Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026752-63.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: MARIA DO CARMO CRUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KOITI SUGAWARA - SP422579-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA DO CARMO CRUZ

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KOITI SUGAWARA - SP422579-A

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026752-63.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: MARIA DO CARMO CRUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KOITI SUGAWARA - SP422579-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA DO CARMO CRUZ

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recursos de apelação em ação de procedimento comum interpostos pela UNIÃO e pela autora, MARIA DO CARMO CRUZ, em face da sentença que homologou o reconhecimento do pedido pela UNIÃO e julgou procedente a ação para reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre proventos de pensão alimentícia, condenando a ré ao pagamento de R$ 85.194,13 a título de IRPF, pagos a mais nos anos de 2018 a 2022, devidamente atualizados até a data da efetiva restituição/compensação, incidindo a variação da taxa SELIC desde o recolhimento indevido e sem cumulação de qualquer outro índice, nos termos do art. 74, da Lei nº. 9.430/1996, assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas. Ademais, a sentença deixou de condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, tendo considerado tratar-se de hipótese prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. 

A autora insurgiu-se em apelação (id 287306014). Pugna pela reforma da sentença para condenar a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em sua integralidade e na forma do art. 85, § 3º, do CPC.  

Também a UNIÃO interpôs apelação (id 287306017). Requer a reforma parcial da sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor e para que os valores a restituir sejam apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença. No que concerne aos honorários, argumenta, com fundamento no princípio da causalidade, que a parte autora foi responsável pela existência do processo, por ter deduzido pretensão a qual a UNIÃO não se opôs e que poderia ter sido alcançada no âmbito administrativo.  

As contrarrazões foram apresentadas pela UNIÃO (id 287306022) e pela parte autora (id 287306023).   

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026752-63.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: MARIA DO CARMO CRUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KOITI SUGAWARA - SP422579-A

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V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata o presente feito da possibilidade de reconhecimento do direito à não incidência do imposto de renda sobre valores de pensão alimentícia.  

A matéria foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.422/DF, ocorrido em junho de 2022. Nesta ocasião, o Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente a ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família - IBDFAM, de modo a dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46º do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família, percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, Min. Dias Toffoli. 

O julgado restou assim ementado:  

"Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo queos valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial. 8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022) - grifei.

No caso dos autos, a parte comprova o recebimento de pensão alimentícia de seu ex-cônjuge, em benefício da filha menor, conforme acordo homologado por sentença proferida nos autos do processo nº 2245/99 (id 287305918). 

De seu turno, a União, ao ser citada, manifestou-se (id 2897305995) quanto ao mérito reconhecendo a procedência do pedido, conforme o disposto no art. 19, VI, a e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 

Deveras, o ente fazendário relata ciência do teor da decisão do Supremo na  ADI 5.422/DF, informando também que a Receita Federal do Brasil vem admitindo a apresentação de DIRPF retificadora para a restituição dos valores relativos ao período não prescrito, não se opondo, portanto, à pretensão da parte autora.  

Nestes termos, consoante disposição do art. 165, I e art. 168 do CTN, faz jus a autora à não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

Quanto ao inconformismo deduzido pela União em relação à fixação do quantum debeatur em sentença (R$ 85.194,13), assiste razão à parte ré, uma vez que  os valores devem ser apurados mediante cotejo das Declarações de ajuste anual da parte autora, nos anos-calendários relativos aos exercícios em que tenha havido a retenção indevida, o que deve ser analisado em sede de execução de julgado, momento processual adequado à discussão relacionada à forma de apuração de eventuais valores devidos, abrindo-se oportunidade para que a executada apresente manifestação e impugnação acerca do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela exequente, nos exatos termos do art. 535 do CPC. 

Por fim, verifica-se hipótese que exonera a União do pagamento de honorários de sucumbência.   

A exoneração do pagamento pela Fazenda Pública Federal da verba honorária de sucumbência tem previsão nos arts. 18 e 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.   

Confira-se:  

"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:  

I - matérias de que trata o art. 18;  

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)  

III - (VETADO).  

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;  

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;  

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:  

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou  

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e  

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.  

§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:  

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.  

§ 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. " - grifei.

Como se vê dos dispositivos transcritos, é excepcional o afastamento da condenação em honorários e circunscrita ao reconhecimento da procedência do pedido.   

Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do contribuinte. Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios. 

É esta a situação dos autos. Verifica-se que o tema em discussão - não incidência de imposto de renda sobre valores percebidos a título de pensão alimentícia - foi objeto de decisão desfavorável à Fazenda Pública em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O inciso V do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 prevê expressamente esta hipótese para afastar a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios. 

De seu turno, a União manifestou (id 287305995) desinteresse em contestar a ação e reconheceu a procedência do pedido, em virtude da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.422/DF, além de mencionar que a Receita Federal do Brasil vem admitindo a apresentação de DIRPF retificadora para a restituição dos valores relativos ao período não prescrito, conforme pode ser verificado do site oficial do órgão. 

Precedentes nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DE CONTESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. ART. 19, § 1º, INCISO I DA LEI 10.522/02. APLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Consoante o art. 19, § 2º da Lei nº 10.522/2002, a sentença não se subordinará ao duplo grau obrigatório quando o Procurador da Fazenda Nacional manifestar expressamente seu desinteresse em recorrer - Antes mesmo da prolação da sentença a União Federal manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido, tendo inclusive não recorrido da referida sentença - Assim, aplica-se o disposto no artigo 19, inciso IV, § 1º, inciso II, e § 2º da Lei Federal nº 10.522/02 - Na espécie, a União manifestou seu desinteresse em contestar a ação e reconheceu a procedência do pedido, em virtude de jurisprudência pacífica do STJ consolidada em súmula vinculante do CARF - Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada/intimada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 - Na espécie, verifico que a hipótese dos autos está enquadrada no art. 19, inciso VI, b e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016. Portanto, mostra-se incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente caso - Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. 

(TRF-3 - ApelRemNec: 50077980820184036100 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/05/2022) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de se condenar a União nas verbas sucumbenciais à vista do acolhimento da tese suscitada pela parte autora, ora apelada, em demanda na qual houve o reconhecimento da procedência do pedido, a teor do que dispõe o artigo 19, § 1º da Lei nº. 10.522/02. 2. O art. 19,da Lei nº 10.522/2002 elenca as hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica dispensada de contestar, de interpor recursos ou desistir do que já tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, e em seu § 1º, inciso I prevê a isenção da verba honorária sucumbencial nos casos em que a Fazenda Nacional reconheça expressamente a procedência do pedido. 3. A matéria versada nos autos foi objeto de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PARECER PGFN/CRJ/N o 701/2016 -, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, o qual deu origem ao Ato Declaratório PGFN nº. 05, de 03 de maio de 2016, publicado (a) no DOU de 22/11/2016. O ato declaratório ainda menciona farta jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que uma vez reconhecida a procedência integral do pedido pela União, nos termos do artigo 19 da Lei nº. 10522./2002, descabe a condenação do ente público em honorários de sucumbência. 5. No caso em tela, quando citada, a União não apresentou contestação com respaldo na dispensa prevista na Portaria PGFN n. 502/16 (Portaria PGFN 294/2010 - Isenção de Imposto de Renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88), reconhecendo a procedência do pedido. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50051602120174036105 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/09/2019) - grifei.

PROCESSO CIVIL – UNIÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXONERAÇÃO 1. A Lei nº 10.522/2002 é especial, pois trata particularmente alguns assuntos, entre eles a questão da exoneração da condenação em honorários advocatícios da União. 2. Nas matérias de que trata o artigo 19 da Lei nº 10.522, não haverá condenação em honorários se a União concordar com o pedido. 3. Na presente ação a União apresentou contestação, onde reconheceu a procedência do pedido formulado pelos autores, uma vez que a matéria amoldava-se à jurisprudência do c.STJ ( AgRg no REsp 1.210.652/RS, AgRg no REsp 1.348.276/RS, AgRg no REsp 1.249.191/GO, AgRg no REsp 1.240.674/RS e AgRg no REsp 1.161.472/SC) e nos termos do art. 2º, incisos I e III, da Portaria PGFN nº 502/2016. 4. Sendo especial a norma contida no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, esta prevalece sobre o artigo 85 do Código de Processo Civil, que é norma geral. 5. A jurisprudência é pacífica no afastamento da condenação em honorários advocatícios, caso a União concorde com o pedido. 6. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50022138820184036127 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/07/2021 ) - grifei.

Nestes termos, correta a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, não merecendo reparos a sentença quando consignou não serem  devidos honorários advocatícios em favor da parte autora. 

Todavia, entendo que tampouco caberia a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que ausente o requisito da sucumbência, bastando que não seja agraciada com esta verba para a justa solução desta controvérsia pontual.  

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNIÃO para determinar que o indébito a restituir seja apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença e nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto. 

 

 

 

   

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 5.422/DF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.  DISPENSA DE HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

 - Trata o presente feito da possibilidade de reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre valores de pensão alimentícia.  

- A matéria foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.422/DF, ocorrido em junho de 2022. Nesta ocasião, o Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente a ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família - IBDFAM, de modo a dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46º do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, Min. Dias Toffoli. 

- A União, ao ser citada, manifestou-se quanto ao mérito reconhecendo a procedência do pedido.  

- O cálculo do indébito é matéria a ser debatida na fase de execução, quando da apuração do quantum debeatur, momento processual adequado à discussão relacionada à forma de apuração de eventuais valores devidos à parte autora. 

- Verifica-se nos autos hipótese que exonera a parte ré do pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, V e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Trata-se de tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, acerca do qual a União não opôs resistência.  

- Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do contribuinte. Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios. É esta a hipótese dos autos. Correta a aplicação do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, não merecendo reparos a sentença neste aspecto.

Tampouco caberia a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que ausente o requisito da sucumbência, bastando que não seja agraciada com esta verba para a justa solução desta controvérsia pontual.

- Apelação da União parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da UNIÃO para determinar que o indébito a restituir seja apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença e negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.