
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000049-02.2021.4.03.6110
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DAVID GALVAO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID GALVAO MOREIRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000049-02.2021.4.03.6110 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DAVID GALVAO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID GALVAO MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000049-02.2021.4.03.6110 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DAVID GALVAO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID GALVAO MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente. Não é o caso de suspensão do processo pois o RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF) trata da situação do vigilante, não havendo determinação de suspensão para a situação de periculosidade tratada na presente ação. Da alegação de cerceamento de defesa. Cabe ao autor, instruir seu pedido corretamente de forma a suprir as exigências legais juntamente com a inicial, não havendo justificativa para interveniência do judiciário em questões entre particulares e/ou órgãos públicos, ainda mais quando não há comprovada resistência do empregador ou órgão ou instituição competente para fornecer a documentação hábil à instrução do processo. Nesse sentido: 14ª TR/SP, RecInoCiv 5007080-53.2018.4.03.6183, Juiz Federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos, DJEN: 27/09/2023; 14ª TR/SP, RecInoCiv 0019703-66.2021.4.03.6302, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, DJEN: 29/08/2023; 13ª TR/SP, RecInoCiv 0002393-54.2021.4.03.6332, Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 15/02/2024; 15ª TR/SP. RecInoCiv - SP 0002099-60.2020.4.03.6324 Relator(a) Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, DJEN: 01/08/2023. De se citar, analogicamente, também: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002261-73.2010.4.03.6302, Ministro Raul Araújo, 30/11/2017. Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”. E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Quanto ao ponto, assim também já se pronunciou a 14ª Turma Recursal: Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”). E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018). Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos autos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi preenchido incorretamente. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0006497-05.2019.4.03.6318, Rel. Juiza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN: 08/03/2023 – destaques nossos) No que tange à perícia por similaridade a TNU definiu o seguinte: (...) No que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época". No caso vertente, a Turma de origem concluiu pelo afastamento da realização de perícia técnica por similaridade, haja vista que "em relação a algumas empresas a parte autora não comprovou o encerramento da atividade e em relação a outras, não se comprovou a semelhança do ambiente laboral". Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento da TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". (...) (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002261-73.2010.4.03.6302, Ministro Raul Araújo, 30/11/2017 – destaques nossos) No mesmo sentido: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5007135-07.2017.4.04.7122, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 29/08/2019. No caso em análise, não foram juntados formulários de atividade especial das empresas RUPPERT-ENGENHARIA, PLANEL PLANEJAMENTOS, COMPANHIA TECNICA DE ENGENHARIA ELETRIC, ELEKTRO REDES e CPFL pela parte autora. Também não foi demonstrado encerramento das atividades dessas empresas, nem esgotamento de meios disponíveis para obtenção de documentos em relação a elas, descumprindo a parte autora com o ônus probatório que lhe incumbia. Portanto, não cabe acolhimento à alegação nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da Eletricidade Quanto ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, no Código 1.1.8, previa o enquadramento da atividade sujeita à tensão superior a 250 volts. Não era cabível, até 28.04.1995, o enquadramento da atividade de eletricista como especial por categoria profissional, sem demonstração de sua exposição à voltagem acima especificada, conforme entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. (Pedilef 0000428-79.2008.4.02.5053, Rel. Juiz Federal, FERNANDO MOREIRA GONCALVES, j. 14.09.2017, data da publicação 21.11.2017 – destaques nossos) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU ASSEMELHADAS. ENQUADRAMENTO PELO MERO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. TESES JURÍDICAS REAFIRMADAS: 1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DO TEMPO ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA; 3) AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, NÃO SE EQUIPARAM À DE ENGENHEIRO, PREVISTA NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, OU NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979; 4) EVENTUAL EMPREGO DA ANALOGIA, NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, DEMANDA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO EXERCÍCIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE, DA ATIVIDADE DO SEGURADO E DA ADOTADA COMO PARADIGMA, PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (DECRETOS N. 53.831/1964 OU 83.080/1979). INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (TNU PUIL 00280184020134014000, Rel. Leandro Gonsalves Ferreira, publicação: 20/10/2023 – destaques nossos) Posteriormente, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplaram a eletricidade no rol dos agentes nocivos. Todavia, mesmo com a ausência de previsão expressa, permanece a possibilidade de enquadramento como especial pela atividade em que o segurado comprovadamente estiver sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts, conforme decidiu o STJ em sede recurso repetitivo - Tema 534/STJ (RESP 1.306.113/SC, Min. Herman Benjamin, DJE 07.03.2013) - no qual se firmou o entendimento de que o rol das atividades e agentes nocivos contidos nos decretos previdenciários regulamentadores é exemplificativo, podendo ser reconhecida como especial atividade com exposição à eletricidade, desde que comprovada a exposição “permanente, não ocasional, nem intermitente”, em condições especiais do segurado através de elementos técnicos: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) – destaques nossos No mesmo sentido decidiu a TNU, no julgamento do Tema nº 159, onde foi firmada a seguinte tese: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Ainda em relação à eletricidade, especificamente quanto à permanência da exposição do segurado a esse agente nocivo, deve ser observada a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 210: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Por fim, a TNU definiu que a exposição ao agente nocivo eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do EPI, uma vez que "os equipamentos de proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts". (PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel. Luísa Hickel Gamba). Do caso concreto. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: (...) No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especiais os períodos de: 1. 05/08/1991 a 30/01/1992 - RUPPERT-ENGENHARIA ELETRICA E TELECOMUNICACOES LTDA.: a CTPS Número 39147, Série 00096-SP, emitida em 17/03/87, apresentada no processo administrativo (p. 13, Anexo 9, ID 43954963) comprova exercício do cargo de Ajudante Telefonia. O período não pode ser reconhecido como especial, na medida em que não foi comprovada a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.8. 2. 02/03/1992 a 08/09/1993 - PLANEL PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA.: a CTPS Número 39147, Série 00096-SP, emitida em 17/03/87, apresentada no processo administrativo (p. 13, Anexo 9, ID 43954963) comprova exercício do cargo de Ajudante. O período não pode ser reconhecido como especial, na medida em que não foi comprovada a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.8. 3. 27/07/1994 a 01/01/1995 e de 05/04/1995 a 20/03/1997 - COMPANHIA TECNICA DE ENGENHARIA ELETRICA: a CTPS Número 39147, Série 00096-SP, emitida em 17/03/87, apresentada no processo administrativo (p. 14/15, Anexo 9, ID 43954963) comprova exercício dos cargos de Montador e Oficial de Rede IV. O período não pode ser reconhecido como especial, na medida em que não foi comprovada a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.8. 4. 14/07/1997 a 04/02/1998 - ENGEFORM ENGENHARIA LTDA.: o PPP apresentado no processo administrativo (p. 55/57, Anexo 9, ID 43954963) comprova exposição a eletricidade superior a 250 volts, sem uso de EPI eficaz. O agente físico eletricidade consta como agente nocivo no Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.8, aplicável às operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. O agente físico eletricidade consta como agente nocivo no Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.8, aplicável às operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Com a publicação do Decreto nº 2172, de 5/03/1997, o agente físico eletricidade deixou de ser considerado como agente nocivo, também não constando do Anexo IV do Decreto 3048/99. Entretanto, muito embora o Decreto nº 2172/97 não tenha previsto o agente agressivo eletricidade como causa para reconhecer período de atividade especial, a omissão não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial, conforme entendimento recente do STJ, uma vez comprovadas a exposição conforme PPP anexado aos autos. Colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Por fim, entendo que não afasta a especialidade a menção a EPI ou EPC eficaz, nos casos de periculosidade. Não vislumbro a possibilidade de um equipamento que seja capaz de impedir, de forma absoluta, que um frentista esteja exposto a uma explosão em um posto de gasolina, que um vigilante armado esteja exposto a ferimento por arma de fogo ou que a pessoa exposta a tensão superior a 250V seja vítima de uma descarga elétrica, por exemplo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (...) 9. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente convertida na Lei 9.732/1998. (...) 9.3. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa. 9.4. Assim, o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa, nesse sentido já decidiu a TNU (PEDILEF 200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 25/04/2012, DOU 08/06/2012). 10. Perfeitamente possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que haja documento hábil a comprovar a habitual exposição do eletricitário à atividade nociva, independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica. 11. A nova redação dada pela Lei 9.032/1995 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou para a consideração como tempo de serviço especial apenas aquelas atividades que fossem previstas em lei ou regulamento da previdência, e sim todas aquelas resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,” (art. 57, § 4º). 11.1 Desse modo, para fins de aplicação das noveis disposições da Lei 9.528/1997, mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade é saber se o agente nocivo é capaz de deteriorar ou expor a saúde e a integridade física do trabalhador. No caso de eletricidade com tensão superior a 250 volts, entendo que sim. (...) (16 - RECURSO INOMINADO / SP 0015089-32.2014.4.03.6312 , Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO , Data do Julgamento 02/10/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 11/10/2017 ) (destaquei) 5. 08/09/1998 a 25/03/1999 e de 11/07/2002 a 31/05/2009- IELO INSTALACOES ELETRICAS E OBRAS LTDA.: o PPP apresentado no processo administrativo (p. 60/61, Anexo 9, ID 43954963) comprova exposição a eletricidade superior a 250 volts, com uso de EPI eficaz e responsável pelos registros ambientais. Conforme fundamentação acima, o período deve ser reconhecido como especial. 6. 02/08/1999 a 16/05/2002 - START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA.: o PPP apresentado no processo administrativo (p. 48/50, Anexo 9, ID 43954963) comprova exposição a eletricidade superior a 250 volts, sem uso de EPI eficaz e com responsável técnico pelos registros ambientais. Conforme fundamentação acima, o período deve ser reconhecido como especial. 7. 01/06/2009 a 13/01/2010 - IELO INSTALACOES ELETRICAS E OBRAS LTDA.: não houve apresentação de PPP ou LTCAT que comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos, de modo que o período deve ser mantido como comum. 8. 01/06/2009 a 13/01/2010 - LINEA SERVICOS DE ELETRICIDADE EIRELI: o PPP apresentado no processo administrativo (p. 58/59, Anexo 9, ID 43954963) comprova exposição a eletricidade superior a 250 volts, com uso de EPI eficaz e com responsável técnico pelos registros ambientais. Conforme fundamentação acima, o período deve ser reconhecido como especial. 9. 22/02/2010 a 07/08/2014 - ELEKTRO REDES S.A.: não houve apresentação de PPP ou LTCAT que comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos, de modo que o período deve ser mantido como comum. 10. 18/09/2014 a 05/05/2015 - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A: não houve apresentação de PPP ou LTCAT que comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos, de modo que o período deve ser mantido como comum. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço já reconhecido administrativamente e o tempo de serviço prestado em condições especiais, convertido em tempo comum, apurou-se um total 28 anos, 9 meses e 7 de tempo de contribuição em 14/10/2019 (DER), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme parecer contábil (Anexo 39 - ID 313191225). Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da atividade especial referente ao período de 24/09/1993 a 13/01/1994 e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DAVID GALVAO MOREIRA para determinar ao INSS (I) o reconhecimento e averbação da atividade especial nos períodos de 14/07/1997 a 04/02/1998, 08/09/1998 a 25/03/1999, 02/08/1999 a 16/05/2002, 11/07/2002 a 30/05/2009 e de 01/06/2009 a 13/01/2010, os quais somados aos já reconhecidos pelo INSS, totalizam 28 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição até a DER 14/10/2019, insuficiente para concessão do benefício. Ressalto que, os PPPs juntados em relação aos períodos de 14/07/1997 a 04/02/1998 (ENGEFORM), 08/09/1998 a 25/03/1999 (LELO), 02/08/1999 a 16/05/2002 (START), 11/07/2002 a 30/05/2009 (LELO) e 01/06/2009 a 13/01/2010 (LINEA) evidenciam que a exposição se dava em caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Tema 210/TNU), não cabendo provimento, portanto, ao recurso do INSS. Outrossim, conforme anteriormente mencionado, a TNU firmou entendimento de que “não existe amparo legal para o reconhecimento, pelo critério da categoria profissional, até 28/04/1995, do tempo especial das atividades de eletricista, montador, cabista ou outra assemelhada, referidas no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964” (TNU, PUIL 00280184020134014000, Rel. Leandro Gonsalves Ferreira, publicação: 20/10/2023). Assim, também não subsiste a pretensão da parte autora de enquadramento dos períodos de 05/08/1991 a 30/01/1992 (RUPPERT-ENGENHARIA) e 02/03/1992 a 08/09/1993 (PLANEL) por categoria profissional. Para os períodos de 05/08/1991 a 30/01/1992 (RUPPERT-ENGENHARIA) e 02/03/1992 a 08/09/1993 (PLANEL), 27/07/1994 a 01/01/1995 e 05/04/1995 a 20/03/1997 (COMPANHIA TECNICA DE ENGENHARIA ELETRICA), 22/02/2010 a 07/08/2014 (ELEKTRO), 18/09/2014 a 05/05/2015 (CPFL), como mencionado anteriormente, não foram juntados formulários de atividade especial, também não sendo demonstrado encerramento das atividades das empresas, nem esgotamento de meios disponíveis para obtenção de documentos em relação a elas, descumprindo a parte autora com o ônus probatório que lhe incumbia. Assim, a sentença bem decidiu a questão, devendo ser mantida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de AMBAS AS PARTES. Ambos recorrentes derrotados, deixo de condenar em honorários, observando seu caráter sancionatório nos Juizados. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMETNO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. TEMAS 534/STJ 210/TNU e 159/TNU. MANTIDA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AMBAS AS PARTES.