APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005702-03.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE DOMINGUEZ FERNANDEZ
Advogado do(a) APELADO: RENATA SALGADO LEME - SP120755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005702-03.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE DOMINGUEZ FERNANDEZ Advogado do(a) APELADO: RENATA SALGADO LEME - SP120755-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação apresentado por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o demandante e o Tesouro, concernente ao recolhimento do imposto de renda da pessoa física (IRPF) devido pelo recebimento da complementação de aposentadoria que o primeiro recebe, condenando a União (Fazenda Nacional) à restituição dos valores pagos àquele título, no ano calendário de 2018/ano exercício de 2019, acrescido de juros de mora e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Cálculos em vigor, observada a prescrição quinquenal. Custas ex lege. A União Federal (Fazenda Nacional) foi condenada a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do § 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, e considerando-se que o valor do proveito econômico não superará, na forma do art. 496, inc. I, e § 3º, inc. I, do CPC, o montante de 1.000 salários-mínimos. Em suas razões, a apelante informa que não apresenta resistência quanto à matéria de fundo consistente no direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria, em decorrência de ter sido diagnosticado com insuficiência coronariana cadastrada como cardiopatia grave. Por outro lado, requer a reforma da r. sentença no capítulo que trata da repetição do indébito, sob o argumento de que a restituição não se limita à mera verificação dos valores retidos na fonte, mas, sim, exige a reconstituição das declarações de ajuste anual. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005702-03.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE DOMINGUEZ FERNANDEZ Advogado do(a) APELADO: RENATA SALGADO LEME - SP120755-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, a União Federal (Fazenda Nacional) informou que não se insurge quanto à procedência do pedido, reconhecido administrativamente, de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre proventos de aposentadoria, em decorrência do requerente ter sido diagnosticado com insuficiência coronariana cadastrada como cardiopatia grave. No entanto, insurgiu-se quanto ao método de apuração do indébito, sob o argumento de que a restituição dos valores deve ser realizada mediante “refazimento da Declaração de Ajuste Anual”, e não apenas à soma dos valores retidos na fonte. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: (...) Da restituição dos valores já recolhidos. Importa salientar que a restituição dos valores já recolhidos a título de imposto de renda, consoante o artigo 35, § 4, I, b, do Decreto nº 9.580/2018, mais seu dispositivo regulamentar respectivo, deve observar a prescrição quinquenal. Assim, estariam prescritas as parcelas que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação. A propósito (g. n.): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIAGNÓSTICO. MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. REINCIDIVA DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de moléstia grave. 2. Visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo. 3. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que se interpreta "literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção". 4. No caso dos autos, denota-se que o autor foi portador de neoplasia maligna-melanoma maligno nodular CID D)3.9 (câncer de pele), diagnosticado, no ano de 1990, conforme perícia médica realizada pela Secretaria de São Paulo, acostado às fls. 20/22, tendo se submetido a tratamento e medicamentos específico. Em 03/08/2010, o autor, ora apelante, requereu perante a Previdência Social a isenção do imposto de renda, ocasião em que entenderam que não faz jus à isenção (fls. 34), após avaliação a Perícia Médica do INSS (não juntada aos autos). 5. Uma vez reconhecido que o autor foi portador de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a comprovação de recidiva da enfermidade, para que seja reconhecido seu direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria. Precedentes. 6. Imperioso se faz reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, tendo em vista que a ação foi proposta em 04/07/2012, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 9. Apelação provida. (ApCiv 0004605-62.2012.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018.) No caso presente, porém, não há parcelas desse tipo compreendidas na controvérsia (...) Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido do autor, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o demandante e o Tesouro, concernente ao recolhimento do imposto de renda da pessoa física (IRPF) devido pelo recebimento da complementação de aposentadoria que o primeiro recebe, condenando a União (Fazenda Nacional) à restituição dos valores pagos àquele título, no ano calendário de 2018/ano exercício de 2019, acrescido de juros de mora e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Cálculos em vigor, observada a prescrição quinquenal. Nesse ponto cabe destacar que a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda é obrigação personalíssima do contribuinte (artigo 9º da Lei nº 8.134/1990), cabendo ao próprio contribuinte a apresentação da declaração retificadora em caso de ocorrência de equívocos na declaração apresentada ao Fisco (artigo 9º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2134/2023). Desse modo, no caso da existência de repetição do indébito de valores indevidamente retidos na fonte, cabe ao contribuinte a elaboração de declaração retificadora para restituição do indébito na esfera administrativa ou ingressar com a liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos ou a restituir em cada exercício, para a formação da base tributável. A respeito do tema, segue a jurisprudência desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma, no sentido de que em se tratando de repetição do indébito tributário de valores indevidamente retidos na fonte, cabe ao contribuinte a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para apuração dos valores efetivamente devidos ou a restituir em cada exercício, para a formação da base tributável, como segue: PROCESSO CIVIL –– REPETIÇÃO DE INDÉBITO –– LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –– APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – DECLARAÇÃO RETIFICADORA DO AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA –– SENTENÇA ILÍQUIDA –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –– FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A apelação da União se insurgiu quanto a forma da repetição do indébito, sustentando a necessidade do refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual do contribuinte e não apenas a soma dos valores retidos na fonte. 2. O valor a ser restituído ao apelado não é certo, porém depende de retificação das declarações de ajuste do imposto de renda apresentadas pelo contribuinte. 3. Importante destacar que a elaboração da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda é obrigação personalíssima do contribuinte, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 8.134/1990. 4. Havendo qualquer equívoco na declaração do Imposto de Renda apresentada, cabe ao próprio contribuinte apresentar declaração retificadora, conforme determina o artigo 9º da IN RFB nº 2134/2023. 5. Existindo valores a repetir, relativos a imposto de renda retido na fonte indevidamente, cabe ao contribuinte a elaboração de declaração retificado, obtendo assim o efetivo valor efetivo a ser restituído, matéria esta por diversas vezes enfrentada por esta Corte, tendo sido sintetizado na ementa do processo 5006561-98.2021.4.03.6110. 6. Sendo a sentença ilíquida, a fixação da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, deverá obedecer a forma determinada pelo inciso II, do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 7. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001853-08.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à apuração de indébito tributário em razão do reconhecimento de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. É certo que, em regra, a restituição de indébito tributário pode ocorrer por meio de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, via requisição de pequeno valor ou precatório, ou ainda no âmbito da esfera administrativa, através de declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante. 3. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não equivale ao pagamento da exação, mas é apenas uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas. 4. A atualização do indébito tributário é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, sob pena de aviltamento dos valores. Isto é, a atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. 5. A sentença concessiva de mandado de segurança, não obstante seu caráter predominantemente declaratório, qual seja, mandamental, é título executivo judicial, para fins de apuração de proveito econômico devido a partir da impetração do remédio constitucional, sem que isso o torne sucedâneo de ação de cobrança ou lhe acarrete efeitos patrimoniais pretéritos. 6. Apelação provida."(Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006561-98.2021.4.03.6110 - Relatora Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 14/07/2022 - Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 15/07/2022) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Houve reconhecimento de isenção de imposto sobre a renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, na esfera administrativa. - Em se tratando de imposto sobre a renda de pessoa física, a restituição do indébito tributário pode se dar mediante declaração de ajuste anual retificadora, efetuada pelo próprio contribuinte, ou, ainda, por meio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. - Optando-se pela via judicial, os cálculos dos valores a serem restituídos dependem de liquidação de sentença. - No caso, o procedimento de liquidação resultou no acolhimento das impugnações oferecidas pela devedora. - Apelação provida." (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5007176-93.2022.4.03.6000 - Relator Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 23/02/2024 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 27/02/2024) (grifos nossos) Assim, impõe-se a reforma da r. sentença quanto ao tópico referente à repetição do indébito tributário, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra, ou por meio de restituição administrativa com a apresentação pelo contribuinte de declaração retificadora referente ao período a ser repetido para apuração exata dos valores. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inc. III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
1. Houve reconhecimento de isenção de imposto sobre a renda, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, na esfera administrativa.
2. Em se tratando de imposto sobre a renda de pessoa física, a restituição do indébito tributário pode se dar mediante declaração de ajuste anual retificadora, efetuada pelo próprio contribuinte, ou, ainda, por meio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
3. Optando-se pela via judicial, os cálculos dos valores a serem restituídos dependem de liquidação de sentença.
4. Apelação provida.