CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010915-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDER CARLOS BREGANTIN PEREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010915-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDER CARLOS BREGANTIN PEREIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Americana/SP em face do MM. Juízo do Juizado Especial Federal de Americana/SP, nos autos de ação ordinária interposta por EDER CARLOS BREGANTIN PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a revisão dos juros aplicados no contrato de financiamento imobiliário e a nulidade da cláusula do seguro por configurar venda casada, com devolução de valores ou abatimento nas parcelas vincendas. O valor da causa foi estimado em R$ 16.152,84 (dezesseis mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal, que retificou o valor da causa para R$ 92.397,39 e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O MM. Juiz da Justiça Federal, com base na renúncia aos valores que ultrapassassem os 60 (sessenta) salários mínimos, e embasado no Tema 1.030 do e. STJ e jurisprudência desta e. Corte, suscitou o conflito de competência. Designado o Juízo suscitado para os atos urgentes. O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do r. Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Americana para processar e julgar o feito É O RELATÓRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010915-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDER CARLOS BREGANTIN PEREIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no artigo 3º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, in litteris: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º, "caput". § 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Nesse ponto, cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º) por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial. A jurisprudência do C. STJ já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. 2. Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. 3. Recurso especial provido." (STJ - RESP - 200401327582; QUARTA TURMA; Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; DJ:14/04/2008; PÁGINA:1) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DETERMINADOS E GENÉRICOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, II, DO CPC. I - Entre os pedidos efetuados pelos autores, os que apontam valores determinados, ainda que de forma mínima, refletem o benefício econômico pretendido na demanda. Assim, deve seu somatório ser fixado como valor da causa (art. 259, II, do CPC). Recurso especial não conhecido." (STJ - RESP 200500015224; TERCEIRA TURMA; Relator SIDNEI BENETI; DJ:01/04/2008; PÁGINA:1) No caso, colhe-se da inicial que o pedido da autora cingiu-se a revisão dos juros aplicados no contrato de financiamento imobiliário e a nulidade da cláusula do seguro por configurar venda casada, com devolução de valores ou abatimento nas parcelas vincendas. O MM. Juiz do Juizado Especial Federal estabeleceu como valor correto da causa, o montante de R$ 92.397,39 e declinou da competência. Contudo, considerando que a parte autora, representada por advogado legalmente constituído com poderes específicos, em sua inicial, renunciou expressamente aos valores que excedem a alçada dos juizados Especiais Federais, aplica-se ao caso o Tema nº 1.030 do e. STJ ("Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015"). Nessa diretriz, é a jurisprudência dessa 1ª Seção: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. VALOR DA CAUSA. SOMA DO VALOR DESPENDIDO E DAS PRESTAÇÕES A DESPENDER. INTELECÇÃO DO ART. 292, V, C.C. §§1º E 2º, DO CPC. RENÚNCIA EXPRESSA DO MONTANTE EXCEDENTE À ALÇADA DOS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, nos autos da ‘ação de indenização/regresso por prejuízos causados com o equacionamento’ de déficit em plano de previdência complementar (autos nº 5003611-58.2021.4.03.6000 ou nº 0008185-62.2019.4.03.6201-JEF), proposta por Marlene Pinto Pinheiro em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 2. O valor atribuído à causa na exordial pautou-se pelo montante desembolsado somado às parcelas vincendas (doze vincendas). 3. Segundo o artigo 292, V, do CPC/2015, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido na inicial. 4. O montante das vincendas, quando a relação jurídica superar um ano ou for por tempo indeterminado, corresponderá a uma prestação anual. 5. O panorama fático delineado com a petição inicial e os documentos que o instruem não conduzem à ilação do desacerto da atribuição da quantia da demanda pela demandante. 6. Valor que ultrapassa 60 salários-mínimos: existência de renúncia expressa ao que exceder a alçada do JEF, não havendo óbice para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal. Precedentes da 1ª Seção. 7. Conflito de competência procedente.” (CC nº 5028870-76.2022.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, v.u., j. 09/02/2023, DJe 14/02/2023) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 292 DO CPC. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POR TITULAR DO DIREITO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 1º, I, DA LEI Nº 10.259/01. RENÚNCIA EXPRESSA DE VALORES QUE EXCEDAM A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O presente conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, nos autos da ação indenizatória proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visando à indenização por prejuízos causados pelos equacionamentos do déficit do Plano REG/ REPLAN. (...) 5. No caso, o autor da demanda subjacente visa à indenização por prejuízos causados pelos equacionamentos do déficit do Plano REG/REPLAN, fixando, como valor da causa, o montante de R$ 107.995,94, correspondente à soma da quantia já descontada de seu contracheque (R$ 72.518,30) e de doze parcelas a serem cobradas (12 x R$2.956,47 = R$ 35.477,64). Outrossim, o autor renunciou expressamente os valores que excedam a 60 salários mínimos. (...) 9. Assim, considerando que a causa não se enquadra na hipótese do artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01 e que o autor renunciou ao valor que extrapola sessenta salários mínimos, resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal. 10. Conflito de competência procedente.” (CC nº 5005240-88.2022.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, v.u., j. 12/08/2022, DJe 16/08/2022) Portanto, em conformidade com o Tema nº 1.030 do e. STJ e jurisprudência desta 1ª Seção, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda, diante da expressa renúncia da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o MM. Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Americana para processamento e julgamento do feito de origem. É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.030/STJ.
- A controvérsia cinge-se em firmar o juízo competente para processar e julgar ação, na qual se pretende a revisão dos juros aplicados no contrato de financiamento imobiliário e a nulidade da cláusula do seguro por configurar venda casada, com devolução de valores ou abatimento nas parcelas vincendas.
- A ação foi originalmente distribuída ao juizado, que atribuiu novo valor à causa e declinou da competência, em razão de ultrapassar o valor de alçada.
- Contudo, em conformidade com o Tema nº 1.030 do e. STJ e jurisprudência desta 1ª Seção, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda, diante da expressa renúncia da parte autora, na inicial, aos valores excedentes a sessenta salários mínimos.
- Conflito de competência procedente.