REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004716-35.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: WILLIAM YOSHIIKI KITA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004716-35.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: WILLIAM YOSHIIKI KITA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada, confirmando os termos de liminar anteriormente deferida que havia determinado à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis no tocante ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante, dando seu devido andamento, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, requereu o regular prosseguimento do feito (ID 284788335). Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004716-35.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: WILLIAM YOSHIIKI KITA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise recurso administrativo interposto em processo relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando os documentos colacionados à exordial, verifica-se que a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 12/08/2021, nos autos do processo nº 44234.821881/2021-60, cujo objeto consiste na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.211.521-1). Em 07/12/2021, houve o encaminhamento do processo administrativo para o Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, na data impetração, em 14/03/2023, os autos permaneciam conclusos para julgamento perante a 25ª Junta de Recursos do CRPS (ID 284645293). Após ajuizamento do presente writ, o Juízo a quo determinou à impetrante que procedesse à retificação do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista a distribuição do recurso a órgão colegiado do CRPS. O impetrante procedeu à retificação determinada, requerendo a inclusão no polo passivo da 25ª Junta de Recursos do CRPS. Por ocasião do deferimento da liminar pleiteada, ocasião em que foi determinada à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis no tocante ao processo administrativo em referência, o Juízo a quo consignou pelo recebimento da retificação procedida pelo impetrante como emenda à inicial, determinando expressamente: “Proceda a r. secretaria a inclusão do Presidente da 25ª Junta de Recursos da Previdência Social”. Não obstante referida determinação, não foi procedida à inclusão determinada, permanecendo no polo passivo do presente mandamus o Gerente Executivo da CEAB – Reconhecimento de Direito da SR-1, assim como o INSS, na qualidade de órgão de sua representação jurídica. Em decorrência desse fato, a liminar foi notificada à Central de Análise de Benefícios – CEAB/RD – SRI, que compareceu nos autos justamente para esclarecer sua ilegitimidade passiva, informando que, com o encaminhamento do recurso administrativo à 25ª Junta de Recursos, qual seja, colegiado que não está subordinado à estrutura do INSS, não possui condições administrativas de proceder à análise conclusiva do requerimento (ID 284645309). Mesmo diante da ausência de integração do Presidente da 25ª Junta de Recursos do CRPS para compor o polo passivo do writ, conforme se extrai da autuação cadastrada no PJe, a sentença concedeu a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida. A esse respeito, cabe consignar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023. Na esteira do entendimento firmado neste Tribunal, “(...) o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020) Constata-se, portanto, que, diante da ilegitimidade passiva do órgão que efetivamente integrou o polo passivo do writ, sem que houvesse a efetiva inclusão do órgão colegiado responsável pelo julgamento do recurso administrativo, não restaram observadas as disposições do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, à luz das quais é indispensável a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e, ainda, a intimação do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresso no feito. Tais medidas visam a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente. Com efeito, a inobservância das disposições em referência é capaz de causar prejuízo à parte impetrada, sobretudo por ter-lhe sido retirada a possibilidade de influir na sentença de mérito do mandado de segurança, em violação ao devido processo legal. Na linha desse entendimento, destaca-se: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO VÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na espécie. 2. A intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato. Ademais, o vício na intimação poderá ser arguido na primeira oportunidade em que for possível, caso em que o prazo para os atos subsequentes serão contados da intimação da decisão que a reconheça. 3. A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassando pela concessão de oportunidade de manifestação e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado. 4. No caso, o Magistrado deveria ter apreciado a existência, ou não, do vício suscitado pela parte, ainda que certificado o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, configurando-se a flagrante ilegalidade da decisão que se limita a afirmar que não há nada a prover. 5. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem. (RMS n. 64.494/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Afigura-se, portanto, indispensável que se proceda à regular integração, no polo passivo do writ, da autoridade competente para a apreciação do recurso administrativo, dentro da estrutura do órgão recursal, notificando-a para prestar as informações necessárias à verificação do atual andamento do processo administrativo, oportunizando-se, ainda, à União que formule, na qualidade de órgão de representação jurídica do CRPS, requerimento para seu ingresso no feito. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para, anulando a sentença concessiva da segurança, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao mandado de segurança originário, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PROCEDIDA À INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE AUTORIDADE COATORA COMPETENTE PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO WRIT. INDISPENSABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA COMPETENTE E DO ÓRGÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
- A impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise recurso administrativo interposto em processo relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando os documentos colacionados à exordial, verifica-se que a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 12/08/2021, nos autos do processo nº 44234.821881/2021-60, cujo objeto consiste na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.211.521-1). Em 07/12/2021, houve o encaminhamento do processo administrativo para o Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, na data impetração, em 14/03/2023, os autos permaneciam conclusos para julgamento perante a 25ª Junta de Recursos do CRPS.
- Por ocasião do deferimento da liminar pleiteada, ocasião em que foi determinada à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis no tocante ao processo administrativo em referência, o Juízo a quo consignou pelo recebimento da retificação procedida pelo impetrante como emenda à inicial, expressamente determinando expressamente: “Proceda a r. secretaria a inclusão do Presidente da 25ª Junta de Recursos da Previdência Social”. Não obstante referida determinação, não foi procedida à inclusão determinada, permanecendo no polo passivo do presente mandamus o Gerente Executivo da CEAB – Reconhecimento de Direito da SR-1, assim como o INSS, na qualidade de órgão de sua representação jurídica. Em decorrência desse fato, a liminar foi notificada à Central de Análise de Benefícios – CEAB/RD – SRI, que compareceu nos autos justamente para esclarecer sua ilegitimidade passiva, informando que, com o encaminhamento do recurso administrativo à 25ª Junta de Recursos, qual seja, colegiado que não está subordinado à estrutura do INSS, não possui condições administrativas de proceder à análise conclusiva do requerimento. Mesmo diante da ausência de integração do Presidente da 25ª Junta de Recursos do CRPS para compor o polo passivo do writ, conforme se extrai da autuação cadastrada no PJe, a sentença concedeu a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida.
- A esse respeito, cabe consignar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023. Na esteira do entendimento firmado neste Tribunal, “(...) o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020)
- Constata-se, portanto, que, diante da ilegitimidade passiva do órgão que efetivamente integrou o polo passivo do writ, sem que houvesse a efetiva inclusão do órgão colegiado responsável pelo julgamento do recurso administrativo, não restaram observadas as disposições do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, à luz das quais é indispensável a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e, ainda, a intimação do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresso no feito. Tais medidas visam a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente. Com efeito, a inobservância das disposições em referência é capaz de causar prejuízo à parte impetrada, sobretudo por ter-lhe sido retirada a possibilidade de influir na sentença de mérito do mandado de segurança, em violação ao devido processo legal.
- Afigura-se, portanto, indispensável que se proceda à regular integração, no polo passivo do writ, da autoridade competente para a apreciação do recurso administrativo, dentro da estrutura do órgão recursal, notificando-a para prestar as informações necessárias à verificação do atual andamento do processo administrativo, oportunizando-se, ainda, à União que formule, na qualidade de órgão de representação jurídica do CRPS, requerimento para seu ingresso no feito.
- Remessa necessária provida.