Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001735-67.2023.4.03.6107

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: EDUARDO MENDES QUEIROZ

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADELENE DE SOUZA GOMES - SP405487-A

PARTE RE: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001735-67.2023.4.03.6107

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: EDUARDO MENDES QUEIROZ

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADELENE DE SOUZA GOMES - SP405487-A

PARTE RE: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de reexame necessário em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido para determinar a devolução do prazo para que o impetrante efetue o recadastramento de armas.  Custas determinadas na forma lei e sem condenação em honorários advocatícios.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001735-67.2023.4.03.6107

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: EDUARDO MENDES QUEIROZ

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADELENE DE SOUZA GOMES - SP405487-A

PARTE RE: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar a reabertura do prazo para que o impetrante possa efetuar o recadastramento no sistema SINARM das armas indicadas na inicial.

Relata o impetrante que o sistema da Polícia Federal encerrou o acesso ao sistema RECAD antes da data estipulada no Decreto n. 11.455/2023.

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a utilização do mandado de segurança reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele o direito comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória.

Afirma o impetrante, em inicial, que tentou realizar o cadastramento de suas armas de fogo determinado pelo Decreto 11455/2023, tendo sido impedido por inconsistência do sistema, no último dia do prazo (03 de maio de 2023).

Pois bem.

O Decreto nº 11.366/23, em seu art. 2º, previa:

 Art. 2º:  As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.

 

 O prazo inicialmente estipulado foi alterado pelo Decreto nº 11.455/23, que fixou o termo final para o cadastramento até 3 de maio de 2023, in verbis:

 Art. 2º:  As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

 

No caso dos autos, tem-se que o impetrante comprovou as tentativas de cadastramento da arma na noite do dia 03/05/2023, sendo certo que a impetrada confirmou que "Os erros relatados foram causados por um equívoco na definição do parâmetro de prazo, tendo por consequência, vetado a inserção de dados no sistema após as 21 horas no horário de Brasília do dia final do prazo".

Em suma, a própria autoridade administrativa reconheceu, por seu órgão técnico, as inconsistências apontadas pelo impetrante, ocorridas no sistema de recadastramento no último dia de prazo.

Verifica-se, portanto, o direito do impetrante de reabertura do prazo para o recadastramento das armas de fogo de sua propriedade.

Nesse sentido, precedentes desta E. Corte em casos análogos ao presente.

Confira-se:

 “MANDADO DE SEGURANÇA. RECASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

1. O artigo 2º do Decreto nº 11.366/23 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias. Posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/20232.

2. O impetrante sustenta que até o dia 3/5/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema.

3. Dessa forma, razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo.

4. Remessa necessária improvida.”

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001176-86.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)    

                                  

“REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO. PRAZO. RECADASTRAMENTO. ARMA. RECAD. ART. 2º DO DECRETO Nº 11.366/2023. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. A controvérsia no presente caso gravita em torno do desrespeito ao prazo previsto no artigo 2º do Decreto nº 11.366/2023, com a redação dada pelo Decreto nº 11.455/2023, in verbis:"Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003." (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

2. Compulsando-se os autos, resta evidente que o impetrante tentou, por diversas vezes, cumprir com o seu dever legal, mas fora impedido por fatores alheios ao seu controle. É a própria autoridade impetrada que reconhece nas informações que houve erro na definição de parâmetros do prazo final para o recadastramento no sistema e que já desenvolveu solução para as unidades cadastrarem em sistema interno os pedidos provenientes de decisões judiciais.

3. Desta forma, extrai-se dos autos que a questão em tela trata de reafirmar a eficácia do Decreto Federal n.º 11.366 de 01.01.2023, o qual dispõe sobre o limite temporal para o recadastramento de armas de fogo no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), que seria no dia 3 de maio de 2023 às 23h59min; prazo que não foi devidamente observado pela Polícia Federal, devido a um equívoco na definição do parâmetro de prazo, o que impediu o acesso ao sistema corporativo RECAD/PF após as 21 horas, no horário de Brasília, do dia final do prazo; em evidente descumprimento às disposições do referido Decreto, conforme comprovado pelo requerente e reconhecido pela parte impetrada, tanto que a Autoridade Administrativa, em sua manifestação no processo, mencionou já ter desenvolvido uma solução para o cadastramento em sistema interno, por parte das unidades descentralizadas e da central, dos pedidos provenientes de decisões judiciais.

4. Desta forma, uma vez reconhecido pela autoridade impetrada o erro no sistema de recadastramento, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, é medida que se impõe.

5. Remessa Oficial improvida.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000419-41.2023.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.455/2023. CADASTRO DE ARMA DE FOGO. CAC. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora impetrada que promova a abertura de novo prazo para realização do recadastramento do impetrante. O mandado de segurança foi impetrado objetivando a imediata devolução do prazo para o recadastramento das armas do impetrante, que é portador do CR n 000.161.013-94, na condição de CAC - Colecionador, Atirador e Caçador, e possui diversas armas de fogo registradas em seu nome. A própria autoridade coatora admite falha na prestação do serviço da administração pública, diante de clara confirmação de erro no sistema eletrônico. Desta forma, não é razoável transferir a responsabilidade pelo não cadastramento das armas ao impetrante. Admitiu ainda que já foi providenciado mecanismo para solucionar o recadastramento atemporal advindo de decisões judiciais, o que só denota a quantidade de falhas ocorridas no sistema. Comprova-se portanto que o impetrante não pode realizar o cadastro de suas armas, obrigação gerada do Decreto Presidencial nº 11.455/2023, por razões alheias à sua vontade, necessitando de decisão judicial para tanto. Diante da falha da própria Administração, inevitável o acesso à via judicial para fazer cessar o ato coator. Remessa necessária a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004355-61.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024)

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO N. 11.455/2023. CADASTRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REABERTURA DE PRAZO. REMESSA DESPROVIDA.

- O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

- O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a utilização do mandado de segurança reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele o direito comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória.

- Tentativa do impetrante em realizar o cadastramento de suas armas de fogo determinado pelo Decreto 11.366/2023, tendo sido impedido por inconsistência do sistema.

- A própria autoridade administrativa reconheceu, por seu órgão técnico, as inconsistências apontadas pelo impetrante, ocorridas no sistema de recadastramento no último dia de prazo, evidenciando o direito do impetrante de reabertura do prazo para o recadastramento das armas de fogo de sua propriedade.

- Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.