APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007852-66.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: LATVIA COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA - EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP105912-A, VIVIANE CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP175729-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007852-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: LATVIA COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA - EIRELI Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP105912-A, VIVIANE CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP175729-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por LATVIA COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC, que negou provimento ao recurso de apelação. A parte agravante sustenta, em síntese, que o r. decisum não se pronunciou sobre a legislação superveniente, sendo a fundamentação genérica e abstrata. Com contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007852-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: LATVIA COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA - EIRELI Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP105912-A, VIVIANE CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP175729-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo e passo ao respectivo exame. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a r. decisão está bem fundamentada: A questão controversa refere-se à possibilidade, ou não, de anulação do Auto de Infração, do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que deram origem a Processo Administrativo de apreensão de mercadorias no Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, em 24-07-2019. Ocorre que a autora afirma em sua petição inicial que no exercício de seu objeto social, em 24.07.2019, deu início ao despacho de importação de diversos componentes elétricos e eletrônicos registrados na DI nº 19/1334961-8. Informa que a mencionada DI foi parametrizada para o canal cinza, o que resultou na apreensão para perdimento, com base em interposição fraudulenta na importação e falsidade ideológica documental. Insurge-se contra a conclusão obtida pela fiscalização aduaneira no processo administrativo de apreensão, argumentando a ausência de provas que levassem à conclusão de que a autora não detinha capacidade operacional, apesar de ter comprovado a capacidade financeira, o que afastaria a presunção legal de interposição fraudulenta. Sustenta que houve erros grosseiros na coleta e manuseio de dados digitais e contradições nas conclusões no procedimento administrativo, com insinuações infundadas. Em sede de tutela provisória de urgência pleiteou o deferimento da liberação das mercadorias apreendidas. A Secretaria da Receita Federal informou que: "(...) Procedemos à autuação (...) com fundamento no art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76, pela prática da(s) infração(ões) abaixo descrita(s), definida(s) como dano ao erário, ficando o autuado sujeito à pena de perdimento às referidas mercadorias. 001 - INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO Mercadoria estrangeira, na importação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. A descrição detalhada dos fatos encontra-se no Termo de Verificação Fiscal, anexo a este Auto de Infração." O Auto de Infração foi lavrado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos com base na descrição dos fatos e dos respectivos enquadramentos legais do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/00245/19, processo administrativo 10805.720364/2020-50, e aplicação da pena de perdimento às mercadorias descritas no respectivo termo de apreensão, com fundamento nos Art. 23, inciso IV e inciso V, § 1° do Decreto-lei n°1455/76. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) Da análise da contestação, muito bem fundamentada, e dos documentos apresentados, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade na conduta adotada pela autoridade fiscal aduaneira na condução do procedimento administrativo, em que se apurou, a irregularidades na importação de mercadorias (interposição fraudulenta de terceiros com a ocultação do real adquirente das mercadorias importadas e a falsidade ideológica documental) e, desse modo, manteve retidas as mercadorias (...) Neste passo, dos autos constata-se a ampla apuração, na via administrativa, em que foi verificado o contraditório, com a notificação da parte autora para apresentação de documentos/recursos, os quais foram analisados e muito bem fundamentados, declarando a procedência do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/00245/19, processo administrativo 10805.720364/2020-50, e aplicação da pena de perdimento às mercadorias descritas no respectivo termo de apreensão, com fundamento nos Art. 23, inciso IV e inciso V, § 1° do Decreto-lei n°1455/76. A ingerência do Judiciário na atuação da autoridade administrativa responsável deve se ater ao reconhecimento de ilegalidades/inconstitucionalidades flagrantes na condução da marcha processual. Diante de toda a documentação acostada aos autos, tenho que a atuação autoridade aduaneira foi devidamente motivada, não cerceou o direito da parte autora ao contraditório e ampla defesa, observando a paridade de armas, descabendo a nulidade do ato administrativo questionado ao Estado-Juiz, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Portanto, nada há a ressarcir à parte autora quanto aos valores que teve que pagar, a título de armazenagem e outras despesas aduaneiras, a partir de 30-7-2019, durante o trâmite do procedimento, devendo a autoridade prosseguir com os ulteriores atos, alienando, mediante leilão, se em termos, e de acordo com Regulamento Aduaneiro, os componentes elétricos e eletrônicos apreendidos, referidos neste processo. E, não tendo sido afastada a presunção de veracidade e legalidade que detém os atos administrativos, não deve ser acatado o pleito inicial." Verifico que in casu, não há que se falar em nulidade do processo administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para o acolhimento da pretensão da parte autora, uma vez que, não foi comprovada qualquer violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade no processo administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar em seu mérito, a pretexto de exercer controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Conforme se constata, o r. decisum apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. CONDUTA DA AUTORIDADE FISCAL ADUANEIRA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A questão controversa refere-se à possibilidade, ou não, de anulação do Auto de Infração, do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que deram origem a Processo Administrativo de apreensão de mercadorias no Aeroporto Internacional de Viracopos/SP.
2. A autora afirma que deu início ao despacho de importação de diversos componentes elétricos e eletrônicos e a DI foi parametrizada para o canal cinza, o que resultou na apreensão para perdimento, com base em interposição fraudulenta na importação e falsidade ideológica documental.
3. A Secretaria da Receita Federal informou que: "(...) Procedemos à autuação (...) com fundamento no art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76, pela prática da(s) infração(ões) abaixo descrita(s), definida(s) como dano ao erário, ficando o autuado sujeito à pena de perdimento às referidas mercadorias. 001 - INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO Mercadoria estrangeira, na importação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. A descrição detalhada dos fatos encontra-se no Termo de Verificação Fiscal, anexo a este Auto de Infração."
4. O Auto de Infração foi lavrado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos com base na descrição dos fatos e dos respectivos enquadramentos legais do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, e aplicação da pena de perdimento das mercadorias descritas no respectivo termo de apreensão.
5. In casu, não há que se falar em nulidade do processo administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para o acolhimento da pretensão da parte autora, uma vez que, não foi comprovada qualquer violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade no processo administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar em seu mérito, a pretexto de exercer controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
6. Agravo interno não provido.