
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022223-10.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
APELADO: MARTINELLI SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022223-10.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS APELADO: MARTINELLI SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) contra r. sentença proferida em embargos opostos por Massa Falida de Martineli Seguradora S/A à execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 10.379,79 (atualizado em 05/02/2009). A r. sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, reconhecendo ser indevida a cobrança de multa administrativa da massa falida. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Sem custas (ID 160436005 – Pág. 86/88). Sustenta a apelante, em síntese, que a vedação estabelecida no artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei n. 7.761/1945 para cobrança de multa contra a massa falida alcança apenas as multas por descumprimento do dever legal de pagar tributo até o vencimento, não abrangendo a multa por infração administrativa decorrente do exercício do poder de polícia estatal, como é o caso dos autos. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID 160436005 – Pág. 91/95). Com contrarrazões (ID 160436005 – Pág. 98/101), os autos subiram a esta Corte. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022223-10.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS APELADO: MARTINELLI SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal, quanto à possibilidade de cobrança de multa administrativa lançada pela Superintendência de Seguros Privados, por violação ao artigo 88, do Decreto-lei n. 73/1966 c/c artigo 5º, VII, da Resolução CNSP n. 14/1995 contra a massa falida. O Decreto-Lei n. 7.661/1945 (antiga Lei de Falências), em seu artigo 23, parágrafo único, III, excluía a cobrança de multas penais e administrativas na falência: "Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias; II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa; III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas." Na vigência da antiga Lei de Falências, não era cabível a cobrança da multa fiscal contra a massa falida, a teor do que dispunham as Súmulas n. 192 e 565, do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 192: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." Súmula 565: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência". Disciplina diversa foi estabelecida pela Lei n. 11.101/2005, que tornou possível a cobrança da multa de natureza administrativa da massa falida, tendo em vista que o seu art. 83, VII, prescreve que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. O referido diploma, que atualmente regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência, trouxe regra de direito intertemporal, disciplinando no §4º, do artigo 192 que a lei se aplica "às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no artigo 99 desta lei". Desse modo, o regime do Decreto-lei n. 7.661/1945 permanece aplicável às falências decretadas antes da vigência da Lei n. 11.101/2005. No caso vertente, a executada teve sua falência decretada, em 08/05/2003, nos autos do processo n. 583.00.2003.020724-3 que tramitou perante a 34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (ID 160436005 – Pág. 13). Logo, tendo em vista que a falência da empresa foi decretada sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/1945, é inexigível a multa administrativa em cobrança na execução fiscal subjacente. A fim de corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedente da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/45. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05. 1. Nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945". No caso, considerando que a decretação da falência ocorreu em 2003, não é possível a aplicação da Lei 11.101/2005. Ressalte-se que no julgamento do REsp 1.223.792/MS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013), entendeu-se que é possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, situação diversa do presente caso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a multa por infrações a normas administrativas não podem ser cobrada da massa falida, diante de seu caráter administrativo (regime do Decreto-Lei 7.661/45). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 985.258/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENA PECUNIÁRIA. INFRAÇÃO À LEI ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 7.661/45. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, a parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido concernente à ultratividade do Decreto-lei 7.661/45, em relação aos processos de falência ou concordata ajuizados durante sua vigência, nos termos do disposto no art. 192 da Lei 11.101/2005, fundamento apto a manter o decisum combatido. II. Não merece prosperar, portanto, o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. Na forma da jurisprudência, a cobrança, da massa falida, de pena pecuniária por infração às leis administrativas, é descabida, em face de seu caráter administrativo, nos termos do disposto no art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei 7.661/45. Nesse sentido: STJ, REsp 1.269.087/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2011. IV. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incide o enunciado da Súmula 83 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.715/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.- grifos nossos) Por estas razões, deve ser mantida a r. sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DL 7.661/1945. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia recursal, quanto à possibilidade de cobrança de multa administrativa contra a massa falida.
- O Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências), em seu artigo 23, parágrafo único, III, excluía a cobrança de multas penais e administrativas na falência. Na vigência do referido diploma, não era cabível a cobrança da multa fiscal contra a massa falida, a teor do que dispunham as Súmulas n. 192 e 565, do E. Supremo Tribunal Federal.
- Disciplina diversa foi estabelecida pela Lei n. 11.101/2005, que tornou possível a cobrança da multa de natureza administrativa da massa falida, tendo em vista que o seu art. 83, VII, prescreve que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.
- O referido diploma, que atualmente regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência, trouxe regra de direito intertemporal, disciplinando no §4º, do artigo 192 que a lei se aplica "às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no artigo 99 desta lei". Desse modo, o regime do Decreto-lei n. 7.661/1945 permanece aplicável às falências decretadas antes da vigência da Lei n. 11.101/2005.
- No caso vertente, a executada teve sua falência decretada, em 08/05/2003, ou seja, sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/1945, é inexigível a multa administrativa em cobrança na execução fiscal subjacente.
- Apelação desprovida.