Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010066-69.2022.4.03.6302

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: VALDENIA SOUZA MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS - SP280411-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010066-69.2022.4.03.6302

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: VALDENIA SOUZA MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS - SP280411-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.

 Proferida sentença desfavorável à parte autora que recorre, pretendendo a reforma da sentença.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010066-69.2022.4.03.6302

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: VALDENIA SOUZA MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS - SP280411-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

 

A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis:

“Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais; somada à incapacidade/impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.

 

 

No caso em análise, a autora objetiva a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS - NB 710.393.642-1), desde 13/08/2021 (ID 289909426).

 

 

A parte autora é portadora de cegueira monocular. Portanto apresenta deficiência, constatada na perícia médica e por expressa disposição legal (Lei 14.126/2021).

 

E quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, igualmente preenchido.

 

O critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto.

O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto.

O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um parâmetro razoável.

Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem.

Não fosse desta forma, seria factível a hipótese de que um indivíduo de uma família obtivesse o benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, e outro indivíduo desta mesma família, tempos depois, obtivesse aposentadoria por idade, e que o contrário não fosse possível. Ou seja, neste caso, a ordem em que os benefícios acima mencionados fosse requerida implicaria em resultados diametralmente opostos, apesar das condições de hipossuficiência e idade serem idênticas.

É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613).

Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita.

 

Feitas tais premissas entendo como real a situação de miserabilidade e vulnerabilidade constatada ao tempo da perícia social, ensejando a concessão do benefício assistencial em favor da requerente.

 

Segundo laudo social, o núcleo familiar é composto somente pela autora (49 anos), cuja renda advém do trabalho informal de consertos de roupas, em torno de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Reside em imóvel alugado (fotos reproduzidas no laudo), cujo valor atinge o montante de R$ 350,00, relatando a assistente social, em resposta ao quesito:  “O teto do imóvel não é revestido com laje, as paredes estão rebocadas e pintadas e o chão está revestido com cimento queimado.”

 

Relata a assistente social:

 

 

(...) “III - Composição e Dinâmica familiar:

 O núcleo familiar é composto somente pela pericianda

(...) IV - Meios de Sobrevivência:

A pericianda está sobrevivendo com o rendimento dos consertos de roupas, em torno de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

V - Receitas: R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Despesas: Energia Elétrica R$100,00 Aluguel do imóvel R$350,00 Internet R$45,00 Água R$10,00 Alimentação+produtos de higiene e limpeza R$200,00

TOTAL : R$705,00 (setecentos e cinco reais )” (...)

 

Em suas considerações finais, conclui a assistente social:

(...) “De acordo com a avaliação socioeconômica familiar, a pericianda apresenta ALTO grau de vulnerabilidade social e econômica. Reside sozinha, em rendimento fixo.(...)

 

 

 

      

Numa análise global e aprofundada da condição socioeconômica, em conjunto com as demais provas constantes dos autos, diante das informações contidas no laudo social, considerando que as despesas, no montante de R$ 705,00, incluindo gastos com aluguel (R$ 350,00), são notadamente maiores que a receita (R$ 450,00), advinda de trabalho informal e eventual, a par da deficiência, patente a miserabilidade da parte autora.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder  o benefício assistencial de prestação continuada – LOAS (NB 710.393.642-1), desde 13/08/2021 (data de entrada do requerimento administrativo) e DIP (data de início do pagamento) na data da publicação do acórdão.

 

O pagamento das parcelas em atraso, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, serão apurados perante o Juizado de origem, na fase de liquidação do Julgado.

 

Juros e correção monetária na forma da Resolução 658/2020.

 

Oficie-se ao INSS com urgência para a implantação do benefício, em 30 dias úteis, a título de antecipação dos efeitos da tutela.

 

Sem condenação em custas, nos termos da lei.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

LOAS DEFICIENTE. RECURSO DA AUTORA. 49 ANOS. EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PORTADORA DE FIBROLMIALGIA, LABIRINTITE E CEGUEIRA EM UM OLHO (VISÃO MONOCULAR). PREENCHIMENTO DO REQUISITO. DEFICIÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (LEI 14.126/2021) E PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA PELO LAUDO SOCIOECONÔMICO ENFATIZANDO ALTO GRAU DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. RESIDE SOZINHA, SEM RENDIMENTO FIXO. REFORMAR SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DESDE A DER. TUTELA CONCEDIDA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL