REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001735-67.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: EDUARDO MENDES QUEIROZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADELENE DE SOUZA GOMES - SP405487-A
PARTE RE: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001735-67.2023.4.03.6107 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: EDUARDO MENDES QUEIROZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADELENE DE SOUZA GOMES - SP405487-A PARTE RE: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de reexame necessário em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido para determinar a devolução do prazo para que o impetrante efetue o recadastramento de armas. Custas determinadas na forma lei e sem condenação em honorários advocatícios. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001735-67.2023.4.03.6107 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: EDUARDO MENDES QUEIROZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADELENE DE SOUZA GOMES - SP405487-A PARTE RE: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar a reabertura do prazo para que o impetrante possa efetuar o recadastramento no sistema SINARM das armas indicadas na inicial. Relata o impetrante que o sistema da Polícia Federal encerrou o acesso ao sistema RECAD antes da data estipulada no Decreto n. 11.455/2023. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a utilização do mandado de segurança reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele o direito comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória. Afirma o impetrante, em inicial, que tentou realizar o cadastramento de suas armas de fogo determinado pelo Decreto 11455/2023, tendo sido impedido por inconsistência do sistema, no último dia do prazo (03 de maio de 2023). Pois bem. O Decreto nº 11.366/23, em seu art. 2º, previa: Art. 2º: As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. O prazo inicialmente estipulado foi alterado pelo Decreto nº 11.455/23, que fixou o termo final para o cadastramento até 3 de maio de 2023, in verbis: Art. 2º: As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023) No caso dos autos, tem-se que o impetrante comprovou as tentativas de cadastramento da arma na noite do dia 03/05/2023, sendo certo que a impetrada confirmou que "Os erros relatados foram causados por um equívoco na definição do parâmetro de prazo, tendo por consequência, vetado a inserção de dados no sistema após as 21 horas no horário de Brasília do dia final do prazo". Em suma, a própria autoridade administrativa reconheceu, por seu órgão técnico, as inconsistências apontadas pelo impetrante, ocorridas no sistema de recadastramento no último dia de prazo. Verifica-se, portanto, o direito do impetrante de reabertura do prazo para o recadastramento das armas de fogo de sua propriedade. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte em casos análogos ao presente. Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. RECASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O artigo 2º do Decreto nº 11.366/23 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias. Posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/20232. 2. O impetrante sustenta que até o dia 3/5/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema. 3. Dessa forma, razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo. 4. Remessa necessária improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001176-86.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO. PRAZO. RECADASTRAMENTO. ARMA. RECAD. ART. 2º DO DECRETO Nº 11.366/2023. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. A controvérsia no presente caso gravita em torno do desrespeito ao prazo previsto no artigo 2º do Decreto nº 11.366/2023, com a redação dada pelo Decreto nº 11.455/2023, in verbis:"Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003." (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023) 2. Compulsando-se os autos, resta evidente que o impetrante tentou, por diversas vezes, cumprir com o seu dever legal, mas fora impedido por fatores alheios ao seu controle. É a própria autoridade impetrada que reconhece nas informações que houve erro na definição de parâmetros do prazo final para o recadastramento no sistema e que já desenvolveu solução para as unidades cadastrarem em sistema interno os pedidos provenientes de decisões judiciais. 3. Desta forma, extrai-se dos autos que a questão em tela trata de reafirmar a eficácia do Decreto Federal n.º 11.366 de 01.01.2023, o qual dispõe sobre o limite temporal para o recadastramento de armas de fogo no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), que seria no dia 3 de maio de 2023 às 23h59min; prazo que não foi devidamente observado pela Polícia Federal, devido a um equívoco na definição do parâmetro de prazo, o que impediu o acesso ao sistema corporativo RECAD/PF após as 21 horas, no horário de Brasília, do dia final do prazo; em evidente descumprimento às disposições do referido Decreto, conforme comprovado pelo requerente e reconhecido pela parte impetrada, tanto que a Autoridade Administrativa, em sua manifestação no processo, mencionou já ter desenvolvido uma solução para o cadastramento em sistema interno, por parte das unidades descentralizadas e da central, dos pedidos provenientes de decisões judiciais. 4. Desta forma, uma vez reconhecido pela autoridade impetrada o erro no sistema de recadastramento, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, é medida que se impõe. 5. Remessa Oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000419-41.2023.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.455/2023. CADASTRO DE ARMA DE FOGO. CAC. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora impetrada que promova a abertura de novo prazo para realização do recadastramento do impetrante. O mandado de segurança foi impetrado objetivando a imediata devolução do prazo para o recadastramento das armas do impetrante, que é portador do CR n 000.161.013-94, na condição de CAC - Colecionador, Atirador e Caçador, e possui diversas armas de fogo registradas em seu nome. A própria autoridade coatora admite falha na prestação do serviço da administração pública, diante de clara confirmação de erro no sistema eletrônico. Desta forma, não é razoável transferir a responsabilidade pelo não cadastramento das armas ao impetrante. Admitiu ainda que já foi providenciado mecanismo para solucionar o recadastramento atemporal advindo de decisões judiciais, o que só denota a quantidade de falhas ocorridas no sistema. Comprova-se portanto que o impetrante não pode realizar o cadastro de suas armas, obrigação gerada do Decreto Presidencial nº 11.455/2023, por razões alheias à sua vontade, necessitando de decisão judicial para tanto. Diante da falha da própria Administração, inevitável o acesso à via judicial para fazer cessar o ato coator. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004355-61.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO N. 11.455/2023. CADASTRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REABERTURA DE PRAZO. REMESSA DESPROVIDA.
- O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a utilização do mandado de segurança reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele o direito comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória.
- Tentativa do impetrante em realizar o cadastramento de suas armas de fogo determinado pelo Decreto 11.366/2023, tendo sido impedido por inconsistência do sistema.
- A própria autoridade administrativa reconheceu, por seu órgão técnico, as inconsistências apontadas pelo impetrante, ocorridas no sistema de recadastramento no último dia de prazo, evidenciando o direito do impetrante de reabertura do prazo para o recadastramento das armas de fogo de sua propriedade.
- Remessa oficial desprovida.