Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros.

A parte embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão e requer seja “esclarecido que, no que diz respeito ao item “a” do pedido, a segurança foi concedida para assegurar aos Embargantes o direito de calcular e recolher a contribuição ao PIS nos termos da LC nº 7/1970 relativamente aos meses de competência de julho/97 a fevereiro/98, inclusive, nos termos aliás do precedente de Repercussão Geral no RE 848.353”.

Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.

No caso presente, a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da embargante, assentou o v. acórdão:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. TEMA Nº 894 E 665 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

1. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal.

2. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665).

3. A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade.

4. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70..

5. Juízo positivo de retratação para acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70.”

Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.

Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

É como voto. 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 

 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.

2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.

3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

5. Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL