Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043887-67.2022.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUZINEA DE OLIVEIRA MARTNS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ELISABETH GONCALVES LIMA BARBOSA - SP233439-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043887-67.2022.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUZINEA DE OLIVEIRA MARTNS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ELISABETH GONCALVES LIMA BARBOSA - SP233439-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 18/07/2022 (DII).

Nas razões recursais, o INSS alega que o expert concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 18/07/2022, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado. Ademais, quanto ao vínculo em aberto com a empresa Viação Santa Brigida Ltda. desde 08/12/2014 e sem contribuições desde 10/2019 ao tempo da DII, não comprovou a parte autora que tentou retornar ao labor e de que teria havido recusa da empregadora nesse sentido. Pelo contrário, apenas comprovou que não tentou retornar ao trabalho, pois declaração da empresa emitida em 22/07/2022 apenas informa que não retornou ao trabalho desde 01/10/2019.

Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043887-67.2022.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUZINEA DE OLIVEIRA MARTNS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ELISABETH GONCALVES LIMA BARBOSA - SP233439-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No mérito, a r. sentença assim decidiu:

“(...)

Para a constatação da presença de incapacidade, foi realizada perícia médica com expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído pela incapacidade total e temporária atualmente com reavaliação após 09 meses.

Dada sua relevância, destaco o seguinte trecho do documento (Id nº310471468):

“(...)

I. IDENTIFICAÇÃO Nome: LUZINEA DE OLIVEIRA MARTINS Data de nascimento: 03/06/1976 Estado civil: Casada Escolaridade: 2º grau completo. Profissões: (desvinculada) cobradora de ônibus, demitida no 1º semestre de 2023, sem volta efetiva ao trabalho. CPF: 782.998.885-49

(...)

O INSS reconheceu vários períodos de incapacidade nas perícias médicas realizadas: de 18/07/2022 a 18/10/2022, de 27/10/2022 a 27/01/2023 e, mais recentemente, de 11/07/2023 a 31/05/2024 (CDB Programada) – benefício atual n° 646141205-4.A DID foi definida como sendo em 01/01/2013.

(...)

Os documentos dos autos comprovam se tratar de quadro de esquizofrenia (F20 da CID-10). Em relatório de 29/01/2023, o médico informava que mantinha sintomas residuais afetando significativamente a cognição e o pragmatismo, gerando incapacidade. Houve alterações significativas de medicação nos meses seguintes. Não há indicativos de que tenha retomado a capacidade laboral nos meses sem reconhecimento de incapacidade pelo INSS (fevereiro a junho/2023).

Atualmente mantém sintomas significativos. Em 30/10/2023 vinha em uso de Olanzapina 15mg + Valproato de Sódio 1500mg + Fluoxetina 20mg + Clonazepam 1mg, em seguimento regular no CAPS.

(...)

V. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA PSIQUIÁTRICA

Segundo os critérios diagnósticos da Classificação Internacional de Doenças da OMS (CID-10), apresenta quadro compatível com o(s) seguinte(s) quadro(s): • F20 da CID-10 – Esquizofrenia.

VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de Esquizofrenia. A DID foi definida como sendo 01/01/2013 (definida em perícia junto ao INSS) e a DII atual definida como 18/07/2022 (definida em perícia junto ao INSS).

(...)

O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco satisfatoriamente ao tratamento proposto, sem indicativos de retomada de capacidade laboral entre a DII e a data da presente perícia. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestida adequadamente, com alterações notáveis de suas funções cognitivas. Humor com embotamento leve. Pensamento empobrecido. Há déficit de volição e pragmatismo. Colaborativa durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão suficiente sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe incapacidade total e temporária atualmente.

Sugiro que seja realizada reavaliação de capacidade laboral após um período de 9 meses (prazo estimado, já considerando a má evolução recente).

(...)

7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

Resp.: Sim.

7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?

Resp.: A mesma da DII atual.

8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.

Resp.: A DID foi definida como sendo 01/01/2013 (definida em perícia junto ao INSS) e a DII atual definida como 18/07/2022 (definida em perícia junto ao INSS).

(...)”.

Passo à análise dos demais requisitos, quais sejam; qualidade de segurada e carência.

O expert conclui que a autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária, sugerindo reavaliação em 09 meses.

O INSS em contestação afirma que a autora não detinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada-18/07/2022.

Por sua vez, a autora aduz que  ostentava qualidade de segurada, porque estava acobertada pelo período de graça de 24 meses após o benefício auxílio doença ter cessado em 21/03/2021, considerando a prorrogação por ter vertido mais de 120 contribuições se interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada.

Em consulta ao CNIS, nessa oportunidade, tem-se:

-FRANQUIA S/A COMERCIAL DE ALIMENTOS E UTILIDADES 02/10/2000 05/2008

- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 5026770378- 16/11/2005 a 20/04/2006

- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 5602454841- 13/09/2006 01/08/2007

- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 5227513623- 22/11/2007 11/01/2008;

-AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2008 31/08/2008 Contribuinte Individual- IREM-INDPEND

-AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2008 30/11/2008 Contribuinte Individual- IREM-INDPEND

-ESCOLA QUINTAL SOL DA VILA LTDA 02/03/2009 15/12/2009 Empregado

- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2009 31/03/2010 Contribuinte Individual

-AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2010 31/03/2012 Contribuinte Individual IREM-INDPEND

-THRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 01/02/2011 02/02/2011 Empregado 

-COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 12/09/2011 13/02/2012 Empregado

- LEGIAO DA BOA VONTADE 02/09/2013 09/06/2014 Empregado

- AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO  20/12/2015 17/03/2016

- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2016 31/12/2016 Contribuinte Individual IREM-INDPEND

- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 6155653422- 15/08/2016 25/08/2016

- AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 6220177286  15/02/2018 23/03/2018

AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 6228610086-  04/05/2018 21/05/2018

- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 6241367726- 27/07/2018 20/09/2019

- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 6329827528- 21/10/2019 21/03/2021

- RECOLHIMENTO Facultativo 01/08/2022 31/01/2023 IREC-INDPEND

- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA 08/12/2014 10/03/2023 Empregado  IVIN-JORNDIFERENCIADA, IREM-INDPEND

- RECOLHIMENTO Facultativo 01/05/2023  31/08/2023 IREC-INDPEND

- RECOLHIMENTO 01/09/2023 30/09/2023  Contribuinte Individual

- RECOLHIMENTO Facultativo 01/10/2023 31/01/2024 IREC-INDPEND

Observo que a autora manteve vínculo junto ao empregador Viação Santa Brígida de 08/12/2014 até 10/03/2023. Assim, na data de início de incapacidade fixada-DII-18/07/2022- detinha a qualidade de segurada, além da carência exigida.

Destarte, é mesmo de rigor a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 18/07/2022 (DII), data fixada pela perícia, bem como a colocação do requerente em programa de reabilitação profissional, que lhe capacitará para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações. Esclareço, por oportuno, que a elegibilidade da parte autora para reabilitação profissional deverá ser analisada administrativamente, tendo em conta a oferta de cursos pela Autarquia e as suas limitações pessoais (idade, escolaridade, capacidade laborativa reduzida). 

Sendo a parte autora considerada elegível ao programa, deverá o auxílio-doença ser mantido até sua conclusão, ou seja, até que a parte autora seja considerada habilitada para o desempenho de nova atividade/função, compatível com suas limitações atuais, e que lhe assegure a subsistência (e não até sua efetiva recolocação no mercado de trabalho). Fica o INSS, no entanto, autorizado a cessar de imediato o auxílio-doença na hipótese de comprovada recusa/descaso ou não adesão da parte a autora ao procedimento de reabilitação profissional

Por outro lado, no caso de constatada administrativamente a inelegibilidade da parte autora para ingresso no programa de reabilitação profissional, o INSS deverá manter o benefício de auxílio-doença até que: a) haja condições para tanto e, ao final, seja considerada habilitada para o desempenho de nova atividade/função, compatível com suas limitações atuais, e que lhe assegure a subsistência; b) seja convertido em aposentadoria por invalidez; c) seja constatada por perícia médica a cessação da incapacidade (o que não se confunde com nova interpretação da capacidade já existente e consolidada). 

(...)”

Pois bem. A r. sentença merece ser reformada, senão vejamos.

A sentença reconheceu a qualidade de segurada da parte autora, considerando o vínculo junto ao empregador Viação Santa Brígida de 08/12/2014 até 10/03/2023.

Porém, conforme CNIS em anexo (Id 264427032), carteira de trabalho (fl. 11 Id 262566019) e declaração da própria empregadora (fl. 28 Id 262566019), a parte autora trabalhou na empresa VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA no período de 08/12/2014 a 01/10/2019.

Com relação à manutenção da qualidade de segurado, prevê o art. 13 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.            (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 7º  Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Conforme se depreende do CNIS em anexo (arquivo 84), verifico que a parte autora recolheu mais de 120 contribuições no período de 02/10/2000 a 13/02/2012 e recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 21/10/2019 a 21/03/2021.

Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado pelo período de graça de 24 meses, nos termos do art. 13, II, § 1º do Decreto nº 3.048/99, mantendo-se vinculado ao Regime Geral da Previdência Social até 15/05/2023.

Isto porque, a parte autora comprovou o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, conforme comprova os dados do CNIS, garantindo-lhe a prorrogação por mais 12 meses.

Ressalto que a extensão prevista no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 gera verdadeiro direito adquirido, pouco importando se, após o cumprimento das 120 contribuições previstas em lei, houver perda da qualidade de segurado. Destaco o entendimento consolidado pela jurisprudência sobre o tema: “incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a)” (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303/SP, TNU, j. 17/8/2018).

Nesse sentido, foi julgado o Tema 255 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em 16/10/2020, nos seguintes termos: “O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. (VIDE TEMA 338/TNU)

Assim, verifico que a parte autora possuía a qualidade de segurada e a carência exigíveis na data do início da incapacidade (DII: 18/07/2022).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora Recorrente.

Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporário desde a DII, bem como encaminhar a parte autora à reabilitação profissional.

2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária a partir de 18/07/2022.

3. Conforme CNIS, a parte autora recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Assim, manteve a qualidade de segurado até pelo período de graça de 24 meses, nos termos do art. 13, II, § 1º do Decreto nº 3.048/99, mantendo-se vinculado ao Regime Geral da Previdência Social até 15/05/2023.

4. Recurso da parte ré que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.