RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056090-61.2022.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056090-61.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: REGINALDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho. Nas razões recursais, a parte autora requer que a r. sentença seja reformada, determinando-se à Autarquia-recorrida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a conceder o benefício de auxílio-doença, desde DER do NB 631.462.534-7, ou seja, em 19/02/2020. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056090-61.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: REGINALDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo laudo médico pericial do juízo, realizado por especialista em otorrinolaringologia, a parte autora, 61 anos, funileiro, apresenta “perda auditiva profunda bilateral”, porém não foi reconhecida incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Pois bem. Em conformidade com o art. 479 do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram desconsiderá-las. Verifico que as limitações reconhecidas pelo perito médico (atividades que demandam a comunicação oral ou atividades em altura) impedem totalmente o exercício habitual da parte autora como funileiro/pintor automotivo. Afinal, o exercício de qualquer profissão demanda comunicação oral. De acordo com o exame físico geral, mesmo em uso de próteses auditiva à direita, o autor respondeu às perguntas formuladas em intensidade elevada de voz, fazendo uso de leitura orofacial acessória. Apresentou dificuldade de escuta quando fora de seu campo visual, apesar de estar em protetização auditiva à direita desde 22/10/2020. Conforme relatório médico, datado de 07/06/2023, realizado pela Dra. Luciene Sato, especialista em otorrinolaringologista e foniatra, o autor tem limitações nas habilidades de audição, comunicação e relações interpessoais. Ademais, entendo que não ser razoável exigir do autor uma readequação profissional, uma vez que dificilmente encontraria espaço no mercado formal de trabalho considerando sua idade e suas limitações. Entendo assim que, na verdade, o caso dos autos é de incapacidade total, incidindo a hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente. A data do início da incapacidade deve ser fixada em 27/07/2020 (DII), quando apresentou perda auditiva profunda bilateral, conforme audiometria. Conforme se depreende do CNIS em anexo (Id 290097927), o autor fez recolhimentos pelo plano simplificado no período de 01/10/2010 a 31/12/2022. Assim, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência, é de rigor a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da prolação do acórdão, que reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora. Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 04/04/2024 (prolação deste acórdão), em favor da parte autora e (ii) pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SURDEZ BILATERAL SEVERA. AS LIMITAÇÕES RECONHECIDAS PELO PERITO NA REALIDADE IMPEDEM O EXERCÍCIO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico não constatou impedimento para o exercício de sua atividade habitual como funileiro, porém reconheceu estar o autor limitado a exercer atividades que demandam a comunicação oral ou atividades em altura.
3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir de modo diferente ao atestado pelo perito, consoante preconiza o princípio do convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
4. Diante da limitações constatadas pelo perito judicial, na realidade, o autor, de 61 anos, estudo até 4ª série, sabe ler e escrever pouco, encontra-se incapacitado total e permanente de exercer qualquer atividade laborativa.
5. Recurso da parte autora que se dá provimento.