrado em Gestão de Políticas Públicas da USP (ID 313780598 - Pág. 3 dos autos subjacentes), demonstrando indícios de seu notável aproveitamento nos estudos. Assim, mostra-se razoável a abertura do procedimento administrativo no qual será submetida à avaliação por banca examinadora especial, nos termos da lei.

5 -  Saliente-se que, como isso, não se está reconhecendo eventual direito da impetrante à efetiva abreviação do curso nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, questão que deve ser objeto de análise na esfera acadêmica, em observância à autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF).

6 - Cumpre ressaltar também que a autora ainda precisa cursar uma matéria eletiva (60h), de forma que este requisito deve ser preenchido para a colação de grau.

7 - Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.