Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000116-54.2023.4.03.6123

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: SILVIO RENATO GOMES DIZ

Advogados do(a) APELANTE: SANDRO JUAREZ FISCHER - RS39753-A, THAIS FRANCINE GRAEF - RS117571-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000116-54.2023.4.03.6123

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: SILVIO RENATO GOMES DIZ

Advogados do(a) APELANTE: SANDRO JUAREZ FISCHER - RS39753-A, THAIS FRANCINE GRAEF - RS117571-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):Trata-se de apelação do autor em mandado de segurança em face da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.   

Na peça inicial (id 280295482),  SÍLVIO RENATO GOMES DIZ relata que recebe proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pelo fundo de previdência complementar Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. Aduz que é portador de isquemia crônica do coração, cardiopatia grave que fora diagnosticada quando estava em plena atividade profissional, no ano de 2001, sendo que, em razão da doença, submetera-se a duas intervenções cirúrgicas no sistema coronário, além de tratamento contínuo e ininterrupto que se estende até os dias atuais para estabilização da enfermidade. Narra que, a despeito de apresentar relatório médico, o pedido administrativo de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria fora indeferido, razão pela qual socorre-se da presente ação. Pugna, assim, pela concessão da segurança para que seja declarada  a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria ou reforma. Valor da causa fixado em R$ 20.479,92 (vinte mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos). 

A AGU manifestou-se em id 280295512. Consignou a ilegitimidade passiva do INSS e, quanto ao mérito, a improcedência das argumentações deduzidas na exordial, porquanto o acervo probatório não demonstra o enquadramento da parte autora nas hipóteses isentivas do art. 6º, XIV, da Lei nº7.713/1988. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao INSS e, no mérito, que seja denegada a segurança.  

O impetrado prestou informações em id 280295517. Aduziu que o pedido de isenção foi indeferido “em razão de parecer da Perícia Médica Federal que constatou que o(a) senhor(a) não é portador(a) de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713.” .  

Sobreveio sentença (id 280295521) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Asseverou o juízo a quo a inadequação da via eleita, vez que o reconhecimento da existência de doença grave, que fundamenta a isenção de imposto de renda, por ordem do Poder Judiciário, demanda prova a ser feita sob a égide do contraditório, não passível de se realizar no mandado de segurança.  

O impetrante insurgiu-se em apelação (id 280295524). Argumenta, em suma, que o mandamus está instruído com prova robusta e suficiente para embasar o pleito demandado. Especifica os elementos de prova acostados, que compreendem o prontuário médico, receituário farmacológico, exames e atestado médico, todos comprobatórios da cardiopatia grave que o acomete. Requer, assim, a reforma da sentença no sentido do que pleiteou na inicial.  

Contrarrazões de apelação, pelo INSS, em id 280295528.  

O Ministério Público Federal aduziu, em parecer (id 280357835), a desnecessidade de manifestar-se sobre o mérito. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000116-54.2023.4.03.6123

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: SILVIO RENATO GOMES DIZ

Advogados do(a) APELANTE: SANDRO JUAREZ FISCHER - RS39753-A, THAIS FRANCINE GRAEF - RS117571-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata o presente feito da possibilidade de reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre proventos de aposentadoria por invalidez recebidos por portador de moléstia grave, no caso, cardiopatia grave.  

Acerca do tema, dispõe o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;              (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)           (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)         (Vide ADIN 6025) 

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.             (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) - grifei.

O E. STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 250 do STJ, que o referido rol é taxativo: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: (...). Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.  

No caso concreto, há nos autos laudos particulares tão somente dando conta da existência de enfermidade que o impetrante sustenta se enquadrar na hipótese legal de cardiopatia grave, para fins da isenção do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. 

De fato, o atestado médico particular, em id 280295506, informa que o impetrante é portador de doença isquêmica grave do coração (Cid-10 I25) e implante e enxertos cardíacos (Cid-10 Z95), com o início dos sintomas verificado no ano de 2001. Referido documento atesta também a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em setembro de 2006.

Não se olvida do entendimento firmado no âmbito do STJ, por meio do Enunciado de Súmula 598, no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando para tanto que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova.  

Ocorre que o mandado de segurança é ação de rito especial que pressupõe pronta constatação da ilegalidade ou abuso de poder cometido, situação esta não contemplada no caso concreto.  

Cumpre destacar que, quando do requerimento administrativo, o parecer da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social concluiu que o impetrante não é portador de moléstia enquadrada nas situações do art. 6, XIV, da Lei nº 7.713/88 (conforme id 280295505, fls. 23 e informações prestadas em id 280295517).

Por seu turno, os laudos médicos acostados pelo impetrante não são provas robustas o suficiente para demonstrar se a condição de saúde que descrevem perfaz a hipótese legal isentiva, sendo incapazes de infirmar a presunção de legitimidade e de veracidade de que se reveste o parecer da perícia médica realizada no âmbito da Autarquia previdenciária.

Diante desse contexto fático, conclui-se que há necessidade de realização de perícia técnica que auxilie o juízo a verificar se as enfermidades que o impetrante sustenta ter, por meio dos laudos particulares acostados, podem ser enquadradas enquanto cardiopatia grave.  

Depara-se, portanto, com notório dissídio de entendimento que não possibilita o pronto reconhecimento de direito líquido e certo violado. A falta de demonstração inequívoca do direito alegado faz imprescindível a dilação probatória, hipótese que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança.   

Precedentes nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.871.134 - SE (2020/0090969-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS ADVOGADO : SELDA LUIZA PINTO SANTOS - SE009340 RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO : KÁTIA KELEN SOUSA DOS ANJOS - SE000342B INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDENCIA INTERES. : JOSE ROBERTO DE LIMA ANDRADE ADVOGADO : KÁTIA KELEN SOUSA DOS ANJOS - SE000342B DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Antonio Manoel de Carvalho Dantas, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 177): APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAJA VISTA O CONFRONTO ENTRE O LAUDO OFICIAL E O PARTICULAR. NÃO OBSTANTE O ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO PODE ACATAR O LAUDO PARTICULAR, DEVE HAVER PROVA ROBUSTA QUE POSSIBILITE AFASTAR A CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. INEXISTÊNCIA NO CASO. ACOLHIMENTO DA TESE DO IMPETRADO, NO SENTIDO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EXTINGUINDO O FEITO NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. A parte recorrente aponta violação ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à Súmula 598/STJ. Sustenta, além da existência de dissídio jurisprudencial, que "é desnecessária a dilação probatória quando existente conflito entre o laudo médico oficial e o laudo médico particular à luz do convencimento motivado do juiz exposto em sentença judicial, através de provas de exames científicos e relatórios médicos" (fl. 224). Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso (fls. 386/389). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. (...)  O Tribunal de origem decidiu ser impossível aferir a existência de direito líquido e certo, ante a necessidade de dilação probatória, com base na seguinte fundamentação (fls. 178/179): Há nos autos atestado médico, mostrando que o autor é portador de doença cardíaca, no entanto, o laudo médico feito pela perícia do Estado atesta que o impetrante não possui tal doença, que não há caracterização da cardiopatia grave nos termos da isenção tributária. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de cabimento do mandado de segurança quando a prova produzida é robusta, não se limitando o magistrado apenas ao laudo médico oficial. Isso não significa ausência de dilação probatória. Significa que é possível ao magistrado acolher o laudo particular mesmo em contraposição ao da junta oficial. No caso concreto, há apenas um laudo médico indicando a cardiopatia grave, não qualquer outro tipo de prova produzida que refute o laudo oficial. A robustez da prova não se faz presente na situação de modo que se afirme a liquidez do direito do impetrante. Ao meu ver, necessária a dilação probatória, nos termos do contido no voto do Ministro Benedito Gonçalves, no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 81.149 - ES. cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "Há que se registrar a divergência estabelecida naquela corte, sendo o voto vencedor uma situação peculiar em que houve laudo médico do SUS. A agravante defende, em síntese, a impossibilidade de realização de tal discussão em sede de mandado de segurança, tendo em vista que o laudo médico particular atestando que a impetrante possui cardiopatia grave não pode ser considerado como prova pré-constituída, diante da exigência constante do artigo 30 da Lei 9.250/95, segundo o qual (grifos nossos): Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6ºLei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ñ dos Municípios. De fato, da leitura do dispositivo legal acima, verifica-se que o reconhecimento da isenção ao imposto de renda em decorrência de cardiopatia grave é condicionado à comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Por outro lado, é certo que a jurisprudência desta Corte já pacificou orientação no sentido de que a referida regra é dirigida à Fazenda Nacional, para fins de deferimento do benefício fiscal pela via administrativa, podendo o juiz considerar, para fins de concessão do benefício, o laudo particular. Ocorre que. no caso concreto, como mencionado, a questão não se restringe a possibilidade de comprovação da condição que autoriza a isenção por meto de laudo particular. Em verdade, o que se discute nos presentes autos, é se, para fins de concessão de isenção do imposto de renda por moléstia grave, o laudo médico particular serve como prova pré-constituída na via do mandado de segurança, tendo em vista a existência de laudo oficial em sentido contrário, acostado aos autos pela autoridade coatora nas informações. Dessa forma, como bem ressaltou o Sr. Ministro Ari Pargendler, ainda que se admita a livre apreciação do laudo particular pelo juiz pura a concessão do referido benefício, o fato é que, no caso concreto, a controvérsia fática impede que a discussão seja realizada pela via do mandado de segurança, na medida cm que a contraposição entre o laudo oficial e o particular indicada a necessidade de dilação probatória. A instrução do feito é essencial pura que se constate o preenchimento dos requisitos legais à isenção do imposto de renda, nos termos da lei 7.713/88. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo oficial da perícia, no entanto, outras provas devem convergir para a demonstração da cardiopatia grave. No caso concreto, há indícios que o autor é portador de cardiopatia, mas a real situação que configurará a hipótese de isenção só deve ser demonstrada com a instrução do feito. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de entendimento, anote-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal estadual assentou que"O direito líquido e certo não se mostra manifesto e comprovado sumariamente nos autos, impedindo, assim, que a ordem mandamental preventiva seja concedida, para efeito que o fisco se abstenha de efetuar o lançamento do ISSQN". 3. A análise acerca da comprovação de direito líquido e certo e de eventual necessidade de dilação probatória demandam incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 563.069/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 21 de maio de 2020. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator – grifei.  

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. "É cabível recurso ordinário, tanto da decisão denegatória em mandado de segurança quanto daquela que o considera prejudicado ou indefere o pedido, extinguindo-o sem análise do mérito" ( RMS 17.883, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 14/11/2005). Precedentes. 2. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a existência requisito necessário à isenção de imposto de renda pretendida, qual seja, ser o impetrante portador de cardiopatia grave. Existência de laudo e avaliação médica contraditórios, oriundos do INSS e do serviço médico da Procuradoria de Justiça. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 22564 RS 2006/0185068-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 05/12/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/12/2006 p. 248) - grifei

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Lei nº 7.713/88. SERVIDOR APOSENTADO RESIDENTE EM PORTUGAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. 1. Agravo de instrumento interposto pela UFRPE em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar que a Fazenda Nacional se abstenha de exigir, dos proventos de aposentadoria do impetrante, a incidência do Imposto de Renda na fonte, bem como que não exija que a UFRPE, pagadora de tais proventos, continue fazendo referida retenção, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. 2. Impossibilidade de ser examinada a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão não foi examinada pelo julgador singular. Diferentemente do que ocorre com as apelações, o agravo de instrumento não possui efeito translativo, de modo que esse recurso apenas devolve para o tribunal as matérias que efetivamente tenham sido debatidas no decisum agravado, sob pena de se incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição. 3. Apesar de o recorrido ter apresentado laudo médico recente (de 01/03/2021) - emitido por médico português, atestando que de fato é portador de "doença coronária aterosclerótica com lesão de significado clínico no segmento proximal da coronária descendente anterior, condicionando doença cardíaca isquêmica com angina, que precisou de colocação de stent e antiagregação permanente desde 15/5/2018" - especificamente no caso da cardiopatia, a isenção do imposto de renda depende não apenas da sua existência, mas também da sua gravidade, o que somente poderia ser aferida através de perícia médica na hipótese de controvérsia, o que se verificou na espécie e não poderia ser dirimida em sede de mandado de segurança. 4. Agravo de instrumento conhecido apenas no capítulo que trata da necessidade de realização de perícia médica para a concessão da isenção tributária pleiteada e nessa parte, provido. LMABP (TRF-5 08060249720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021) - grifei

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 

É o voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI nº 7.713/88 SOBRE APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PERÍCIA DO INSS EM SENTIDO OPOSTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.  

- Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. 

- O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ.  

- No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). 

- O mandado de segurança é ação de rito especial que pressupõe prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder cometido, situação esta não contemplada no caso concreto.   

- No caso concreto, há nos autos laudos particulares, somente, dando conta da existência de enfermidade que o impetrante sustenta se enquadrar na hipótese legal de cardiopatia grave, para fins da isenção do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.   

- O INSS se opõe à isenção, argumentando que a perícia médica oficial realizada quando do requerimento administrativo concluiu que o impetrante não é portador de moléstia enquadrada nas situações do art. 6, XIV, da Lei nº 7.713/88.

- Os laudos médicos acostados pelo impetrante não são provas robustas o suficiente para demonstrar se a condição de saúde que descrevem perfaz a hipótese legal isentiva, sendo incapazes de infirmar a presunção de legitimidade e de veracidade de que se reveste o parecer da perícia médica realizada no âmbito da Autarquia previdenciária.

- Depara-se com notório dissídio de entendimento que não possibilita o pronto reconhecimento de direito líquido e certo violado. A falta de demonstração inequívoca do direito alegado torna imprescindível a dilação probatória, hipótese que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança. Precedentes.

- Recurso desprovido.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.