Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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RELATÓRIO

 

No início do Voto.

 
 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

Vistos.    

Trata-se de ação judicial de natureza previdenciária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente.    

Após a realização de laudo pericial médico, a r. sentença julgou o pedido improcedente.    

A parte autora, tempestivamente, recorre.    

O INSS apresentou contrarrazões   

É o relatório.    

Conforme sabido, o C. STJ, no tema repetitivo 862, já definiu com trânsito em julgado que:    

“o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.    

E o STF, na ADIN 6096/DF, definiu que:     

“O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção”.    

Faço tais considerações de início, para apontar que em razão do quanto definido pelo STF e pelo STJ, não há de se falar em decadência, tampouco em exigência de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, bastando a prévia existência de auxílio-doença cessado.    

Prossigo.    

A parte autora sustenta a incorreção da r. sentença, pois, em seu entender, provado o direito ao benefício. Todavia, a lesão do autor, está consolidada e não há sequelas que incapacitam ou reduzam a capacidade para o trabalho habitual.    

Diz a Lei 8213:    

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.    

(...)    

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”   

Disse a perícia:    

O autor possui cegueira em olho esquerdo, não havendo incapacidade para função habitual compatível com visão monocular.  

(...)   

2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?  

R: fiscal de transporte coletivo até 18/04/2016, anteriormente foi porteiro, agente de proteção de aeroporto, vigilante, ciclista mensageiro e repositor. Após tornou-se autonomo comoauxiliar de serviços gerais; ensino fundamental incompleto.  

3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?  

R:sim, cegueira em olho esquerdo.  

(...)  

4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 

R: não, já que a função habitual é compatível com visão monocular. 

(...) 

6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).  

R:A) capacidade para o trabalho;”     

A perícia médica judicial prevalece à administrativa e aos relatórios médicos particulares, bem como à impressão do leigo.    

O médico judicial, especialista em temas de saúde, foi claro e peremptório quanto à inexistência de sequelas, bem como inexistência de redução de capacidade laboral.    

Pontuo, ainda, que, diferentemente do alegado em recurso, a parte autora estava desempregada tanto na data inicial da doença quanto na data inicial da incapacidade, conforme consta na CTPS (id 291006838, P. 2). Além disso, a atividade laboral anterior à DII não era de vigilante armado, mas sim de controlador de acesso, pelo que não se adere à argumentação recursal. 

Ademais, o próprio autor confirma que está realizando atividades como autônomo, na função de auxiliar de serviços gerais, há mais de 6 anos, comprovando sua capacidade para o trabalho.  E a própria postura de demandar em 2023 por acidente de 2013 reforça a impressão de ausência de redução da capacidade laboral para a função habitual

Acrescento, por fim, que a conversão do julgamento em diligência é incabível, pois não se trata de caso de nulidade da sentença por falta de esclarecimentos periciais, uma vez que a prova pericial foi suficiente para fundamentar a sentença proferida, sendo o magistrado, e não as partes, o destinatário da prova. 

Destarte, é o caso de negar o direito ao benefício de auxílio-acidente. 

É o suficiente.    

DISPOSITIVO    

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.    

Sendo a parte autora, recorrente vencida, beneficiária da justiça gratuita, sua condenação em honorários, em 10% sobre o valor da causa, fica com sua exigibilidade suspensa.      

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

 

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RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para divergir do voto proposto, pelas razões que passo a expor.

É fato incontroverso que o autor perdeu a visão por força de ferimento sofrido no olho esquerdo causado com uso de arma branca, motivo pelo qual ele postulou a condenação do réu à obrigação de lhe pagar o benefício de auxílio-acidente.

Ao tratar desse benefício, assim dispõe a Lei 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Consoante dispõe o mencionado art. 86, "in fine", o auxílio-acidente é devido quando há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

No caso, ao tempo do acidente (20/10/2013), o autor exercia a função de vigilante (a última função foi de vigilante na empresa Shabak Seguranças). Essa, então, deveria ser a função habitual a ser considerada pelo laudo pericial. Todavia, o médico ao responder o quesito 4, considerou como habitual a função de fiscal de transporte coletivo.

Esse, portanto, o primeiro fundamento para a reforma da r. sentença, pois deveria o d. Juízo de Primeiro Grau considerar na elaboração do laudo pericial a função de vigilante e não a de fiscal de transporte coletivo. E, não tenho dúvida alguma, que a perda da visão de um olho é circunstância que, indubitavelmente, implica a redução da capacidade do trabalho.

Além disso, mesmo que se considerasse a função de fiscal de transporte coletivo, igualmente a ação deve ser julgada procedente, na medida em que a visão monocular exige maior esforço pois há a perda significativa da visão, especialmente quando essa perda se já na vida adulta.

Nesse passo, ainda que a visão monocular não tenha acarretado a perda da capacidade laboração, não tenho dúvida alguma de que implicou uma diminuição, ainda que leve, da capacidade para o trabalho, de modo que o pedido deduzido na inicial, a meu ver, adequa-se à ratio decidendi contida na Súmula 88 da TNU:

A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, a perda de um sentido tão importante quanto a visão acarreta uma limitação para o desempenho de qualquer atividade laborativa.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de lhe pagar o benefício de auxílio-acidente com DIB em 24/09/2014. Por conseguinte, condeno o réu à obrigação de pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, contadas retroativamente à dada de ajuizamento desta ação.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora a partir da citação. Os encargos e a forma de cálculo são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.

Sem condenação em custas e honorários, dado o provimento do recurso.

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
 
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

EMENTA

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto vencedor do Relator Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, acompanhado pelo Juiz Federal Omar Chamon, ficando vencido o voto do Juiz Federal Emerson José do Couto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO VALENTIM BARBOSA
JUIZ FEDERAL