Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009857-96.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: INDEPENDENCIA S.A., JBS S/A

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009857-96.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: INDEPENDENCIA S.A., JBS S/A

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de duplo embargos de declaração opostos pelas Agravadas JBS S/A (id. 286309769) e INDEPENDÊNCIA S/A (id. 286372949), alegando a existência de omissões no acórdão assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO DA TESE VENCEDORA CONSTANTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA QUANTO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE VENCEDORA CONSTANTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO: DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO. DEMAIS MATÉRIAS LEVANTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO PREJUDICADAS. NULIDADE DECRETADA QUE RECAI SOBRE ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA RESPONDER AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA INDEPENDÊNCIA S/A. SANEAMENTO DESSE ÚLTIMO VÍCIO MEDIANTE REGULARIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ALTEROU O MÉRITO DA DISCUSSÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO MEDIANTE A TÉCNICA DE QUÓRUM AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942, §3º, II, DO CPC E AO ART. 260, §5º, DO RITRF3 NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO PARA DECLARAÇÃO DA TESE MERITÓRIA CONSTANTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COMO VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE.      

1.         Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso não é o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.

2.         A decisão embargada padece do vício de obscuridade. Conforme se constata, a decisão colegiada enfrentou todas as matérias preliminares e de mérito levantadas, e o voto condutor examinou tais matérias precisamente em ordem de prejudicialidade. Além disso, o voto de desempate acompanhou integralmente o voto condutor, de modo que, pela dinâmica do julgamento, deveria restar claro que a primeira ordem de vícios processuais foi reconhecida, com a consequente decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados após o acórdão id. 258512354. Entretanto, revelam-se razoáveis as alegações da parte Agravada JBS S/A quanto às dúvidas sobre qual tese jurídica foi efetivamente vencedora no acórdão embargado, decorrentes da redação da parte dispositiva do voto condutor.

3.  O resultado do julgamento do acórdão embargado consistiu na decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados após o acórdão id. 258512354. Todas as demais matérias examinadas posteriormente são prejudiciais a essa, e, ante o reconhecimento da primeira ordem de vícios processuais, o enfrentamento das demais questões restou prejudicado.

4.         As alegações da UNIÃO apresentadas em seus embargos de declaração não procedem. A nulidade decretada recai sobre atos processuais anteriores à ausência de intimação da Agravante para responder aos embargos de declaração opostos pela parte Agravada Independência S.A., e esse vício processual será saneado quando da retomada da regular tramitação processual. Além disso, o argumento de violação ao art. 942, §3º, II, do CPC e ao art. 260, §5º, do RITRF3 não encontra fundamento, pois o julgamento do mérito restou prejudicado no acórdão embargado.

5.         As demais alegações da parte Agravada JBS S/A apresentadas em seus embargos de declaração igualmente não procedem. A tese vencedora constante da decisão embargada é prejudicial ao exame do mérito, e a pretensão recursal dessa parte Agravada não poderia ser implementada sem que se incorresse justamente no primeiro vício processual alegado nos embargos de declaração opostos pela Agravante. Em outras palavras, acaso o mérito da causa fosse nesse momento julgado, haveria grave ofensa ao devido processo legal, visto que a UNIÃO não foi intimada para responder aos embargos de declaração opostos pela parte Agravada Independência S/A. Afinal, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil, o princípio da primazia do mérito não redunda em desconsideração da ampla defesa e do contraditório, especialmente se o prejuízo experimentado pelo acolhimento da pretensão deduzida pela parte Agravada JBS S/A recair exatamente sobre a sua parte contrária.          

6.         Ambos os embargos de declaração conhecidos. Recurso da parte Agravada JBS S/A parcialmente acolhido para, sem alteração do resultado acórdão embargado, reconhecer o vício de obscuridade e integrar a decisão impugnada, esclarecendo que o resultado do julgamento consistiu na decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados após o acórdão id. 258512354. Recurso da UNIÃO não acolhido.

 

A União apresentou contrarrazões, na qual suscitou  questão de ordem, requerendo a devolução da relatoria ao desembargador primeiramente distribuído

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

As partes envolvidas nos presentes recursos JBS, Independência e União Federal apresentaram embargos “aclaratórios” de embargos já decididos.

A União em questão de ordem requereu a devolução da Relatoria ao relator primeiramente distribuído, porém este não é o disciplinamento pertinente à matéria, nos termos do Regulamento deste Tribunal:

 

"Art. 146 - Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, dos Desembargadores Federais que os seguirem na ordem de antigüidade decrescente. Esgotada a lista, o imediato ao Desembargador Federal mais recente será o mais antigo.

(…)

§ 3º - Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Desembargador Federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor”

 

Vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão e haverá de desempenhar essa função, tocando-lhe, por extensão lógica, relatar os embargos que venham a ser eventualmente interpostos contra esse acórdão.

Com pertinência aos embargos ofertados como se trata de embargos aclaratórios (sic) sobre embargos já decididos afigura-se que o objetivo de tal procedimento é obter reforma de julgado, utilizando-se de recurso impróprio.

Como se trata de mera insatisfação do resultado do julgamento, sem vislumbres de conseguir alterar a verdade dos fatos e do direito, inclusive fazendo tabula rasa do princípio tradicional do nosso direito, advindo dos romanos – dá-me os fatos que eu te darei o direito , rejeito os embargos ofertados, por tratar-se de temas a serem avaliados noutra categoria de recurso.

As razões apontadas nestes embargos “aclaratórios” apenas repetem fundamentos de fato e de direito já alinhavados noutros embargos.

Ficam, de conseguinte, rejeitados todos os embargos ofertados, determinando o processamento regular do processo, como de direito. Ausente demonstração de intuito protelatório, deixo de tomada de outra iniciativa.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do Regulamento deste Tribunal, vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão e haverá de desempenhar essa função, tocando-lhe, por extensão lógica, relatar os embargos que venham a ser eventualmente interpostos contra esse acórdão.

2. Embargos de declaração ofertados com objetivo de obter reforma de julgado, utilizando-se de recurso impróprio.

3. Trata-se de mera insatisfação do resultado do julgamento, sem vislumbres de conseguir alterar a verdade dos fatos e do direito, inclusive fazendo tabula rasa do princípio tradicional do nosso direito, advindo dos romanos – dá-me os fatos que eu te darei o direito.

5. Rejeitam-se os embargos declaratórios. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou todos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL