APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001163-49.2021.4.03.6118
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE APARECIDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO - SP194812-N, BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001163-49.2021.4.03.6118 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE APARECIDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO - SP194812-N, BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE APARECIDA (Id. 272513882) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 272513880). Alega, em síntese, que: a) os contratos dos prestadores de serviços do SUS devem ser remunerados segundo os critérios utilizados quando a União figura como credora dos planos de saúde. Tal medida advém da necessidade de manutenção das condições de prestação do serviço, conforme determina o artigo 65, §6º, da Lei nº 8.666/1993, e da aplicação das teses firmadas no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal e nº 495 do Superior Tribunal de Justiça; b) devem ser consideradas a realidade econômica e a necessidade de equilíbrio nas relações jurídicas estabelecidas pelo poder público; c) trata-se de realização de contrato administrativo e não de celebração de convênio, nos termos dos artigos 199 da Constituição Federal e 24 da Lei nº 8.080/90; d) ainda que se cogitasse da realização de um convênio, é imperiosa a aplicação das regras de reequilíbrio econômico-financeiro, segundo o disposto nos artigos 37, inciso XXI, da Carta Magna, 58, §§ 1º e 2º, e 116 da Lei nº 8.666/92 e 9º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.987/1995; e) a remuneração deve assegurar a qualidade dos serviços prestados, conforme previsão do artigo 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.080/1900; f) a tabela do SUS deve ser reajustada (Lei nº 8.080/90, art. 65, § 6º); g) os valores da tabela do SUS são inferiores ao da TUNEP, em afronta aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade; h) o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a correção pelo Poder Judiciário dos critérios de remuneração dos hospitais, em razão da omissão estatal; i) deve ser invertido o ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas no Id. 272513910, nas quais a União requer seja desprovido o recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001163-49.2021.4.03.6118 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE APARECIDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO - SP194812-N, BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE APARECIDA (Id. 272513882) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 272513880). 1. Dos fatos Ação de rito ordinário com pedido de restituição ajuizada a fim de obter a revisão dos valores dos itens dispostos na referida tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, aplicando-se a tabela da TUNEP para os procedimentos existentes naquela tabela ou, na sua ausência, o índice de valoração do ressarcimento (IVR) aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares que tenham valores defasados para com a tabela do SUS. O juiz da causa julgou improcedente o pedido. Irresignada, apela a Santa Casa. 2. Do mérito Inicialmente, deve ser afastada a alegação de aplicação: a) do Tema 495 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.179.057/AL), que trata da incidência do URV como índice de conversão da tabela do SUS; e b) do Tema 1.033 (RE nº 666.094/DF), que cuida do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de plano de saúde, porquanto, in casu, cuida-se de questão diversa, qual seja, de pedido de revisão dos valores constantes na tabela do SUS, relativos aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares executados pelas entidades conveniadas ao sistema único de saúde. A Constituição Federal admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar, tratada nos artigos 197 e 199, designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante contrato ou convênio com o poder público, a qual se sujeitará às regras do SUS, verbis: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS) também tratou do tema: Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Já a saúde suplementar abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas privadas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com a administração, cujos prestadores se sujeitarão à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. Por outro lado, a remuneração da saúde complementar é estabelecida no artigo 26 da Lei nº 8.080/90 da seguinte forma: Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). § 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.820, de 2024) Vê-se que foi prevista a criação pelo Ministério da Saúde de uma tabela com os valores relativos à remuneração dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares das entidades conveniadas. Assim, a tabela do SUS conterá referenciais mínimos (piso) para garantir a qualidade dos serviços prestados à população. Para sua confecção são considerados: a) os custos do serviço; b) a disponibilidade financeira dos entes federais; c) a necessidade de universalização do atendimento; d) o princípio da menor onerosidade para os cofres públicos, entre outros. In casu, a apelante executa serviços de saúde complementar mediante contrato firmado com o SUS, conforme CEBAS de Id. 272513758 e Id. 272513768, e, em contrapartida, recebe remuneração pelos procedimentos ambulatoriais e hospitalares que executa, nos termos da tabela do SUS. Aduz que referida tabela está defasada e pleiteia a observância da tabela da TUNEP ou, subsidiariamente, do índice de valoração do ressarcimento (IVR). A tabela única nacional de equivalência de procedimentos (TUNEP) tem fundamento legal no artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 23/99, do Conselho de Saúde Suplementar, verbis: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - multa de mora de dez por cento (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 9º Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) Foi elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e se refere à remuneração dos serviços de saúde suplementar, que não é o caso dos autos. Tem por finalidade única o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos privados, de modo que não pode ser utilizada para outros fins. Nesse sentido, a Resolução de Diretoria Colegiada da ANS - RDCNº 17, de 30 de março de 2000, verbis: Art. 2º A TUNEP terá como finalidade única o ressarcimento, pelas operadoras de planos privados de assistência á saúde, dos atendimentos prestados a seus beneficiários pelas entidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo vedada sua utilização para outros fins. Dessa forma, a utilização da tabela da TUNEP para remuneração dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelas entidades conveniadas ao SUS não tem previsão legal, bem como violaria sua finalidade precípua. São notórias as dificuldades financeiras das entidades assistenciais que prestam serviços ao SUS, bem como a defasagem da tabela do SUS. Entretanto, conforme consignado anteriormente, somente a União, por meio do Ministério da Saúde, pode fixar e reajustar os valores dos procedimentos, porquanto exerce a função de gestor nacional da saúde pública, não podendo o Judiciário definir qual a tabela a ser observada, tampouco determinar sua revisão, sob pena de desrespeito dos princípios da legalidade, da separação dos poderes (CF, art. 2º), da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.. REAJUSTE DAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO DAS ENTIDADES HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROPRIEDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. I. Se a questão dos valores constantes na Tabela SUS não terem sofrido correção monetária para reposição da inflação não foi controvertida, mostra-se desnecessária a realização da perícia financeira. II. O TRF da 4ª Região já fixou o entendimento de que somente a União, através do Ministério da Saúde, como órgão gestor nacional do SUS e com atribuição de normatizar e coordenar o sistema nacional, possui atribuição de fixar e reajustar os valores dos procedimentos constantes da Tabela SIH/SUS. III. Vincular a atualização das Tabelas SIH/SUS a índice de correção monetária importaria em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, criando uma nova norma em assunto de atribuição do Poder Executivo. Precedente. IV. (...) (TRF4, AC n. 50560802820164047100/RS, Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Turma, julgado em 14/02/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SAÚDE. SUS. REPASSE DE VERBAS. INCENTIVO DE ADESÃO À CONTRATUALIZAÇÃO (IAC). INCENTIVO DE INTEGRAÇÃO AO SUS (INTEGRASUS). REAJUSTE E CONCESSÃO. ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. O incentivo IAC existe desde 2005 e foi criado pela Portaria nº 1.721/GM/MS/2005, procurando viabilizar a adesão e o custeio dos hospitais filantrópicos vinculados ao SUS, já o INTEGRASUS destina-se aos hospitais filantrópicos e aos sem fins lucrativos, visando a estimular o desenvolvimento de suas atividades assistenciais, em regime de parceria com o Poder Público, de forma complementar. II. A remuneração pelos serviços prestados pelos hospitais depende exclusivamente de reajuste a ser procedido pela União, levando em conta as regras e ordem de prioridades estabelecidas pela Direção Nacional do Sistema Único de Saúde, através de normas técnicas e administrativas e r. portarias, as quais trazem os requisitos e exigências de tal tipo de contratualização. III. A intervenção do Judiciário deve se pautar em deferência às decisões da Administração Pública, salvo se evidenciado equívoco/ilegalidade, o que não restou visualizado no caso dos autos, merecendo crédito as informações prestadas pela UNIÃO , indicando que o IAC vem sendo regularmente adimplido ao hospital autor em seu valor máximo, e que, no que se refere ao INTEGRASUS, o hospital em tela não integra a composição de novos valores prevista na Portaria n.º 237/2014, a qual veio a estabelecer o recurso anual a ser incorporado ao teto financeiro dos Estados e Municípios para o INTEGRASUS. IV. Majorados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5001465-72.2018.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS/CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DE VALORES DA A adequação, recomposição, realinhamento ou reequilíbrio econômico-financeiro da contratação vinculada à Tabela SUS de alegada defasagem de valores deve ser buscada perante o Ministério da Saúde, por meio de seus Órgãos. Não cabe ao Judiciário determinar o valor correto de cada procedimento para ao final concluir (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003847-12.2016.4.04.7114/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Quarta Turma, julgado em 06/04/2022) Não se pode examinar a questão apenas sob a ótica privada de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (Lei nº 8.666/1993, arts. 58, §§ 1º e 2º, 65, §6º, e 116, CF, art. 37, inc. XXI, Lei nº 8.987/1995, art. 9º, §§ 2º e 4º), pois devem ser consideradas as regras e ordem de prioridades estabelecidas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde, as quais trazem os requisitos e exigências para celebração dos convênios e contratos entre a União e as entidades de saúde complementar, sob pena, frisa-se, de violação do princípio da legalidade. Quanto ao pedido de aplicação do índice de valoração do ressarcimento (IVR), também deve ser indeferido. Referido índice está previsto na Portaria nº 2.203, de 05 de novembro de 1996, e: "consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do teto financeiro da assistência do estado, transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto positivo sobre as condições de saúde da população, segundo critérios definidos pela CIT e fixados em portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Os recursos do IVR podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB". Referida norma dispõe, verbis: 12.CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Os recursos de custeio da esfera federal destinados à assistência hospitalar e ambulatorial, conforme mencionado anteriormente, configuram o TFA, e os seus valores podem ser executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e Automática (Fundo a Fundo) e Remuneração por Serviços Produzidos. ... 12.1.6. Índice de Valorização de Resultados (IVR) Consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do teto financeiro da assistência do estado, transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto positivo sobre as condições de saúde da população, segundo critérios definidos pela CIT e fixados em portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Os recursos do IVR podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB. Trata-se de atribuição de valor adicional pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde como incentivo à obtenção de resultados positivos na implementação dos serviços de saúde pública. Assim, não há previsão legal para sua utilização na remuneração dos serviços da tabela do SUS, de maneira que referido pleito deve ser indeferido. Mantida íntegra a sentença, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.
TABELA - COMPETÊNCIA DO MINSTÉRIO DA SAÚDE/PODER EXECUTIVO FEDERAL.
se o ente paga valores a menor ou não aos custos da Instituição Hospitalar.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONVÊNIOS/CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DE VALORES. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/PODER EXECUTIVO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TABELA DA TUNEP E DO ÍNDICE IVR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Deve ser afastada a alegação de aplicação: a) do Tema 495 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.179.057/AL), que trata da incidência do URV como índice de conversão da tabela do SUS; e b) do Tema 1.033 (RE nº 666.094/DF), que cuida do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de plano de saúde, porquanto, in casu, cuida-se de questão diversa, qual seja, de pedido de revisão dos valores constantes na tabela do SUS, relativos aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares executados pelas entidades conveniadas ao sistema único de saúde.
- A remuneração da saúde complementar é estabelecida no artigo 26 da Lei nº 8.080/90, que prevê a criação pelo Ministério da Saúde de uma tabela com os valores relativos aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares das entidades conveniadas. Assim, a tabela do SUS conterá referenciais mínimos (piso) para garantir a qualidade dos serviços prestados à população. Para sua confecção são considerados: a) os custos do serviço; b) a disponibilidade financeira dos entes federais; c) a necessidade de universalização do atendimento; d) o princípio da menor onerosidade para os cofres públicos, entre outros. In casu, a apelante executa serviços de saúde complementar, mediante contrato firmado com o SUS, conforme CEBAS juntado aos autos, e, em contrapartida, recebe remuneração pelos procedimentos ambulatoriais e hospitalares que executa, nos termos da tabela do SUS. Aduz que referida tabela está defasada e pleiteia a observância da tabela da TUNEP ou, subsidiariamente, do índice de valoração do ressarcimento (IVR).
- A tabela única nacional de equivalência de procedimentos (TUNEP) tem fundamento legal no artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 23/99, do Conselho de Saúde Suplementar. Foi elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e se refere à remuneração dos serviços de saúde suplementar, que não é o caso dos autos. Tem por finalidade única o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos privados, de modo que não pode ser utilizada para outros fins. Nesse sentido, a Resolução de Diretoria Colegiada da ANS - RDCNº 17, de 30 de março de 2000. Dessa forma, a utilização da tabela da TUNEP para remuneração dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelas entidades conveniadas ao SUS não tem previsão legal, bem como violaria sua finalidade precípua. São notórias as dificuldades financeiras das entidades assistenciais que prestam serviços ao SUS, bem como a defasagem da tabela do SUS. Entretanto, conforme consignado anteriormente, somente a União, por meio do Ministério da Saúde, pode fixar e reajustar os valores dos procedimentos, porquanto exerce a função de gestor nacional da saúde pública, não podendo o Judiciário definir qual a tabela a ser observada, tampouco determinar sua revisão, sob pena de desrespeito dos princípios da legalidade, da separação dos poderes (CF, art. 2º), da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Quanto ao pedido de aplicação do índice de valoração do ressarcimento (IVR), também deve ser indeferido. Referido índice está previsto na Portaria nº 2.203, de 05 de novembro de 1996, e: "consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do teto financeiro da assistência do estado, transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto positivo sobre as condições de saúde da população, segundo critérios definidos pela CIT e fixados em portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Os recursos do IVR podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB". Trata-se de atribuição de valor adicional pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual como incentivo à obtenção de resultados positivos na implementação dos serviços de saúde pública. Assim, não há previsão legal para sua utilização na remuneração dos serviços da tabela do SUS.
- Apelação desprovida.