
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301
RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Trata-se de ação judicial de natureza previdenciária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente. Após a realização de laudo pericial médico, a r. sentença julgou o pedido improcedente. A parte autora, tempestivamente, recorre. O INSS apresentou contrarrazões É o relatório. Conforme sabido, o C. STJ, no tema repetitivo 862, já definiu com trânsito em julgado que: “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. E o STF, na ADIN 6096/DF, definiu que: “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção”. Faço tais considerações de início, para apontar que em razão do quanto definido pelo STF e pelo STJ, não há de se falar em decadência, tampouco em exigência de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, bastando a prévia existência de auxílio-doença cessado. Prossigo. A parte autora sustenta a incorreção da r. sentença, pois, em seu entender, provado o direito ao benefício. Todavia, a lesão do autor, está consolidada e não há sequelas que incapacitam ou reduzam a capacidade para o trabalho habitual. Diz a Lei 8213: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Disse a perícia: “O autor possui cegueira em olho esquerdo, não havendo incapacidade para função habitual compatível com visão monocular. (...) 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: fiscal de transporte coletivo até 18/04/2016, anteriormente foi porteiro, agente de proteção de aeroporto, vigilante, ciclista mensageiro e repositor. Após tornou-se autonomo comoauxiliar de serviços gerais; ensino fundamental incompleto. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R:sim, cegueira em olho esquerdo. (...) 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: não, já que a função habitual é compatível com visão monocular. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R:A) capacidade para o trabalho;” A perícia médica judicial prevalece à administrativa e aos relatórios médicos particulares, bem como à impressão do leigo. O médico judicial, especialista em temas de saúde, foi claro e peremptório quanto à inexistência de sequelas, bem como inexistência de redução de capacidade laboral. Pontuo, ainda, que, diferentemente do alegado em recurso, a parte autora estava desempregada tanto na data inicial da doença quanto na data inicial da incapacidade, conforme consta na CTPS (id 291006838, P. 2). Além disso, a atividade laboral anterior à DII não era de vigilante armado, mas sim de controlador de acesso, pelo que não se adere à argumentação recursal. Ademais, o próprio autor confirma que está realizando atividades como autônomo, na função de auxiliar de serviços gerais, há mais de 6 anos, comprovando sua capacidade para o trabalho. E a própria postura de demandar em 2023 por acidente de 2013 reforça a impressão de ausência de redução da capacidade laboral para a função habitual Acrescento, por fim, que a conversão do julgamento em diligência é incabível, pois não se trata de caso de nulidade da sentença por falta de esclarecimentos periciais, uma vez que a prova pericial foi suficiente para fundamentar a sentença proferida, sendo o magistrado, e não as partes, o destinatário da prova. Destarte, é o caso de negar o direito ao benefício de auxílio-acidente. É o suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Sendo a parte autora, recorrente vencida, beneficiária da justiça gratuita, sua condenação em honorários, em 10% sobre o valor da causa, fica com sua exigibilidade suspensa. É como voto.
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PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir do voto proposto, pelas razões que passo a expor.
É fato incontroverso que o autor perdeu a visão por força de ferimento sofrido no olho esquerdo causado com uso de arma branca, motivo pelo qual ele postulou a condenação do réu à obrigação de lhe pagar o benefício de auxílio-acidente.
Ao tratar desse benefício, assim dispõe a Lei 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Consoante dispõe o mencionado art. 86, "in fine", o auxílio-acidente é devido quando há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
No caso, ao tempo do acidente (20/10/2013), o autor exercia a função de vigilante (a última função foi de vigilante na empresa Shabak Seguranças). Essa, então, deveria ser a função habitual a ser considerada pelo laudo pericial. Todavia, o médico ao responder o quesito 4, considerou como habitual a função de fiscal de transporte coletivo.
Esse, portanto, o primeiro fundamento para a reforma da r. sentença, pois deveria o d. Juízo de Primeiro Grau considerar na elaboração do laudo pericial a função de vigilante e não a de fiscal de transporte coletivo. E, não tenho dúvida alguma, que a perda da visão de um olho é circunstância que, indubitavelmente, implica a redução da capacidade do trabalho.
Além disso, mesmo que se considerasse a função de fiscal de transporte coletivo, igualmente a ação deve ser julgada procedente, na medida em que a visão monocular exige maior esforço pois há a perda significativa da visão, especialmente quando essa perda se já na vida adulta.
Nesse passo, ainda que a visão monocular não tenha acarretado a perda da capacidade laboração, não tenho dúvida alguma de que implicou uma diminuição, ainda que leve, da capacidade para o trabalho, de modo que o pedido deduzido na inicial, a meu ver, adequa-se à ratio decidendi contida na Súmula 88 da TNU:
A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a perda de um sentido tão importante quanto a visão acarreta uma limitação para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de lhe pagar o benefício de auxílio-acidente com DIB em 24/09/2014. Por conseguinte, condeno o réu à obrigação de pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, contadas retroativamente à dada de ajuizamento desta ação.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora a partir da citação. Os encargos e a forma de cálculo são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
Sem condenação em custas e honorários, dado o provimento do recurso.
É como voto.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301
RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
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OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.