RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007773-40.2021.4.03.6338
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELENA AMARA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007773-40.2021.4.03.6338 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HELENA AMARA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (parte ré) em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para averbar período em gozo de benefício por incapacidade como salário de contribuição no período básico de cálculo, concedendo em favor da parte autora aposentadoria por idade. Considerando as razões recursais apresentadas, pretende ampla reforma da r. sentença para desacolhimento da pretensão autoral e improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007773-40.2021.4.03.6338 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HELENA AMARA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do(s) período(s) intercalado(s) em gozo de benefício por incapacidade: De acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição). Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente com o art. 55, II, da mesma lei. A lei previdenciária declara que o período em que o segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário de incapacidade é computado no cálculo do salário-de-benefício, conforme art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 considera como tempo de serviço aquele em que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros períodos de trabalho, em respeito ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social. Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. A contrario sensu, o tempo de gozo de benefício por incapacidade posterior ao afastamento definitivo da atividade não pode ser contado para fins de tempo de contribuição nem, consequentemente, para fins de carência. Em outras palavras, é necessário que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por incapacidade, seja a que título for, ou seja, os recolhimentos podem se dar tanto na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo. Nesta esteira, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, no julgamento do Repetitivo Tema 998, no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832, sob o Tema nº 1.125, ao apreciar a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Convém observar que o Supremo Tribunal Federal averiguou a questão à luz da aplicabilidade, também para fins de carência, do entendimento firmado no julgamento de mérito do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral). Foi reafirmada a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de aplicação do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, sem distinguir o tipo de contribuição recolhida para a previdência social. Nestes termos, trago à colação, parte do voto do Min. Luiz Fux (Tema 1.125 do STF), o qual pontuou: “....'...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora. (...) – destacou-se. Portanto, conclui-se que a jurisprudência do STF, embora tenha mencionado na ementa que os períodos devem ser intercalados por “atividades laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz menção a “períodos intercalados com o recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do segurado facultativo, que “sabidamente não exerce labor remunerado”, solidificando o entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada tais contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. No caso dos autos, pretende a autora que o período em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) seja contabilizado como tempo de contribuição e carência. Conforme se verifica no extrato previdenciário/CNIS, houve recolhimento de contribuição previdenciária no período anterior e posterior ao gozo do benefício por incapacidade, na qualidade de segurado contribuinte individual, que foram regulares e observaram o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Oportuno mencionar que “para a configuração de períodos intercalados, inexiste qualquer obrigatoriedade de que haja tempo de contribuição/serviço no mês imediatamente anterior e no mês imediatamente posterior ao intervalo do auxílio-doença percebido, bastando a existência de gozo de benefício por incapacidade entre períodos contributivos/de labor” (TNU, PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, Rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em30/08/2021). Outrossim, “não há delimitação de prazo para voltar à vida contributiva, afigurando-se possível o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado" (TNU, PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315, Rel. Juíza Federal TAÍS VARGAS FERRACINI CAMPOS GURGEL, julgado em 21/08/2020). Ademais, “ainda que vertida apenas uma única contribuição deve ser reconhecido ao segurado o direito ao cômputo do período de recebimento do benefício por incapacidade - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - para fins de carência e tempo de contribuição” (TNU, PEDILEF 5001511-82.2019.4.02.5110, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 06/10/2022; PEDILEF 0003286-92.2018.4.03.6318, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 23/11/2023). Além disso, “ainda que as contribuições previdenciárias tenham sido vertidas durante o período de recebimento de mensalidades de recuperação -- não havendo óbice ao recolhimento de contribuições individuais ou como segurado facultativo --, são aptas para fins de constatação do intercalamento necessário ao cômputo do período em gozo de benefícios por incapacidade como de contribuição ou para fins de carência.” (TNU, PEDILEF 0001076-85.2020.4.03.6322, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 18/05/2023; PEDILEF 1018931-17.2020.4.01.3800, Rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em 27/06/2022). Desse modo, devem ser integrados ao tempo de contribuição, inclusive, esse é a posição adotada pela autarquia previdenciária federal em seu normativo interno (art. 211 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 1282022 e art. 190 da Portaria DIRBEN/INSS nº 191/2022). Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme diretriz firmada no Tema 1.002/STF. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO COM ATIVIDADE E/OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Recurso em face de sentença que concedeu aposentadoria por idade para parte autora, determinando a integração de tempo de benefício por incapacidade no período básico de cálculo da aposentadoria.
2. Conforme extrato previdenciário/CNIS, houve contribuições previdenciárias em momento anterior e posterior ao gozo do auxílio por incapacidade temporária, portanto, o período deve ser contabilizado como salário de contribuição e integrado do período básico de cálculo de aposentadoria. Precedentes do STF (Temas 88 e 1.125 de repercussão geral) e Súmula 73/TNU.
3. Recurso do INSS desprovido.