Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004595-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MARCELLA GODOY PINHEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004595-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MARCELLA GODOY PINHEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARCELLA GODOY PINHEIRO contra indeferimento de liminar em ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIVERSIDADE CEUMA – UNICEUMA, na qual a agravante pleiteia que os agravados lhe concedam o financiamento estudantil (Fies).

 

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que objetiva cursar medicina em universidade particular, mas não tem condições de arcar com a mensalidade do curso, razão pela qual necessita do financiamento estudantil pelo Fies. Alega que “não existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na LEI. Pelo contrário. A Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos. Assim sendo, as regras atuais que limitam, impossibilitando ou discriminando que os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configura redução indevida ao direito anteriormente conquistado que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação.”

 

Não houve recolhimento das custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 

 

A decisão de ID 286205291 indeferiu a concessão de tutela antecipada. 

 

Com contraminutas (ID 287085576, ID 287378028, ID 288542690).

 

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 290900893).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004595-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MARCELLA GODOY PINHEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

 

O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituído pela Lei nº 10.260/2010, é um programa criado com o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, oferecendo financiamento para cobrir as mensalidades de cursos de graduação em instituições de ensino privadas.

 

A Lei nº 10.260/2010 não estabelece diretrizes para a concessão do financiamento, limitando-se a delegar ao Ministérios da Educação a normatização das regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2010). Nesse escopo, foi editada a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o regramento e procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.

 

No ponto, importante ter em mente que, malgrado se trate de financiamento a ser quitado pelo beneficiário após a conclusão do curso, o custo do dinheiro (juros) é subsidiado pelo Poder Público. É sob este aspecto que há controle do número de financiamentos a serem concedidos, já que os recursos públicos não são ilimitados. E, portanto, é necessário estabelecer critérios para seleção daqueles que serão contemplados.

 

Não se está, com isso, restringindo a eficácia das normas constitucionais programáticas, como aquelas que garantem o amplo acesso à educação. Isto porque, a atuação do Estado na formulação de políticas públicas encontra limitação financeira na reserva do possível. E bem por isso, cabe ao Poder Executivo, a quem cumpre a execução do orçamento público, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, delimitar o âmbito de alcance de suas ações propositivas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na escolha do mérito administrativo.  

 

Nesse esteira, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “o estabelecimento de condições  para  a  concessão  do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não  podem  ser  modificados  ou  afastados  pelo  Judiciário, sendo reservado  a  este  Poder  apenas  o  exame  da  legalidade  do  ato administrativo,   sendo-lhe   defesa  qualquer  incursão  no  mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).

 

Outrossim, não se pode falar em retrocesso social se nunca se esteve em situação mais benéfica aos cidadãos na concretização do direito social à educação, especialmente de nível superior.

 

Assim, é hígida a Portaria MEC nº 38/2021 que, editada no estrito exercício do poder regulamentador, baliza a atuação do Poder Público, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, que a classificação dos candidatos ao financiamento será estabelecida de acordo com a “média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média” e que a seleção correrá observando a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis.

 

Colaciona-se aresto desta E. Turma neste mesmo sentido:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Associação de Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte.

2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.

4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.

5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.

6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.

7. Sobre o tema em questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições  para  a  concessão  do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não  podem  ser  modificados  ou  afastados  pelo  Judiciário, sendo reservado  a  este  Poder  apenas  o  exame  da  legalidade  do  ato administrativo,   sendo-lhe   defesa  qualquer  incursão  no  mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).

8. Mantida a decisão agravada.

9. Agravo de instrumento improvido.” 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003874-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023)

 

No caso em apreço, contudo, não obstante a alegação de preenchimento dos requisitos para a obtenção do financiamento, a agravante não demonstrou ter atingido a nota de corte exigida, nos termos das normas que regem a seleção.

 

Assim sendo, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante. Mantida a decisão de primeiro grau.

   

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 

 

 

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. FIES. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituído pela Lei nº 10.260/2010, é um programa criado com o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, oferecendo financiamento para cobrir as mensalidades de cursos de graduação em instituições de ensino privadas. 

2 - A Lei nº 10.260/2010 não estabelece diretrizes para a concessão do financiamento, limitando-se a delegar ao Ministérios da Educação a normatização dasregras de seleçãode estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem comoas regras de oferta de vagas(art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2010). Nesse escopo, foi editada a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o regramento e procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. 

3 - No ponto, importante ter em mente que, malgrado se trate de financiamento a ser quitado pelo beneficiário após a conclusão do curso, o custo do dinheiro (juros) é subsidiado pelo Poder Público. É sob este aspecto que há controle do número de financiamentos a serem concedidos, já que os recursos públicos não são ilimitados. E, portanto, é necessário estabelecer critérios para seleção daqueles que serão contemplados. 

4 - Não se está, com isso, restringindo a eficácia das normas constitucionais programáticas, como aquelas que garantem o amplo acesso à educação. Isto porque, a atuação do Estado na formulação de políticas públicas encontra limitação financeira na reserva do possível. E bem por isso, cabe ao Poder Executivo, a quem cumpre a execução do orçamento público, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, delimitar o âmbito de alcance de suas ações propositivas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na escolha do mérito administrativo.  

5 - Nesse esteira, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:“o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”(MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). 

6 - Outrossim, não se pode falar em retrocesso social se nunca se esteve em situação mais benéfica aos cidadãos na concretização do direito social à educação, especialmente de nível superior. 

7 - Assim, é hígida a Portaria MEC nº 38/2021 que, editada no estrito exercício do poder regulamentador, baliza a atuação do Poder Público, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, que a classificação dos candidatos ao financiamento será estabelecida de acordo com a“média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média”e que a seleção correrá observando a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis. 

8 - No caso em apreço, contudo, não obstante a alegação de preenchimento dos requisitos para a obtenção do financiamento, a agravante não demonstrou ter atingido a nota de corte exigida, nos termos das normas que regem a seleção. 

9 - Agravo de instrumento desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.