Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003906-85.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: JOAO APARECIDO COLETA, ODENIR DE ALMEIDA PESSAN COLETA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RENATO BANNWART - SP170932-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003906-85.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: JOAO APARECIDO COLETA, ODENIR DE ALMEIDA PESSAN COLETA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RENATO BANNWART - SP170932-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por João Aparecido Coleta e Odenir de Almeida Pessan Coleta contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados em face da União.

O MM. Juízo a quo reconheceu a ocorrência da fraude à execução fiscal, nos parâmetros do quanto dispõe o art. 185, do CTN, haja vista que a alienação de devedor insolvente se dera em período posterior à inscrição em dívida ativa, quando já vigiam as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterara o mencionado art. 185 do CTN.

Sua Excelência, ainda, condenou o apelante nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o quanto dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Os apelantes alegam, em síntese, que é patente a boa-fé do adquirente do imóvel, haja vista que não havia qualquer averbação nos assentamentos daquele bem, acerca de eventual inscrição em dívida ativa, tampouco a execução fiscal fora redirecionada à pessoa física anteriormente ao momento da compra e venda do imóvel, o que induz no reconhecimento de ausência de fraude à execução.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003906-85.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: JOAO APARECIDO COLETA, ODENIR DE ALMEIDA PESSAN COLETA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RENATO BANNWART - SP170932-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

1. Empresário Individual – Inexistência de separação de patrimônio em relação à pessoa física: No que concerne à possibilidade de alcance do patrimônio das firmas individuais mantidas pelos sócios corresponsáveis, sob o argumento de que o patrimônio da pessoa física e da firma confundem-se, sendo, sequer, necessário o redirecionamento para as firmas individuais, pois não são pessoas distintas das dos sócios, sendo único o patrimônio.

Não há, portanto, distinção entre a empresa individual e a pessoa natural sob o aspecto da responsabilidade tributária. Com efeito, o empresário individual responde ilimitadamente, com todo o seu patrimônio, pelas obrigações contraídas em decorrência de sua atividade empresarial. Nesse sentido:

"AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE.

1. A firma individual não tem personalidade distinta da de seu titular, razão pela qual o patrimônio deste deve responder, ilimitada e indistintamente, pelo débito que é de ambos.

2. O empresário individual é a própria pessoa física no exercício da atividade empresarial, ou seja, é aquele que pratica atividade organizada, com habitualidade, em nome da empresa, não havendo distinção entre a pessoa física e a jurídica. Deste modo, é plenamente possível que ocorra a penhora on line, via sistema BACENJUD, de ativos financeiros do titular da empresa individual.

3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

4. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0026036-06.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 - sem grifos no original)

No presente caso, considerando a ausência de desdobramento das personalidades, não há necessidade de inclusão da firma individual no polo passivo da relação processual, sendo suficiente o reconhecimento da responsabilidade do sócio pelo débito tributário, conforme entendimento já sufragado por esta E. Corte Regional:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FIRMA INDIVIDUAL - INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO - NÃO CABIMENTO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.

1. A execução fiscal foi ajuizada em face de Sebastião Roque da Silva - ME, qualificado como empresário individual. A atividade empresarial poderá ser exercida tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, podendo esta adotar uma das formas societárias previstas na nossa legislação.

2. Quando a pessoa natural exercer a atividade empresarial será considerada empresário individual, devendo adotar, para tanto, firma individual - o nome adotado pelo empresário no exercício de sua atividade, mediante o qual se identifica no mundo empresarial. No ponto: a firma individual não é capaz de formar uma nova pessoa distinta da pessoa do empresário. Não há cisão ou desdobramento de personalidades. Há, na verdade, existência de uma só pessoa. Como tal, responde pela solvência de suas obrigações.

3. Desnecessária a inclusão da pessoa física no pólo passivo da execução fiscal, porquanto a firma individual não é capaz de formar uma nova pessoa distinta da pessoa do empresário, respondendo este pelos débitos excutidos. Não há falar-se na ocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito.

4. O pedido de penhora de ativos financeiros através do sistema BACEN JUD não foi analisado pelo juízo de Origem. É defeso ao Tribunal conhecer de questões não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

5. Provimento do pedido tão-somente para reconhecer que a solvência das obrigações de Sebastião Roque da Silva - ME é de responsabilidade da pessoa natural Sebastião Roque da Silva.

6. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0026720-28.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 27/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2014 - sem grifos no original)

Desta forma e, adotando a mesma linha de raciocínio acima, realizado o redirecionamento para a figura do sócio, e abarcando-se o seu patrimônio enquanto pessoa natural corresponsável, devido à confusão patrimonial existente e própria da natureza da empresa individual, esta também está ali incluída.

A equiparação da firma individual é feita para fins administrativos da Receita Federal e fiscais relacionados ao IRPF, não podendo alterar a definição dada pela lei (art. 110 do CTN). E o empresário individual é aquele que exerce atividade econômica de forma organizada, profissional, para a circulação de bens ou serviços, não lhe sendo conferida personalidade diversa pelo simples fato de desempenhar a empresa (art. 966 do Código Civil). É único o patrimônio do empresário individual/pessoa natural.

O exercício individual de empresa (empresário individual) é tratado no art. 974 do Código Civil, restando evidente que o patrimônio do empresário individual é único, não havendo distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa e os bens particulares. Essa separação patrimonial apenas ocorre ao se tratar de sociedade empresária. A empresa individual é, nesse sentido, ficção jurídica, segundo entendimento inclusive do STJ:

(...) A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comercio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente.(...)"

(REsp 487.995-AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 20.04.2006, DJ 22.05.2006, p.191)

O empresário individual é a própria pessoa natural, e respondem seus bens pelas obrigações que assumir, quer sejam civis, quer sejam comerciais, uma vez que a transformação da firma individual em pessoa jurídica é ficção de direito tributário válida apenas para fins de imposto de renda.

Nesse ínterim, a empresa individual não é espécie de pessoa jurídica (art. 44 do Código Civil), por essa razão não adquirindo personalidade destacada da pessoa natural que a desenvolve, e advindo daí a impossibilidade de reconhecer-lhe a proteção dada à pessoa jurídica. Donde, não há razão para se cogitar tratar o presente caso de hipótese de responsabilização posterior à alienação do bem pelos créditos tributários.

2. Fraude à Execução Fiscal e Alegação de Boa-Fé: A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que sobre a hipótese vertente incide a tese consolidada através do precedente firmado em sede de recursos repetitivos – Tema nº 290/STJ. Confira-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lexspecialisderrogatlexgeneralis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art.

185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;

posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in reipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o conciliumfraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed.

São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.

Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.

210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).

7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regitactum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?.

(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?.

(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".

(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?.

(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:

"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;

se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.

11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.”

(REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)

Indo adiante, a r. sentença delimita com solar clareza a hipótese fática dos autos. Confira-se (id nº 90163182, f. 20):

ln casu, a requerida foi citada na execução fiscal, proposta pela União Federal em 23.08.2011, ao passo que a alienação do imóvel, anteriormente de propriedade de ANTONIO DIAS DE CARVALHO TRANSPORTES ME, objeto da matrícula 5.739 do CRI local, ocorreu quase dois anos depois, em 05.07.2013 (fis. 22), presumindo-se absolutamente que houve alienação fraudulenta, autorizando-se, desse modo, a declaração de sua ineficácia perante a Fazenda Pública.

E, sendo assim, a alienação se dera em período posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, o que acarreta na plena aplicabilidade do precedente acima transcrito, haja vista que a inscrição em dívida ativa ocorreu anteriormente à aludida alienação.

Reforce-se que a análise da boa-fé não tem espaço quando se trata de crédito tributário, pois caracterizada a situação descrita na norma (art. 185 do CTN), a presunção absoluta naquela delimitada, traz o reconhecimento da fraude à execução fiscal.

Finalmente, de rigor a majoração dos honorários advocatícios no patamar de 1% (um por cento) sobre o montante fixado na r. sentença. Obedecendo-se o quanto delimita o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposto, conforme fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO PÓLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA NATURAL. PATRIMÔNIO ÚNICO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA Nº 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ. 

1. O empresário individual é aquele que exerce atividade econômica de forma organizada, profissional, não lhe sendo conferida personalidade diversa pelo simples fato de desempenhar a empresa. É único o patrimônio da empresa individual/pessoa natural, inexistindo nova pessoa jurídica e consequente proteção que dela decorre.

2. A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que sobre a hipótese vertente incide a tese consolidada através do precedente firmado em sede de recursos repetitivos – Tema nº 290/STJ.

3. A alienação se dera em período posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o que acarreta na plena aplicabilidade do presente acima transcrito, haja vista que a inscrição em dívida ativa ocorreu anteriormente à aludida alienação.

4. Reforce-se que a análise da boa-fé não tem espaço quando se trata de crédito tributário, pois caracterizada a situação descrita na norma (art. 185 do CTN), a presunção absoluta naquela delimitada, traz o reconhecimento da fraude à execução fiscal.

5. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL