AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033464-36.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033464-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra r. decisão que, em execução fiscal de débito não tributário (ExFis 5001316-06.2021.4.03.6111), não aceitou a apólice de seguro garantia oferecida na Tutela Antecipatória 5012487-72.2020.4.03.6182 para a garantia da execução fiscal. A agravante sustenta que é descabida a não aceitação da apólice de seguro garantia no presente caso, uma vez que o seguro garantia é equiparado ao depósito em dinheiro para a garantia da execução. Indeferido o efeito suspensivo (Id 268820824). Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033464-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à aceitação do seguro garantia apresentado em tutela antecipatória para garantir o débito em execução fiscal. Ajuizada a execução fiscal pelo INMETRO, perante a MM. 3ª Vara Federal de Marília/SP, a ora agravante, com o objetivo de comprovar a sua regularidade fiscal, informou que já havia apresentado garantia antecipada nos autos da Ação Antecipatória nº 5012487-72.2020.4.03.6182 (11ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP), consistente em apólice de seguro garantia, e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Intimado para se manifestar sobre a garantia ofertada, o exequente a recusou, “diante da inidoneidade da garantia apresentada (que já deveria a executada ter apresentado o respectivo endosso)”, oportunidade em que requereu a penhora de ativos financeiros da recorrente via SISBAJUD (Id 253416927 E 150164133 da ExFis). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de declínio da competência ao MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, no qual havia sido ajuizada a referida Ação antecipatória. A ora agravante juntou o endosso do seguro garantia (Id 254798570 dos autos da ExFis). O INMETRO se manifestou alegando que a apólice apresentada não cumpre os requisitos exigidos. O MM. Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada, in verbis (Id 268085652): Vistos. Intimada a regularizar a garantia ofertada nestes autos, a executada apresentou endosso da apólice de seguro-garantia oferecida na ação antecipatória n.º 5012487-72.2020.4.03.6182, requerendo a aceitação da garantia (ID 254798570). Afirma que a seguradora negou-se a promover a inclusão do número da presente execução fiscal na referida apólice de seguro. Pleiteia, caso não seja aceita a apólice apresentada, a intimação da seguradora para que promova a retificação da garantia. Instado a se manifestar, o exequente discordou do pedido formulado pela executada, requerendo a penhora de ativos financeiros (ID 260653102). Decido: O exequente discorda da garantia oferecida pela executada, ao argumento de que a apólice de seguro-garantia ofertada está em desacordo com a Portaria n.º 440/2016 da Procuradoria Geral Federal. De fato, a apólice apresentada pela executada não faz referência ao número deste processo judicial, não atendendo, portanto, aos requisitos previstos na referida portaria. Assim, declaro ineficaz a garantia apresentada pela executada nestes autos. Outrossim, conforme informado pela executada, a seguradora afirma não ser possível a retificação da apólice na forma pretendida, já que foi apontado o número da ação antecipatória no aludido documento. Dessa forma, torna-se inviável a intimação da seguradora na forma requerida pela executada. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela executada (ID 254798570). No mais, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito na forma requerida na manifestação de ID 260653102, intime-se o exequente para que informe o valor atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. (...)” Na sequência, feita a menção de que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, foi determinada a realização e rastreio de ativos financeiros existentes em nome da executada (Id 277915076 da ExFis). O feito foi redistribuído para a MM. 1ª Vara Federal de Marília/SP (Id 314703750 da ExFis). Registre-se que, conforme determina o art. 797 do CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Por outro lado, resguardada a efetividade da tutela executiva, impõe-se a menor onerosidade para o devedor. A fiança bancária e o seguro garantia possuem alto grau de liquidez nos processos judiciais, uma vez que são automaticamente conversíveis em dinheiro no encerramento do processo, podendo ser equiparados ao dinheiro como garantia. Desse modo, produzidos os mesmos efeitos jurídicos entre o seguro garantia, a fiança bancária e a penhora em dinheiro, há plena compatibilização entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.) (Destaquei). Assim, resta clara a possibilidade de aceitação do seguro garantia (ou da fiança bancária) para a garantia da execução. No entanto, antes de sua efetivação, deve ser assegurada a idoneidade da garantia ofertada. Essa análise, a fim de evitar supressão de instância, deverá ser feita pelo Juízo a quo, eis que, com a decisão agravada proferida, de plano houve a recusa do seguro garantia. Desse modo, cabe ao juízo da execução fiscal avaliar a suficiência e idoneidade do seguro garantia, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido a jurisprudência desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Colhe-se da demanda subjacente que, proposta execução fiscal pelo INMETRO, a executada, ora agravante, com o objetivo de comprovar a sua regularidade fiscal, informou que já havia apresentado garantia antecipada nos autos da Ação Antecipatória nº 5001161-18.2022.4.03.6127 (1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP), consistente em apólice de seguro garantia, e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2 - Intimado para manifestação sobre a garantia então ofertada, o exequente a recusou, “diante da inidoneidade da garantia apresentada (que já deveria a executada ter apresentado o respectivo endosso)”, oportunidade em que requereu a penhora de ativos financeiros da recorrente via SISBAJUD. 3 - Em seguida, com esteio nos artigos 185-A do CTN e artigo 11 da Lei 6.830/80, e feita a menção de que a penhora deve primeiramente recair em dinheiro, foi determinada a realização e rastreio de ativos financeiros existentes em nome da executada, o que motivou a interposição do presente recurso. 4 - A decisão agravada não merece subsistir. A controvérsia cinge-se à possibilidade do devedor, para garantir o juízo, nomear à penhora seguro garantia, em detrimento de ativos financeiros. 5 - Consoante determina o artigo 797 do Código de Processo Civil, "realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Por outro lado, resguardada a efetividade da tutela executiva, nos termos do artigo 805 do CPC, impõe-se a menor onerosidade para o devedor. 6 - A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9º, estipula as garantias que o executado poderá oferecer como garantia do processo executivo, elencando, dentre elas, o depósito em dinheiro (inciso I) e a fiança bancária ou seguro garantia (inciso III), detalhando, conforme dicção do seu §3º, que “a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”. 7 - A fiança bancária e o seguro garantia conferem alto grau de liquidez nos certames judiciais, vez que são automaticamente conversíveis em pecúnia no encerramento do processo, de tal sorte que podem ser efetivamente equiparados ao dinheiro como garantia. 8 - Não bastasse a eficiência e a segurança que proporcionam ao credor para assegurar o futuro cumprimento da obrigação, a admissão de tais garantias, de certa forma, permite à empresa a preservação de seu capital de giro, possibilitando-a, com maior tranquilidade, dar continuidade ao desenvolvimento do seu objeto social sem que haja comprometimento de seu desempenho por conta de constrições judiciais. 9 - Produzidos os mesmos efeitos jurídicos entre o seguro garantia, a fiança bancária e a penhora em dinheiro, infere-se plena e harmônica compatibilização entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10 - Diante dos elementos apresentados, resta clara a possibilidade de aceitação do seguro garantia (ou da fiança bancária) para a garantia da execução. Ocorre que, antes de sua efetivação, deve ser assegurada a imprescindível idoneidade da garantia ofertada. Essa análise, no entanto, a fim de evitar supressão de instância, deverá ser feita pelo Juízo a quo, eis que, com a decisão agravada proferida, de plano houve a recusa do seguro garantia. Nesse aspecto, a Portaria PGF nº 440/2016, por trazer critérios objetivos, pode ser utilizada para tanto. 11 – Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018616-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023) No presente caso, o juízo a quo não considerou idônea/suficiente a apólice de seguro garantia apresentada na tutela cautelar antecedente, que a agravante pretendia trasladar para a execução fiscal por meio de endosso, acolhendo os argumentos do INMETRO no sentido de que não atendidos todos os requisitos exigidos na Portaria PGF 440/2016, mais especificamente do art. 6º, I, IV e VI, e do art. 9º. Assim dispõem os referidos artigos da Portaria PGF 440/2016, in verbis: (...) Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; II - previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial; V - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos; VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 8º desta Portaria; VII - endereço da seguradora; VIII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem. Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. (...) Art. 9º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - o não pagamento pelo devedor, quando determinado pelo juiz, após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo; II - o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida. §1º A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito. §2º A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I também se dará no caso de recebimento dos embargos à execução ou da apelação nos referidos embargos, sem que seja atribuído efeito suspensivo. (...)” Compulsando os autos, verifico que a r. decisão agravada se mostrou acertada, uma vez que de fato o seguro garantia que se pretendia trasladar da Ação Antecipatória para a Execução Fiscal por meio de endosso não preenche todos os requisitos dos artigos 6º e 9º da Portaria PGF 440/2016, pois não faz referência ao número do processo judicial de origem, de execução fiscal. Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DA GARANTIA PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA PORTARIA PGF 440/2016 NÃO PREENCHIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia à aceitação do seguro garantia apresentado em tutela antecipatória para garantir o débito em execução fiscal.
2. Ajuizada a execução fiscal pelo INMETRO, perante a MM. 3ª Vara Federal de Marília/SP, a ora agravante, com o objetivo de comprovar a sua regularidade fiscal, informou que já havia apresentado garantia antecipada nos autos da Ação Antecipatória nº 5012487-72.2020.4.03.6182 (11ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP), consistente em apólice de seguro garantia, e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Intimado para se manifestar sobre a garantia ofertada, o exequente a recusou, “diante da inidoneidade da garantia apresentada (que já deveria a executada ter apresentado o respectivo endosso)”, oportunidade em que requereu a penhora de ativos financeiros da recorrente via SISBAJUD (Id 253416927 e 150164133 da ExFis).
4. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de declínio da competência ao MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, no qual havia sido ajuizada a referida Ação antecipatória.
5. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, rejeitando o endosso apresentado.
6. Na sequência, feita a menção de que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, foi determinada a realização e rastreio de ativos financeiros existentes em nome da executada.
7. Registre-se que, conforme determina o art. 797 do CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Por outro lado, resguardada a efetividade da tutela executiva, impõe-se a menor onerosidade para o devedor.
8. A fiança bancária e o seguro garantia possuem alto grau de liquidez nos processos judiciais, uma vez que são automaticamente conversíveis em dinheiro no encerramento do processo, podendo ser equiparados ao dinheiro como garantia.
9. Desse modo, produzidos os mesmos efeitos jurídicos entre o seguro garantia, a fiança bancária e a penhora em dinheiro, há plena compatibilização entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Assim, resta clara a possibilidade de aceitação do seguro garantia (ou da fiança bancária) para a garantia da execução. No entanto, antes de sua efetivação, deve ser assegurada a idoneidade da garantia ofertada. Essa análise, a fim de evitar supressão de instância, deverá ser feita pelo Juízo a quo, eis que, com a decisão agravada proferida, de plano houve a recusa do seguro garantia.
11. Desse modo, cabe ao juízo da execução fiscal avaliar a suficiência e idoneidade do seguro garantia, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Turma.
12. No presente caso, o juízo a quo não considerou idônea/suficiente a apólice de seguro garantia apresentada na tutela cautelar antecedente, que a agravante pretendia trasladar para a execução fiscal por meio de endosso, acolhendo os argumentos do INMETRO no sentido de que não atendidos todos os requisitos exigidos na Portaria PGF 440/2016, mais especificamente do art. 6º, I, IV e VI, e do art. 9º.
13. Compulsando os autos, verifico que a r. decisão agravada se mostrou acertada, uma vez que de fato o seguro garantia que se pretendia trasladar da Ação Antecipatória para a Execução Fiscal por meio de endosso não preenche todos os requisitos dos artigos 6º e 9º da Portaria PGF 440/2016, pois não faz referência ao número do processo judicial de origem, de execução fiscal.
14. Agravo de instrumento improvido.