Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-14.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: GILBERTO PAIVA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-14.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: GILBERTO PAIVA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Agravo interno interposto pelo INSS (id 288763016) em face de decisão monocrática (id 285708403) que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença, a qual reconheceu tempo de atividade especial exercida pelo autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

O agravante alegou que não é possível o reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista, pois não apresentado, naquela esfera, qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do labor pela parte autora, além do que, sustentou que a sentença não pode ser usada em face do INSS, porquanto não teve possibilidade de defesa. Aduziu que a prova emprestada só teria lugar se não houvesse outro meio para comprovação da especialidade, mas no caso, foi juntado PPP, o qual não informava a exposição à agente nocivo; que o objetivo visado era o adicional de periculosidade na reclamatória trabalhista e na presente ação, o reconhecimento de tempo especial; que o INSS não participou  da ação trabalhista. Asseverou que desconsiderar o uso de EPI eficaz e enquadrar o período como especial equivale a estender benefícios sem a prévia fonte de custeio. Por fim, requer o provimento do presente agravo para, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou sua apresentação para julgamento colegiado.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id 290012365).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-14.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: GILBERTO PAIVA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.

No caso concreto, o juízo a quo reconheceu como tempo urbano o período de 02/04/1987 a 31/12/1987, e o período de 22/06/1989 a 19/03/2007 como tempo especial e concedeu à autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/01/2016).

O INSS reconheceu como tempo urbano o período de 02/04/1987 a 31/12/1987 na via administrativa (id 5370478).

A decisão monocrática agravada manteve a r. sentença.

Destaco novamente que inexiste óbice para se utilizar a perícia produzida no Juízo Trabalhista, nos autos da reclamação trabalhista intentada pelo autor (autos n. 0033500-82.2009.5.02.0318, 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos), a qual reconheceu a insalubridade da atividade exercida pelo autor (id 5370473), uma vez que o laudo elaborado se refere ao próprio autor e ao período e atividade laborativa questionados em sede de recurso pelo INSS. Também reitero que a Autarquia não impugnou o laudo nos presentes autos antes da prolação da sentença, não havendo, pois, ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Esse é o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...) - Além disso, consta dos autos que a parte autora ajuizou ação n. 0001915-63.2012.5.02.0461 perante a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, a fim de requerer adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas, determinando-se em seu curso a produção da prova pericial, a fim de se retificar o PPP fornecido pelo ex-empregador, Sportin - Indústria de Aparelhos de Ginástica. Consoante a r. sentença trabalhista, comprovou-se a exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, não citados no PPP anteriormente fornecido pelo ex-empregador.

- Os períodos de  03/01/1983 a 31/05/1988 e 01/08/1988 a 08/06/1993 devem ser considerados especiais, tendo em vista que o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 82 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.

- O período de 06/03/1997 a 04/09/2012 deve ser considerado especial, porquanto o laudo técnico judicial, produzido pela Justiça Trabalhista e PPP retificado comprovam a exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (provenientes de soldagem elétrica e MIG, com o uso de zinco, manganês, chumbo, silício e seus compostos), permitindo enquadramento nos termos do item 1.1.4 do Decreto n. 53.831/1964 e Tema 534/STJ.

- A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Precedentes.

- A prova emprestada se revela admissível porquanto realizada na mesma empresa e com base nas atividades da parte autora, reproduzindo as reais condições em que se dava o labor do segurado e observado o contraditório, uma vez que o INSS pôde refutá-la.  Assim, perfeitamente admissível o laudo pericial apresentado pela parte autora, que foi realizado por perito da confiança do Juízo Trabalhista, nos autos da ação trabalhista n. 0001915-63.2012.5.02.0461, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo - SP, sendo propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela. 

- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos e o outrora reconhecido em sede administrativa, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 22/12/2016, o total de 43 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, 53 anos de idade e 96 pontos, tempo e pontuação suficientes para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

- Impende registrar que parte das atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo  pericial emitido em 30/03/2013 e acostado aos autos em 23/11/2021. Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal.

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

- Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

- Concedida a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.

- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

- De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito, no tocante ao interregno de 03/01/1994 a 05/03/1997, consoante disposto no artigo 485, VI, do CPC. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005395-87.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE GLP. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- É possível a utilização de laudo produzido em processo trabalhista para a comprovação de exposição a agente nocivo configurador de especialidade. Mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual em que foi produzida a referida prova, é certo que ela foi submetida ao contraditório nos autos deste processo.

- Desse modo, o laudo apresentado pela parte juntamente com sua inicial deve ser admitido como prova potencial de exposição a agentes nocivos configuradores de especialidade, ficando prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.

- O laudo realizado pelo perito judicial na justiça do trabalho indica que o autor abastecia empilhadeiras com GLP, gás inflamável, o que lhe dava direito a adicional de periculosidade, conforme alíneas d) e f) do quadro de atividades do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.

- O reconhecimento de direito a adicional de periculosidade não é capaz, por si só, de garantir o direito ao reconhecimento de especialidade para fins previdenciários, já que diversos os respectivos requisitos.

- Entretanto, o transporte de GLP também permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, nos termos do item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.

- Somado o período ora reconhecido com os períodos já reconhecidos administrativamente, o autor tem mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.

- Preliminar afastada. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005339-85.2013.4.03.6103/SP, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 27/02/2019).

Também nesse sentido há os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - 5005981-72.2023.4.03.6183, Rel. Des. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 5001185-64.2018.4.03.6134, Rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0002356-88.2010.4.03.6113, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018.

Friso que o perito concluiu que o autor manipulava óleo mineral no exercício da função de operador de torno CNC, que desempenhava na empresa SEW EURODRIVE BRASIL LTDA., além de ter descrito as atividades exercidas pelo trabalhador:

Trabalhar no setor de engrenagens no preparo da máquina, e proceder à operação. Trabalhar nos tornos PETRA 1, GU600 e GU800, sendo este para o eixo e aquele para a engrenagem. Utilizava uniforme, protetor auricular, óculos de segurança, calçado com biqueira, que eram trocados com frequência e na fábrica não podia deixar de utilizar.

No PETRA: pega o blank, usina o primeiro lado de engrenagem do disco metálico de 7CM de diâmetro e cerca de 300 gramas. Retira da 1ª operação e coloca na 2ª operação; realizar controle dimensional. Nas outras máquinas realizar o frezamento de dente da engrenagem, acabamento do dente e brocheamento interno. Todas as máquinas utilizam óleo de corte.

É necessário ressaltar que a simples manipulação dos agentes químicos elencados (óleos mineirais), em especial em se tratando de hidrocarbonetos, geram presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. Por isso, a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.

Dessa maneira, infere-se que a atividade exercida pelo autor é especial, conforme acertadamente reconhecida pelo Juízo de 1º grau, tendo em vista a exposição a óleo mineral, nos termos do item 1.0.7 dos Decretos n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Por fim, no que se refere à fonte de custeio, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, apreciou o argumento da Autarquia e firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria especial não ofende princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a existência de previsão na sistemática de tal benefício (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91).

Colaciono a ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...)

Além disso, a Suprema Corte entende que o art. 195, § 5º, da CF/88, que trata da fonte de custeio, é norma dirigida ao legislador ordinário, inexigível quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.

Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados dessa Turma: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 25/3/2020, ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111, Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 5/9/2016; ApCiv 5002142-30.2021.4.03.6144, Relatora: Des. Fed.Therezinha Cazerta, 20/02/2024.

Desse modo, computando-se os períodos especiais e o urbano comum, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/01/2016), perfazem-se 37 (trinta e sete) anos e 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, na forma da Lei nº 9.876/99. 

Em 22/01/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.61 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo na íntegra a decisão monocrática agravada.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

-Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo INSS, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual reconheceu período de atividade comum e também enquadrou como especiais os interregnos em que o autor ficou exposto à agentes nocivos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição por ele pleiteada.

-A irresignação do agravante cinge-se aos argumentos de impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista, diante da não apresentação, naquela esfera, de qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do labor pela parte autora; impossibilidade de defesa porquanto o INSS não participou  da ação trabalhista; excepcionalidade da prova emprestada; distinção dos objetivos visados na reclamatória trabalhista e na presente ação; que desconsiderar o uso de EPI eficaz e enquadrar o período como especial equivale a estender benefícios sem a prévia fonte de custeio.

-É possível utilizar a perícia produzida no Juízo Trabalhista, a qual demonstrou que o autor ficou exposto a óleo mineral, eis que, embora o INSS não tenha integrado aquela lide, tal prova foi submetida ao contraditório no presente processo. Ademais, a perícia se refere ao próprio autor e aos períodos questionados nestes autos.

-O período em que o autor ficou exposto a óleo mineral se enquadra como especial, nos termos do item 1.0.7 dos Decretos n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/99.

-Por fim, no que se refere à fonte de custeio, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, apreciou o argumento da Autarquia e firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria especial não ofende princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a existência de previsão na sistemática de tal benefício, e que o art. 195, § 5º, da CF/88, que trata da fonte de custeio, é norma dirigida ao legislador ordinário, inexigível quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.

-Por todo o exposto, merece ser mantida a decisão agravada, a qual, mantendo a sentença, reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados pela parte autora, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

-Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.