
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023102-72.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AUTOR: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: RENATO CESTARI
REU: TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA
Advogados do(a) REU: CAMILA KALAJIAN ZERONIAN - SP500508, MAURICIO PESTILLA FABBRI - SP248578, THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE - BA67874
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023102-72.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AUTOR: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA REU: TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA Advogados do(a) REU: CAMILA KALAJIAN ZERONIAN - SP500508, MAURICIO PESTILLA FABBRI - SP248578, THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE - BA67874 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando rescindir parcialmente a decisão de mérito proferida no bojo do processo originário (ação de desapropriação nº 0000510-59.2002.4.03.6002). O autor insurge-se apenas quanto à incidência de juros compensatórios fixados no patamar de 12% em relação à indenização pela desapropriação do imóvel rural, já que em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 2332 e da legislação superveniente que rege a matéria. Aduz que, no período de vigência da MPV 700, de 09/12/2015 até 17/05/2016, aplica-se percentual zero de juros compensatórios. Argumenta que a alteração dos juros ocasionará reflexos na verba honorária. Diante disso, o autor requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender eventual levantamento de valores pelos expropriados ou expedição de precatórios do valor controverso, correspondente a parte dos juros compensatórios e dos honorários advocatícios incidentes sobre esta parcela, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002109-83.2018.4.03.6002. No mérito, pugna pela rescisão parcial do julgado, a fim de que os juros compensatórios, observem os seguintes percentuais: Juros Compensatórios a taxa de 6% ao ano - da imissão na posse ocorrida em 10/02/2007 até 08/12/2015; Juros Compensatórios a taxa de 0% ao ano - de 09/12/2015 a 17/05/2016 (MPV 700/2015); Juros Compensatórios a taxa de 6% ao ano - de 18/05/2016 a 11/07/2017 (Art. 15-A, § 1º e 2º do DL nº 3.365/1941); e Juros compensatórios a taxa de 1% a.a. a partir de 12/07/2017, data do advento da Lei nº 13.465, calculado sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação, nos termos do art. 5º, § 9º da citada lei, até a data dos cálculos em 01/10/2018. Deferida a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão do levantamento de valores ou da expedição de precatório relativo aos juros compensatórios executados nos autos n. 5002109-83.2018.4.03.6002 que EXCEDEREM o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, estendida a suspensão também sobre os reflexos nos honorários advocatícios (ID 277060375). Em contestação, a requerida alega inépcia da inicial, por inexistir violação à norma jurídica, e pelo fato da rescisória ter sido interposta antes do trânsito em julgado da referida ADI. Sustenta que o julgado encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável à época, e que o ajuizamento da presente Ação Rescisória, fundamentada apenas numa “Ata de Julgamento” é temerária. Aduz a ocorrência de decadência da pretensão desconstitutiva do INCRA, ante o decurso do prazo contido no art. 975 do CPC e a inaplicabilidade dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC. Refere à incidência da Súmula 343 do e. STF. No mérito, assevera que a ADI não produz efeitos ex tunc, mantendo hígidas as relações que se formaram com base na medida cautelar e na Súmula 618/STF, sob pena de ofensa ofensa aos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, considerando a formação de ato jurídico perfeito e coisa julgada. Subsidiariamente, ressalta ser descabida a pretensão da Autarquia de aplicação de taxa zero de juros compensatórios durante o curto período de vigência da MP 700/2015, porquanto Medidas Provisórias não tem legitimidade para alterar ou reverter a suspensão de norma em razão de decisão emanada pelo C. Supremo Tribunal Federal, devendo ser fixados os juros compensatórios no patamar de 6% ao ano. Contra a decisão de tutela, o réu interpôs agravo interno (ID 27942657). Por fim, o MPF apresentou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção e regular prosseguimento do feito. É o relatório.
PROCURADOR: RENATO CESTARI
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023102-72.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AUTOR: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA REU: TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA Advogados do(a) REU: CAMILA KALAJIAN ZERONIAN - SP500508, MAURICIO PESTILLA FABBRI - SP248578, THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE - BA67874 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Inicialmente, diante do julgamento colegiado de mérito da ação rescisória, julgo prejudicado o agravo interno interposto. O INCRA, com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC, ajuizou a presente ação rescisória buscando rescindir parte da decisão de mérito proferida no bojo do processo originário (ação de desapropriação nº 0000510-59.2002.4.03.6002) que arbitrou os juros compensatórios à taxa de 12% . O fundamento para rescisão parcial do julgado escora-se na alegada contrariedade da decisão face a julgado do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, reconhece-se a competência deste E. Tribunal Regional Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista que não foi dado seguimento aos recursos interpostos perante as Cortes Superiores, STJ e STF. Quanto ao cabimento a questão é peculiar, antes do trânsito em julgado da decisão do e. STF na ADI 2332, ocorrido em 10/06/2023, o INCRA ingressou com a presente ação rescisória e também com impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, o que ensejou no ajuizamento da ação rescisória em 26/08/2022, visando paralisar a execução das quantias controversas (ID 316485712 dos autos do cumprimento de sentença). Apesar da ação rescisória ser interposta antes do trânsito em julgado da referida ADI, mostra-se possível o seu ajuizamento, considerando entendimento jurisprudencial de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, devendo-se, no entanto, aguardar o efetivo trânsito para julgamento do mérito, o que, inclusive, já ocorreu em junho de 2023. Assim, é possível afirmar também que a rescisória é tempestiva, já que, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”, que, no caso, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 535, §8°, do CPC). Outrossim, aponto que as autarquias são dispensadas de custas e depósito prévio nos termos do § 1º do art. 968 do CPC/2015. Passo ao mérito. A presente ação rescisória é fundamentada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica;" Sobre a matéria, a jurisprudência pontua que “a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável” (STJ, AgInt na AR 6.228/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2019). Nesse sentido, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Destaque-se, todavia, que referida limitação não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado, considerando, ainda, que no caso específico antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 535, §8º, do CPC. Afastada a aplicação da Súmula 343 do e. STF, é de se analisar o quanto decidido pelo STF na ADI 2.332/DF. No que toca aos juros compensatórios na desapropriação (in TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007482-41.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 11/04/2023, Intimação via sistema DATA: 13/04/2023), é relevante apontar que o Enunciado de Súmula 618 do STF previa a sua incidência em 12% ao ano. Tal orientação foi alterada pela MP n. 1.577 de 11.06.1997, que os estabeleceu em 6% ao ano sobre a diferença eventualmente existente entre o preço ofertado e aquele estabelecido na sentença, a partir da imissão na posse. Após diversas reedições, tal entendimento resultou na inclusão do art. 15-A ao Decreto-Lei n. 3.365/41 pela MP n. 2.183-56, de 27.08.2001, nos seguintes termos: Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. § 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. Ajuizada a ADI n. 2.332 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 13.09.2001, deferiu pedido de liminar suspendendo a eficácia do termo “de até seis por cento ao ano”, previsto no mencionado caput. Ocorre que, no julgamento da aludida ação constitucional, ocorrido em 17.05.2018, com acórdão publicado em 16.04.2019, alterou-se o mencionado posicionamento, tendo-se fixado as seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Desta decisão foram opostos embargos de declaração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que restaram assim ementados (g.n.): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E O HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL . 1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2. O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4. Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EXPRESSA ACERCA DA EFICÁCIA RETROATIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração em que se alega: (i) omissão sobre suposta questão de ordem relativa aos efeitos da medida cautelar, tendo em vista o julgamento do mérito em sentido oposto; (ii) obscuridade quanto à superação de entendimento anterior da Corte a respeito de decisões submetidas à coisa julgada. 2. Não há omissão no acórdão embargado. A concessão inicial da cautelar, no que tange aos juros, foi superada com o julgamento do mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão. Não se justifica o conhecimento de questão de ordem: se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem. 3. Também não há que se falar em obscuridade. Não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. E, por fim, sobreveio o trânsito em julgado em 10/06/2023. Dessa forma, conclui-se que, a partir da edição da MP n. 1.577/1997, os juros compensatórios são devidos em 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor atribuído na sentença. Na hipótese de apossamento administrativo ou de desapropriação indireta, os juros em questão são devidos a partir do apossamento, sobre o valor fixado na sentença. A inobservância da tese fixada pelo Plenário do e. STF, em controle concentrado, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, induz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade. No caso, a decisão rescindenda, assim se posicionou sobre os juros compensatórios: DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da "Teijin Desenvolvimento Agro Pecuário Ltda", para anular os atos administrativos praticados durante a fase declaratória da desapropriação, inclusive o Decreto Presidencial expropriatório, converter a demanda em desapropriação indireta, excluir a condenação ao pagamento da multa diária por descumprimento da decisão de desocupação do imóvel, e fixar o valor total da indenização, em R$ 45.301.980,56 (quarenta e cinco milhões, trezentos e um mil, novecentos e oitenta reais e cinqüenta e seis centavos), acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo INCRA, sobre o valor total da indenização, de correção monetária conforme os índices previstos no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e na Resolução nº 242/01 do Conselho da Justiça Federal, a partir da data da contestação da expropriada, nos autos da ação de desapropriação, quanto ao valor da terra nua, e a partir da data da perícia judicial, quanto ao valor das benfeitorias, bem como de juros moratórios, em caso de mora, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, invertido o ônus da sucumbência e fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação; DAR PROVIMENTO ao agravo retido; e JULGAR PREJUDICADO o recurso do INCRA. A decisão foi alterada por embargos de declaração, nos termos que segue: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTE EM PARTE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA INTEGRAR O VOTO. 1. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos legais. 2. Caracterizado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão embargado. 3. Demonstração de omissão no tocante à fixação do termo final dos juros compensatórios, dos juros de mora e da correção monetária, e de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios na ação expropriatória. 4. Os honorários advocatícios de 5% do valor da condenação abrangem todos os feitos e incidentes a respeito do mesmo imóvel, excluída qualquer outra verba honorária, ao passo que o INCRA suportará as custas de todos os feitos e incidentes. 5. Os juros compensatórios e a correção monetária deverão incidir até a data da conta de liquidação, homologada pelo Juízo. Entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento, deverá incidir atualização monetária realizada pelo setor competente desta E. Corte, atualmente realizada com base nos índices da poupança. 6. Os juros de mora somente são devidos se a indenização não for paga no prazo legal, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito até a data do pagamento a destempo. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão-somente para integrar o voto. Desse modo, em juízo rescindendo, deve ser acolhido o pedido para rescindir a decisão proferida nos autos principais no tema pertinente ao percentual dos juros compensatórios. Em juízo rescisório, pelas razões acima demonstradas, deve-se acolher parcialmente os embargos declaração para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo INCRA, sobre o valor fixado na sentença (já que a ação foi convertida em desapropriação indireta), “na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)” (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Ressalte-se que não há que se falar na aplicação dos percentuais estabelecidos em medida provisória, em face do efeito ex tunc atribuído à ADI. A distribuição da verba honorária fixada no acordão rescindendo fica mantida tendo em conta que a procedência deste juízo rescisório não alterou o direito dos expropriados à indenização, valendo-se tão somente para readequar os juros compensatórios à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, observado seus reflexos nesta parcela. Ante o exposto, confirmo a liminar, julgo procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o acórdão indicado e, em juízo rescisório, redefinir o índice de juros compensatórios aplicáveis, mantendo o julgado nos demais pontos. Prejudicado o agravo interno. Nesta rescisória, diante da procedência, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data. É como voto.
PROCURADOR: RENATO CESTARI
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332.
- Inicialmente, diante do julgamento colegiado de mérito da ação rescisória, julgo prejudicado o agravo interno interposto.
- Quanto ao cabimento, apesar da ação rescisória ser interposta antes do trânsito em julgado da referida ADI, mostra-se possível o seu ajuizamento, considerando entendimento jurisprudencial de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, devendo-se, no entanto, aguardar o efetivo trânsito para julgamento do mérito, o que, inclusive, já ocorreu em junho de 2023.
- Outrossim, a rescisória é tempestiva, já que, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”, que, no caso, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 535, §8°, do CPC).
- A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado, considerando, ainda, que no caso específico antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 535, §8º, do CPC.
- No caso vertente, a discussão é restrita aos juros compensatórios. Nesse sentido, a decisão rescindenda, diante do panorama legal e jurisprudencial da época, fixou os juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo INCRA, sobre o valor total da indenização. Ocorre que, conforme a tese acima transcrita, o STF alterou o entendimento acerca da matéria e julgou constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre o valor fixado na sentença.
- A inobservância da tese fixada pelo Plenário do e. STF, em controle concentrado, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, induz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade.
- Juízo rescindendo procedente. Em juízo rescisório estabeleceu-se o índice de juros compensatórios aplicáveis, adequando-os à decisão do e. STF, que tem efeitos retroativos. Prejudicado o agravo interno.