APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006432-67.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006432-67.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA. e suas filiais, em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “d) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer o direito das Autoras de usufruir do benefício do REINTEGRA durante todo o exercício do ano de 2018, aplicando-se a alíquota de 2% sobre o volume das exportações praticadas, sob pena de, em assim não procedendo, (i) desrespeitar o princípio constitucional da anterioridade geral previsto no artigo 150, III, “b” da CF/88e e (ii) desrespeitar o princípio constitucional da segurança jurídica; e) Subsidiariamente, em não sendo reconhecida a aplicação do princípio da anterioridade geral (artigo 150, III, “b” da CF/88) ao caso presente, requer seja ao menos declarada a aplicação da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, “c” e 195, §6º da CF/88): f) Caso os pedidos de REINTEGRA sejam transmitidos com a alíquota reduzida, contrariando a Carta Magna, em face a redução de 2% para 0,1%, no período de junho a dezembro de 2018, seja autorizada a compensação, com débitos próprios tributários vencidos e vincendos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, devidamente corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995.” A r. sentença ID 203632854 julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As autoras foram condenadas no pagamento dos honorários advocatícios, “fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Em suas razões recursais (ID 279489700), a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que as alterações promovidas pelo Decreto n.º 9.393/18, a partir de 30/05/2018, no âmbito do REINTEGRA, violaram os princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Argumenta que, com a modificação das alíquotas, houve majoração indireta da carga tributária suportada, o que reforça a necessidade de respeito aos citados princípios constitucionais. Ao final, prequestiona a matéria e reitera os pedidos formulados na inicial, pleiteando, ainda, a condenação da União no pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente processado o feito, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006432-67.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.108/STF Inicialmente, cabe registrar que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.108 (“Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)” - ARE nº 1.285.177), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação da Corte Suprema para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). Do mérito A Lei nº 13.043/2014 reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. A apuração dos créditos tributários foi prevista para a exportação de determinados bens por meio da aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, limitado entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a operação internacional (art. 22, §1º). Para a regulamentação do REINTEGRA, foi editado pela Presidência da República o Decreto nº 8.415/2015, que originalmente definiu referidos percentuais em (i) 1% entre 01/03/2015 e 31/12/2016; (ii) 2% entre 01/01/2017 e 31/12/2017; e (iii) 3% entre 01/01/2018 e 31/12/2018, nos termos de seu art. 2º, § 7º, I, II, III e IV. Tais incisos sofreram alterações sucessivas, fruto da edição dos Decretos nº 8.543/2015, nº 9.148/2017 e nº 9.393/2018. Em síntese, com o advento do Decreto nº 8.543/2015, os percentuais passaram a ser de 1%, de 01.03.2015 a 30.11.2015; 0,1%, de 01.12.2015 a 31.12.2016; 2%, de 01.01.2017 a 31.12.2017; e 3%, entre 01.01.2018 a 31.12.2018. Já o Decreto nº 9.148/2017 modificou o percentual para 2% no período de 01.01.2017 a 31.12.2018. O Decreto nº 9.393/2018, por sua vez, manteve o percentual de 2% de 01.01.2017 a 31.05.2018, minorando-o para 0,1% a partir de 01.06.2018. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. Assim, a legislação que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º). Nesse raciocínio, a redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, por ser caracterizada como modalidade de majoração indireta da carga tributária, impõe a necessidade de observância da anterioridade geral e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018).” “REINTEGRA – DECRETO Nº 9.393/2018 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (STF, 1ª Turma, Ag.Reg.RE 1,263,840/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio, Data de Julg.: 05.08.2020) “TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 8.415/2015. ALÍQUOTAS ALTERADAS POR DECRETOS POSTERIORES. DECRETO 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO MEDIANTE REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE (ART. 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Tema 17 dos recursos repetitivos). A orientação em apreço encontra idêntica previsão na Súmula 490 do STJ. 2. Dessa forma, a sentença ilíquida deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, §§ 1º e 2º do CPC. 3. A presente ação foi ajuizada em 30/03/2021 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito à aplicação do princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, sobre a redução do benefício fiscal do REINTEGRA trazida Decreto 9.393/2018, bem como à repetição dos valores que deixaram de ser aproveitados. 4. A questão atinente à aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no REINTEGRA foi afetada pelo STF à sistemática da repercussão geral, porém o mérito do representativo de controvérsia (ARE 1.285.177) ainda não foi analisado pelo Pretório Excelso, tampouco houve determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes. Não há, portanto, impedimento à análise da matéria por este órgão fracionário. 5. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados. 6. O art. 22, § 1º, da lei em vigor permite a apuração de créditos na exportação de determinados bens em percentuais que variam entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), nos termos explicitados no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, que atualmente regulamenta o benefício em apreço. Na redação original do referido decreto, os percentuais restaram assim definidos: (i) um por cento entre 01/03/2015 e 31/12/2016; (ii) dois por cento entre 01/01/2017 e 31/12/2017; (iii) três por cento entre 01/01/2018 e 31/12/2018. 7. A norma infralegal referida no item anterior sofreu alterações pelos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. Na vigência do Decreto 9.148/2017, foi prevista a alíquota de um décimo por cento entre 01/12/2015 e 31/12/2016, bem como de dois por cento entre 01/01/2017 e 31/12/2018. 8. O Decreto 9.393/2018, por sua vez, previu um percentual de um décimo por cento entre 01/12/2015 e 31/12/2016, assim também um importe de dois por cento no interregno compreendido entre 01/01/2017 e 31/05/2018. A mesma norma estabeleceu a incidência de uma alíquota de um décimo por cento a partir de 01/06/2018. (Transcrição do disposto no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, com indicação das alterações sofridas ao longo do tempo pelos decretos acima referidos). 9. Em atenção ao pedido apresentado na exordial, cumpre destacar que, na dicção do Decreto 9.148/2017, o percentual de dois por cento estava previsto para vigorar até 31/12/2018, entretanto o Decreto 9.393/2018 alterou esse percentual a partir de 01/06/2018, reduzindo-o para um décimo por cento (redação atual do inciso IV do § 7º do art. 2º do Decreto 8.415/2015). 10. O fato de o art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 estabelecer que o percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) não induz à conclusão de que as variações permitidas pela lei possam ter efeitos imediatos, sobretudo ao se considerar que há princípios constitucionais que balizam o poder de tributar, os quais devem ser observados também quando o aumento da carga tributária aperfeiçoa-se de forma reflexa. 11. Em síntese, as modificações legislativas em debate consubstanciaram verdadeira majoração indireta de tributo, realizada mediante redução de alíquota de benefício fiscal, motivo por que devem obedecer aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. 12. Na hipótese vertente, e em sintonia com o pedido apresentado na exordial, cumpre reconhecer que o Decreto 9.393/2018 consubstanciou ofensa aos referidos princípios, pois entrou em vigor na data de sua publicação (30/05/2018). Por conseguinte, o pleito do contribuinte comporta acolhimento. Precedentes do TRF3. 13. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 15. Considerando que o d. Juízo deferiu também a restituição, cumpre afastar a possibilidade de sua efetivação na esfera administrativa, ante a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262). 16. Incabível a fixação de honorários recursais no caso concreto, tendo em vista que, ao apreciar o Tema 1059 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, de forma que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 17. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000851-82.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)” Assim, a parte autora faz jus à fruição dos percentuais previstos na legislação, observado o critério da anterioridade anual e nonagesimal. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). Na compensação do indébito na via administrativa, tendo em vista ser incabível a liquidação judicial para fins de valoração do proveito econômico objeto da compensação a ser requerida, tomo por base o valor dado à causa como equivalente ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 85, §§ 2º, 4º, III, do CPC e Tema Repetitivo 1.076/STJ, bem como arbitro em favor da parte autora honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, assegurando-lhe a possibilidade de, nos termos da Lei nº 13.043/2014, apurar crédito a título de benefício fiscal do REINTEGRA, mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior, desde a data da edição do Decreto nº 9.393/18 (30/05/2018) até 31/12/2018, data que encerra a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual; condenar a União na devolução dos valores recolhidos indevidamente, observado o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela Selic, desde a data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição, bem como reconhecer o direito do contribuinte à compensação, a ser realizada na via administrativa de acordo com os parâmetros supra definidos; e condenar a União no pagamento de honorários advocatícios na forma supra delimitada. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. TEMA 1.108/STF. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 8.415/2015. ALTERAÇÕES SUCESSIVAS. DECRETOS 8.543/2015, 9.148/2017 E 9.393/2018. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - Cabe registrar que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.108 (“Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)” - ARE nº 1.285.177), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação da Corte Suprema para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”).
2 - A Lei nº 13.043/2014 reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
3 - A apuração dos créditos tributários foi prevista para a exportação de determinados bens por meio da aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, limitado entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a operação internacional (art. 22, §1º).
4 - Para a regulamentação do REINTEGRA, foi editado pela Presidência da República o Decreto nº 8.415/2015, que originalmente definiu referidos percentuais em (i) 1% entre 01/03/2015 e 31/12/2016; (ii) 2% entre 01/01/2017 e 31/12/2017; e (iii) 3% entre 01/01/2018 e 31/12/2018, nos termos de seu art. 2º, § 7º, I, II, III e IV. Tais incisos sofreram alterações sucessivas, fruto da edição dos Decretos nº 8.543/2015, nº 9.148/2017 e nº 9.393/2018.
5 - Em síntese, com o advento do Decreto nº 8.543/2015, os percentuais passaram a ser de 1%, de 01.03.2015 a 30.11.2015; 0,1%, de 01.12.2015 a 31.12.2016; 2%, de 01.01.2017 a 31.12.2017; e 3%, entre 01.01.2018 a 31.12.2018. Já o Decreto nº 9.148/2017 modificou o percentual para 2% no período de 01.01.2017 a 31.12.2018. O Decreto nº 9.393/2018, por sua vez, manteve o percentual de 2% de 01.01.2017 a 31.05.2018, minorando-o para 0,1% a partir de 01.06.2018.
6 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal.
7 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
8 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos.
9 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço de tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária.
10 - A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º).
11 – A redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, por ser caracterizada como modalidade de majoração indireta da carga tributária, impõe a necessidade de observância da anterioridade geral e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte.
12 - Assim, a parte autora faz jus à fruição dos percentuais previstos na legislação, observado o critério da anterioridade anual e nonagesimal.
13 – Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
14 - O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.
15 - Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
16 - Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP).
17 - Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007).
18 - Na compensação do indébito na via administrativa, tendo em vista ser incabível a liquidação judicial para fins de valoração do proveito econômico objeto da compensação a ser requerida, toma-se por base o valor dado à causa como equivalente ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 85, §§ 2º, 4º, III, do CPC e Tema Repetitivo 1.076/STJ, bem como arbitra-se em favor da parte autora honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção).
19 - Apelação provida. Pedido julgado procedente.