AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003482-45.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AUTOR: AZENIR DE ABREU
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003482-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: AZENIR DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras (Relatora): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por AZENIR DE ABREU em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando rescindir V. Acórdão da E. Sétima Turma desta Corte - nos autos do processo nº 0012259-32.2010.4.03.9999/SP -, que, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo legal do INSS, a fim de afastar a especialidade do período de 06.03.97 a 18.11.2003, com consequente cassação da aposentadoria especial deferida ao ora autor pela r. sentença de primeiro grau - ID 124219358, fls. 46/50. O V. Acórdão transitou em julgado em 03.04.2018 (fl. 287 do feito originário, id 124219360, pag. 48), sendo, pois, tempestiva a presente ação, ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos. Alega o autor, em síntese, que o PPP que instruiu a ação subjacente era falso, pois nele constantes índices inverídicos de ruído, sem que o segurado tivesse conhecimento dessa falsidade. Aduz que em 08.08.2018 obteve novo PPP emitido pela empresa "Nestlé Brasil Ltda.", agora com os dados corretos, consignando níveis de ruído de 90, 92 e 94 db para o período de 06.03.97 a 18.11.2003, de maneira a se concluir ser juridicamente possível a rescisão da coisa julgada formada na ação subjacente com fundamento no artigo 966, incisos VI (prova falsa) e VII (prova nova), já que, como demonstrado, a r. decisão rescindenda fundou-se em prova falsa, porquanto baseada em PPP com índices reconhecidamente falsos/errados. Requer, assim, a concessão da tutela de evidência, para que seja suspenso o andamento da execução promovida pelo INSS dos valores recebidos pelo autor em face de tutela antecipada posteriormente cassada por este Tribunal em grau de apelação, tendo em vista a probabilidade do direito invocado nestes autos. Pleiteia, por fim, a rescisão do V. Acórdão rescindendo, porquanto lastreado em prova falsa, fundamentando ainda o pedido rescindente em prova nova, consistente no PPP emitido pela empresa em 08.08.2018 e que comprova a falsidade do PPP que instruiu a ação subjacente. Em novo julgamento, requer a concessão da aposentadoria especial ao autor, com base no PPP retificado que ora apresenta, fixada a DIB na data do requerimento administrativo. Por decisão ID 124851357 o então Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, indeferiu o pedido de tutela de evidência, contudo, com fundamento no Tema repetitivo 692/STJ, determinou a suspensão da execução no feito subjacente, relativamente à cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo ora autor, com base em tutela antecipada que posteriormente foi cassada por este Tribunal em sede de julgamento de recurso da autarquia, até final julgamento desta ação rescisória. O INSS foi citado e interpôs agravo interno da supra referida decisão, impugnando a determinação de suspensão da execução no feito subjacente e, ainda, arguiu a incompetência desta E. Terceira Seção para o julgamento da presente ação rescisória, sob o fundamento de que a última decisão nos autos subjacentes foi proferida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ainda, a autarquia apresentou contestação. Alega que o documento apresentado nesta ação - PPP confeccionado após o trânsito em julgado -, não se trata de documento novo, mas sim de prova superveniente à coisa julgada no feito subjacente, produzido de forma unilateral pelo autor, a impossibilitar, pois, a rescisão do julgado. No mérito do juízo rescisório, argumenta inexistirem provas suficientes à concessão do benefício vindicado, requerendo a improcedência desta ação. Em réplica a parte autora reiterou seus argumentos antes esposados. As partes foram intimadas para razões finais - ID 136618790. A parte autora as apresentou, tendo requerido a produção de provas, e, quanto ao mérito, argumentou estarem presentes os requisitos à procedência desta ação rescisória. Já o INSS opôs embargos de declaração da decisão que abriu prazo para razões finais, requerendo o julgamento do agravo interno interposto. Em sessão de julgamento de 22.04.2021 esta E. 3ª Seção afastou a preliminar de incompetência desta Seção e negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. As provas requeridas pela parte autora foram, então, parcialmente deferidas por decisão de ID 174926709, expedindo-se ofício à empresa empregadora da parte autora com vistas a esclarecer as razões para a retificação do PPP apresentado na ação subjacente, frente ao trazido nesta ação rescisória. O ofício foi respondido pela empregadora, conforme informações de ID 256665096. As partes foram devidamente intimadas a se manifestar acerca da documentação juntada, tendo ambas se manifestado em ID's 272250488 e 273410479. Estando o feito devidamente instruído, inclusive, com suficientes manifestações das partes acerca do mérito da questão trazida para julgamento desta Corte, foi aberta vista ao MPF para parecer. A E. Procuradoria Regional da República manifestou-se pela improcedência desta ação rescisória - ID 277270577. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003482-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: AZENIR DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras (Relatora): Inicialmente, verifico que o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 03.04.2018 (fl. 287 do feito originário, id 124219360, pag. 48), enquanto a inicial desta ação rescisória foi distribuída neste Tribunal em 14.02.2020. Por consequência, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC. DO JUÍZO RESCINDENTE - PROVA NOVA - ARTIGO 966, VII, DO CPC Da análise dos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na qual requereu o reconhecimento da especialidade de certos períodos de labor. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, tendo o INSS interposto recurso de apelação, que foi provido por este Tribunal, a fim de afastar a especialidade do período de 06.03.97 a 18.11.2003, com consequente cassação da aposentadoria especial deferida ao ora autor pela r. sentença de primeiro grau - ID 124219358, fls. 46/50, julgando-se improcedente o pedido originário, conforme já relatado. O artigo 966, inciso VII, do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;" Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo. Assim, a prova nova é aquela que já existia no curso da ação originária, porém era desconhecida ou inacessível pelo interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão jurisdicional. Por seu turno, o documento criado após a prolação do pronunciamento rescindendo não é considerado novo, nos termos da jurisprudência desta E. Seção: TRF3, 3ª Seção, AR 5019502-48.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA; TRF3, 3ª Seção, AR 5019369-06.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; TRF3, 3ª Seção, AR 5021577-31.2017.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIZ DE STEFANINI. Igualmente, se o documento existia durante o andamento da ação originária, cumpre ao interessado provar a impossibilidade de acessá-lo e apresentá-lo no processo originário. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. 3ª Seção: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. 2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. 3. No caso vertente, o requerente traz como documento novo o PPP de ID 1509406 – págs. 1/6, o qual é datado de 02.12.2015, sendo, portanto, anterior à prolação da decisão rescindenda, a qual ocorreu em 07.08.2017 (ID 1509404 – pág. 12). Tal documento não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, eis que o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar que o autor não alegou, tampouco comprovou que não teve acesso a tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a demonstrar a impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual. 4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 6. Ação rescisória improcedente.” (TRF-3, 3ª Seção, AR 5024368-70.2017.4.03.0000, DJe 03/12/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA). “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl. 117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito em julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou que os motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente. (...) 7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 9. Ação rescisória improcedente.” (TRF3, 3ª Seção, AR 0002677-61.2012.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2019, Rel. p/acórdão Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA). No caso concreto, a título de prova nova, o autor apresentou o seguinte documento: Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa "Nestlé Brasil Ltda." em 08.08.2018 (ID 124219982), que atesta para o período em discussão - de 06.03.97 a 18.11.2003 - que a parte autora esteve submetida a ruído entre 90 a 94 db (fl. 2 do ID citado). Ademais, em diligência realizada no bojo desta ação rescisória, a empregadora citada remeteu a esses autos informações no sentido de esclarecer as razões para a retificação do PPP apresentado na ação originária, bem como LTCAT dos anos de 1978 a 2007 - ID 256665096. Transcrevo na integralidade a "Carta de Explicação" da "Nestlé Brasil Ltda.": "A NESTLÉ BRASIL LTDA., pessoa jurídica, localizada no município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, na Rua Henry Nestlé, S/N, inscrita no CNPJ/MF nº 60.409.075/0148-89, e IE 646.006.220.111, vem respeitosamente esclarecer que: O PPP emitido em 08/08/2018, considerou a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, onde as medições dos riscos ambientais foram incluídas por GHE (Grupo Homogêneo de Exposição), ano a ano e não mais com períodos acumulados. Nada mais havendo para tratar, nos colocamos à disposição". Contudo, os documentos trazidos são inconclusivos e não se mostram suficientes para para reputar-se inverídica a informação trazida no primeiro PPP e alterar solução a que chegou o v. acórdão rescindendo. Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que os documentos carreados à ação rescisória já existissem ao tempo da demanda originária. No presente caso, verifica-se que os documentos em questão foram produzidos posteriormente, inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário. Pelo que se infere da resposta da empregadora acima transcrita, a diferença de resultado entre o PPP antigo e o novo está na metodologia empregada tendo sido usada a técnica de aferição por Grupo Homogêneo de Exposição "ano a ano e não mais por períodos acumulados" o que não implica que a medição original seja incorreta ou falsa. Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que o novo PPP, retificado, bem como os demais documentos colacionados, supra referidos, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado subjacente, não se caracterizando como prova nova para fins rescisórios, porquanto não se trata de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária, mas documentos cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele realizada, ou mesmo justificada a sua impossibilidade, nos termos da fundamentação supra. Desse modo, forçoso concluir que tais documentos não existiam quando da prolação do acórdão rescindendo, o que impede a sua utilização para a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 966, VII, do CPC. Nesse sentido, cito diversos jugados proferidos recentemente por esta E. Terceira Seção: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE HIPÓTESE RESCINDENDA NÃO ADUZIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE, INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso. 2. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda. 3. os documentos trazidos não se mostras suficientes para alterar a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo. 4. Ademais, esta demanda rescisória não se encontra instruída com cópia dos documentos que constavam dos autos da demanda subjacente. Assim, não há como sopesar a inteireza do conjunto probatório lá formado para, diante da aduzida prova nova aqui juntada, repisa-se emprestada de terceira pessoa, entender pela similitude das condições de trabalho exercido pelo terceiro e pelo autor para comprovação do alegado labor especial. Desta sorte, a prova emprestada não tem o condão de, por si só, reverter o resultado do julgamento, portanto incabível a rescisão do julgado na ação subjacente em decorrência da aduzida prova nova, única hipótese rescindenda aventada na inicial. 5. Em relação à hipótese de suposta violação à norma jurídica, tratada no voto minoritário para fins de rescisão do julgado, não há qualquer alegação na inicial sobre a ocorrência de vício no julgado referente a cerceamento de defesa. O autor, sim, relata que alegou tal situação na demanda subjacente e que este fundamento fora refutado no julgado rescindendo; porém, repisa-se, nesta via rescisória não foi retomada tal linha argumentativa, resumindo-se o pleito, de forma clara e inequívoca, à rescisão do julgado por força de suposta prova nova. 6. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 603188, relator Ministro Luiz Fux, DJe 12.05.2011), de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar estritamente às hipóteses rescindendas elencadas nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015. 7. Em que pese se compartilhe do entendimento quanto à possibilidade de conhecimento de hipótese rescindenda que, embora não expressamente indicada, tenha sido tratada na inicial como causa de pedir, com base nos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, não se pode, sem efetivo esteio na peça exordial, incidir em ofensa ao princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), segundo o qual julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, incabível a apreciação de causa de pedir em momento algum ventilada na petição inicial, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade, da inércia da jurisdição, da segurança jurídica, da intangibilidade da coisa julgada, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. Ainda que se pudesse admitir a apreciação de tal hipótese rescindenda, não se reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa. 9. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 10. Reitera-se que esta ação rescisória não foi instruída com quaisquer dos documentos que constavam dos autos da ação subjacente, de sorte que não há como avaliar a inteireza do conjunto probatório. Não obstante, verifica-se da sentença que o indeferimento de nova expedição de ofício para esclarecimentos sobre suposto labor especial se deu justamente porque o juízo de origem se deu por esclarecido com o quanto constante do LTCAT. Quanto ao ponto, ressalta-se que é o juízo o destinatário da prova e exatamente nesse sentido se pronunciou esta Corte no acórdão rescindendo. 11. Considerou-se, portanto, não só o PPP emitido pela empregadora, mas também o laudo técnico, para valoração das atividades desenvolvidas e eventual submissão a agentes nocivos de forma habitual e permanente, tendo sido adotada solução razoável e fundamentada, dentre outras possíveis, a inviabilizar o reconhecimento de violação direta à norma jurídica, inclusive em relação ao aduzido – repisa-se, apenas na ação subjacente – cerceamento de defesa. Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 12. Verba honorária fixada no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 13. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024967-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 21/10/2022) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. - A prova nova somente enseja o ajuizamento da ação rescisória se existente antes, mas que restou acessível somente após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível. - A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela existente antes do trânsito em julgado, mas que restou acessível somente após o trânsito e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível. - Na rescisória o autor deve demonstrar a impossibilidade de produção da prova no feito originário, bem assim o momento em que obteve a prova, pois se exige que a prova tenha sido descoberta após o trânsito em julgado. - Isso porque, se era possível ao autor produzir a prova no feito originário e não o fez, não cabe ação rescisória. - A prova nova só será cabível, se obtida quando não era mais possível produzi-la no processo originário. - Nesse contexto, tem-se que o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 28/04/2018, não serve como prova nova para fins de pressuposto para rescisão do julgado, porque elaborado depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 05/09/2016 (ID-3565208, pág. 58). - Também não ficou demonstrada a impossibilidade de obtenção da prova no curso da ação originária, já que o PPP avaliado no acórdão que se pretende rescindir não dava conta da exposição do autor ao agente agressivo ruído de forma contínua e permanente. - Com efeito, em juízo rescindendo, improcedente o pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos V e VII, do art. 966 do CPC. - Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça. - Pedido julgado improcedente.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014579-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2022, Intimação via sistema DATA: 18/10/2022) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PEÇA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. DESACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. - Falece o quesito "novidade" à documentação trazida nesta demanda. O documento apresentado como novo foi produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. - Adoção pelo julgado rescindendo de exegese razoável e com esteio nos elementos de convicção inclusos nos autos, inibindo a desconstituição do aresto com esteio na alegada violação de norma jurídica. - Nada obstante a plausibilidade da tese jurídica ventilada pela autoria, não se está aqui na senda recursal, atrelando-se o juízo rescindente à verificação da existência de posicionamento descompassado a ponto de franquear o desfazimento do ato judicial atacado, o que não é o caso dos autos. - Improcedência do pleito vertido na rescisória.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013422-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022) Por tudo isso, conclui-se que os documentos apresentados nesta rescisória não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC. DA PROVA FALSA - ARTIGO 966, VI, DO CPC Alega a parte autora a falsidade do PPP emitido pela empregadora e utilizado na ação originária, já que nele apostos dados inverídicos acerca da intensidade do ruído a que foi submetida. Não obstante, prova alguma quanto à conduta do representante legal da empresa foi realizada; ao contrário disso, a parte autora concordou com o inteiro teor da "Carta de Explicação" emitida pela "Nestlé", conforme manifestação de ID 272250488, que, porém, justificativa alguma teceu acerca das razões pelas quais o PPP originário teria sido emitido pelo possível erro apontado pela autora. Inexistindo prova da falsidade, mas possível equívoco na emissão do documento, ou divergência em medição posterior devida à modificação da metodologia empregada, não há falar-se em prova falsa. Além disso, tem-se que a própria autora diligenciou a retificação daquele documento junto ao empregador, mas o fez tardiamente, apenas no ano de 2018, quando há muito tempo já haviam sido julgados os apelos das partes, de maneira que sua omissão em assim proceder a tempo e modo, não pode lhe servir à desconstituição da coisa julgada ali formada, com esteio nesse fundamento legal. Em outras palavras, se a parte autora demonstra que obteve ciência de possível equívoco constante em documento com que instruiu a causa, não pode se valer desse argumento para buscar a rescisão do julgado, quando houve tempo suficiente a diligenciar a retificação do documento, para surtir efeito probatório na ação principal. A autora não provou que não poderia ter promovido tal diligência antes de ingressar com a ação subjacente, ou mesmo durante sua instrução. Impõe-se, por isso, a improcedência da presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho de ID 174926709. É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003482-45.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AUTOR: AZENIR DE ABREU
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Trata-se de ação rescisória ajuizada por AZENIR DE ABREU contra o INSS, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela E. 7ª Turma deste Tribunal, nos autos da ação de nº 0012259-32.2010.4.03.9999/SP, que, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno do INSS e afastou o enquadramento como especial do labor exercido pelo segurado no lapso de 06.3.97 a 18.11.2003, com a consequente cassação da aposentadoria especial deferida em sentença de primeiro grau.
Sustenta o autor que o acórdão rescindendo está assentado em prova falsa (PPP) e existência de prova nova, consubstanciada em novo PPP, a ensejar a desconstituição do acórdão e novo julgamento com o enquadramento do período indicado e a concessão da aposentadoria especial.
Em sessão de julgamento realizada pela Terceira Seção desta E. Corte, em 14.3.2024, a Exma. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras proferiu r. voto julgando improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, ao fundamento, em suma, de que o PPP não se amolda ao conceito de prova nova para fins de rescisão do aresto, notadamente porque emitido posteriormente ao trânsito em julgado, oportunidade em que o Em. Des. Fed. Nelson Porfírio pediu vista dos autos.
Em sessão de 11.4.24, o Desembargador Federal Nelson Porfírio apresentou seu voto-vista no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de rescisão do v. acórdão proferido na AC nº 0012259-32.2010.4.03.999, reconhecer a especialidade do labor no lapso de 06.3.1997 a 18.11.2003 e conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação nesta ação rescisória.
Em apertada síntese, em seu voto, o Des. Fed. Nelson Porfírio ressaltou que o PPP juntado na ação subjacente pode ser considerado prova falsa para rescisão do julgado, porque influenciou no convencimento do magistrado e foi indispensável à manutenção da conclusão do julgamento, com espeque em jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidira acerca da matéria, admitindo a ação rescisória inclusive em razão de laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio divergiu da Eminente Relatora, em essência, porque entendeu como comprovada a falsidade, em sentido amplo, do PPP apresentado no feito subjacente. Neste sentido asseverou:
Nos termos do art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória, como ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A falsidade da prova tanto pode ser material como ideológica. Segundo esclarece Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, 'para que seja configurada falsidade suficiente para fundamentar a rescisória, basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. Pouco importa que essa alteração da verdade tenha ocorrido consciente ou inconscientemente. É suficiente, para caracterizar a falsidade, a mera desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, ed. JusPodivm, 11ª edição, p. 447).
Também fundamentou seu voto no sentido de que, “ainda que frustrada essa via e, em que pese o PPP de ID 124219982 tenha sido emitido em 08.08.2018, data posterior ao v. acórdão rescindendo (antes do trânsito em julgado, ocorrido em 03.04.2018, ID 124219360 - Pág. 48), entendo que ele pode ser considerado documento novo para fins de viabilizar a rescisória, eis que consiste em mera retificação do PPP originalmente fornecido pela empresa, tendo sido elaborado com dados existentes no Laudo Pericial produzido na mesma época em que o autor realizou as atividades ali descritas. É dizer: embora o documento tenha sido produzido em data recente, a prova nele contida (o registro dos níveis de ruído) era preexistente e desconhecida do autor, que não pôde usá-la na ação originária.”
Após a apresentação do voto-vista do Eminente Desembargador Federal Nelson Porfírio solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão, em especial o sentido e alcance da expressão “prova nova”, que substitui a expressão “documento novo” no Código de Processo Civil revogado.
Primeiramente, observo que a Eminente Relatora, em seu r. voto, asseverou não haver “documento novo” na acepção jurídica do termo, porquanto elaborado depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, entendendo que os documentos trazidos são inconclusivos e não se mostram suficientes para reputar-se inverídica a informação trazida no primeiro PPP e alterar solução a que chegou o v. acórdão rescindendo.
Ressaltou a Exma. Relatora que os documentos em questão foram produzidos posteriormente, inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual são incapazes de desconstituir o julgado originário.
O Autor fundamentou o ajuizamento da presente ação rescisória com base nos incisos VI e VII do artigo 966 do CPC, nos seguintes termos:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...)”
Com base nesta fundamentação o Autor requereu:
“ao final, decorrido o iter procedimental, seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de enquadrar em especial o tempo trabalhado sob condições especiais, compreendido entre as datas de 06.03.1997 / 18.11.2003 – objeto rescindendo - a 07.02.2007 (...) tudo com o propósito de declarar o direito do autor à aposentadoria especial, adquirido em 07.02.2007.”
O Autor assim fundamentou seu pedido:
O índice de ruído utilizado para fundamentar as decisões proferidas nesses autos, sobretudo do v. acórdão de mérito de fls. 167/171, que ora se pretende rescindir, foi prestado pela empresa então empregadora do autor (“Nestlé Brasil Ltda.”), através dos documentos técnicos de fls. 28/35, em especial o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP) de fls. 28/29. Especificamente sobre o período pugnado no processo judicial antecedente (0000973-64.2009.8.26.0575), a empresa empregadora informou que o autor esteve exposto ao nível de ruído de 88,52 dB(A) durante todo o extenso contrato de trabalho (de 12.06.1978 a até a DER) (vide item 15.4 a fls. 28). No entanto, após várias providências correcionais internas ocorridas junto a empresa empregadora (“Nestlé Brasil Ltda”) foi emitido outro PPP, isto em 08.08.2018, agora retificado/atualizado pelos índices reais de ruído a que o autor foi exposto, respeitando a periodicidade de análise/aferição dos índices e apontando os resultados apurados de tempos em tempos (vide PPP em anexo), agora consignar o ruído de 90/92/94 dB(A) para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, então descartado no processo judicial, in verbis: 01/10/1992 a 31/12/2000 : ruído de 92,0 dB(A) 01/01/2001 a 31/12/2001 : ruído de 93,0 dB (A) 01/01/2002 a 31/12/2002 : ruído de 94,0 dB (A) 01/01/2003 a 31/12/2003 : ruído de 90,0 dB (A) (vide item 15.4 do doc. em anexo)
Feitas estas colocações passaremos às razões do pedido de vista, na nossa forma de analisar a lide em debate, perpassando pela fixação do real sentido da expressão “prova nova” e das alterações levadas a efeito pelo novo Código de Processo Civil.
Assim, importante a comparação do texto do dispositivo legal revogado com o texto legal do novo dispositivo. Vejamos:
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Da transcrição acima se vê claramente que as alterações introduzidas pela nova legislação ampliaram as hipóteses de cabimento da rescisória quanto à comprovação dos fatos em discussão.
Assim, ampliou-se a possibilidade do cabimento da via rescisória de documento novo para qualquer tipo de prova, pois a expressão prova nova é bem mais abrangente do que a expressão anterior.
Dessa forma, tal alteração contempla, no mínimo, as provas elencadas nos artigos 384, 385, 405, 439, 442, 464-A do Código de Processo Civil, dentre outras.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que o CPC de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII, do art. 966, do CPC, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” disposta no mesmo inciso do art. 485 do CPC revogado.
Confira a ementa do julgado:
REsp 1770123 / SP - RECURSO ESPECIAL 2018/0219451-6
RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova".
3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).
4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.
5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.
6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Como se pode perceber do julgado acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, também, que no novo ordenamento jurídico processual qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.
Outra alteração importante do novo ordenamento jurídico é quanto ao momento final para a descoberta ou para a obtenção da prova nova.
Sabe-se que o estágio procedimental apto a receber a produção probatória, inclusive a prova documental, vai até o julgamento final da apelação, inclusive com a apresentação de documento novo em eventuais embargos de declaração, sendo inviável a juntada de documento novo em processo no âmbito de recurso especial ou extraordinário.
Daí porque, se obtido ou descoberto documento novo ou prova nova depois do julgamento final da apelação, impõe-se que sua utilização somente seja possível em ação rescisória, se atendidos os requisitos legais para tanto.
A alteração do momento final para a descoberta ou para a obtenção de prova nova, para uso em ação rescisória, era na vigência do Ordenamento jurídico antigo “depois da sentença, o autor obtiver documento novo,” e no Ordenamento jurídico atual é: “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova”.
A meu ver, quando o novo Ordenamento Jurídico usa da expressão obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, o legislador diz menos do que efetivamente quis dizer e, assim, é necessário ampliar o sentido da expressão em relação ao momento da descoberta ou da obtenção da prova nova.
Nesse sentido, entendemos que o momento da obtenção da prova nova pode ser a qualquer momento, mesmo depois do trânsito em julgado, isto porque a expressão obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, decorre da inclusão no contexto da ação rescisória, daí porque se enfatizou posteriormente ao trânsito em julgado, em contraposição à expressão anterior “depois da sentença, o autor obtiver documento novo.”.
Essa inovação no nosso ordenamento jurídico processual alterou significativamente o entendimento pacificado pela Jurisprudência quanto ao momento da descoberta, bem como quanto ao momento da sua existência.
No entanto, a Em. Relatora se louvou no entendimento abarcado no Ordenamento Processual anterior, no sentido de que:
Assim, a prova nova é aquela que já existia no curso da ação originária, porém era desconhecida ou inacessível pelo interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão jurisdicional.
Por seu turno, o documento criado após a prolação do pronunciamento rescindendo não é considerado novo, nos termos da jurisprudência desta E. Seção: TRF3, 3ª Seção, AR 5019502-48.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA; TRF3, 3ª Seção, AR 5019369-06.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; TRF3, 3ª Seção, AR 5021577-31.2017.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIZ DE STEFANINI.
Igualmente, se o documento existia durante o andamento da ação originária, cumpre ao interessado provar a impossibilidade de acessá-lo e apresentá-lo no processo originário.
Parece-nos que a aplicação de tal entendimento não é mais possível, pois o novo Ordenamento Processual Civil, ao ampliar o cabimento da ação rescisória em razão da obtenção de prova nova, não está mais tratando de algo que já existia, como um documento, mas algo como uma prova nova cuja existência era ignorada ou de que não se pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, cuja produção poderá até ser feita por ocasião da instrução da ação rescisória.
Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça admitiu qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, como apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.
Depreende-se da inteligência deste novo dispositivo processual que a prova nova pode ser futura, até mesmo depois do trânsito em julgado, porém deverá ser demonstrada na própria ação rescisória, ou seja, até o final da instrução processual da ação rescisória.
Também, numa interpretação sistemática do novo Ordenamento Jurídico Processual, temos que o conceito de prova nova pode ser melhor definido como sendo aquela produzida no curso da ação rescisória e não somente aquela que já existia antes da sentença ou depois do trânsito em julgado.
Dessa forma, a prova nova, no novo Ordenamento Jurídico Processual é não só aquela que existia ao tempo da demanda subjacente e o autor ignorava, mas também aquela que o autor não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável e, ainda, aquela prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
Também, é de se ressaltar que, como já afirmamos, o legislador escreveu menos do que queria dizer (minus scripsit quam voluit) no novel dispositivo processual que trata da ação rescisória com fundamento em prova nova, pois, embora o dispositivo processual apenas mencione a possibilidade de ação rescisória por parte do autor, está implícito que também o réu poderá ajuizar ação rescisória com fundamento em prova nova.
Quanto à possibilidade de uso e admissão de prova nova, sobre fatos pretéritos, o nosso Ordenamento Jurídico Processual permite, tanto no curso do processo, quanto depois do trânsito em julgado, no caso de ação rescisória.
Sobre a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão do uso e admissão de prova nova, sobre fatos pretéritos, segundo a jurisprudência daquele Tribunal Superior, é admissível, no curso do processo subjacente à ação rescisória, a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).( AgInt no AREsp 1302878 / RS).
É possível, ainda, a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). (AgInt no AREsp 1471855 / SP).
Sobre o momento para a juntada de documento novo, a regra prevista no art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/73), sob pena de preclusão". (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807 / MG).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (AgInt nos EDcl no REsp 1866259 / MG; AgInt no AREsp 1206637 / SP e (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).
Nesse sentido também o julgado:
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73(art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
O atual CPC, na Subseção III – Da Produção da Prova Documental - prevê no seu artigo 435 (correspondente ao art. 397 do CPC/73):
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Como se vê do artigo acima transcrito, o CPC/2015 apresentou inovação ao acrescentar o parágrafo único, excetuando a regra geral para permitir a juntada de documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como os que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Também neste artigo, o CPC atribuiu à parte o ônus de comprovar o motivo que a impediu de fazer a juntada antes, sendo dever do juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°, que aborda o dever de boa-fé dos participantes do processo.
A finalidade de tal previsão é evitar qualquer tipo de comportamento artificioso ou fraudulento, no intuito de omitir a existência de documento que deveria ter sido trazido na exordial ou na peça de defesa.
Sobre o intuito da parte de omitir ou ocultar a existência de documento que deveria ser juntado com a inicial ou na contestação, Moacir Amaral Santos entende que, ainda que já ultrapassado o momento adequado de juntada, desde que “inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la” (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária. São Paulo: Max Limonad, 1966, v. IV, n. 200, p. 396 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 56. Ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2015, p. 965).
Não obstante tenha o novo Ordenamento Jurídico Processual Civil fixado o momento da produção da prova documental no art. 434, ao estabelecer que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, também estabeleceu a possibilidade da produção de prova nova em ação rescisória.
Assim, são esses os momentos em que autor e réu deverão apresentar os documentos necessários à prova do que se alega.
O conceito de documento novo não é unânime, de acordo com Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 16. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 308.), de modo que o art. 435 do CPC/2015, segundo eles, permite qualificar como novo o documento nas seguintes hipóteses:
“a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque nem sequer existiam antes dos fatos nele retratados;
b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria;
c) quando formados após a petição inicial ou a contestação, ainda que relativamente a fatos anteriores a tais eventos;
d) quando, apesar de já existentes, tornarem-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação, devendo a parte comprovar o motivo da juntada do documento fora do momento apropriado”
Valendo-nos da classificação acima exposta, podemos conceituar “prova nova” sobre fatos pretéritos, anteriores, ou posteriores à formação da coisa julgada.
O CPC/73 não previa o termo inicial diferenciado para a contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória fulcrada em prova nova.
Dispunha o art. 495 do CPC/73(correspondente ao art. 975 do CPC/2015):
Art. 494: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Já o CPC/2015 trouxe inovação ao admitir diferenciação quando a ação rescisória for fundada em prova nova, mas apenas no que se refere ao dies a quo. Em regra, o prazo para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos, com a fluência do prazo contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, no caso, no processo originário, ou seja, na ação matriz.
Contudo, em se tratando de ação rescisória fundada em prova nova, o legislador excetuou a regra geral permitindo a prorrogação do prazo com o termo inicial a partir da data de descoberta da prova nova – que pode ser sobre fatos pretéritos anteriores ou posteriores à formação da coisa julgada - observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário.
Segundo a Jurisprudência do STJ, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. (AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021).
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. (AgInt na AR 7061/DF AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 2021/0269042-3 – Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA.
A jurisprudência do STJ considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. (AR 5376/RS AÇÃO RESCISÓRIA 2014/0085703-0 – Relator Ministro OG FERNANDES).
Nos termos do art. 966, VII, do CPC, apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. Além disso, faz-se necessário que a prova nova seja, por si só, suficiente para desconstituir a fundamentação jurídica contida no acórdão rescindendo. (AgInt nos EDcl na AR 6812 /DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA 2020/0197537-8 – Relator Ministro OG FERNANDES).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu que "[...] o quadro legal e jurisprudencial equilibra adequadamente os valores sociais da proteção previdenciária com o princípio da segurança jurídica. Isso porque a jurisprudência admite a possibilidade de rescisão de decisões improcedentes por falta de provas mediante elastecimento do conceito de 'documento novo'[...]". (REsp 1411886/PR RECURSO ESPECIAL 2013/0320297-2 – Voto Vista (MIN. HERMAN BENJAMIN).
Nesse mesmo caso, o Ministro Herman Benjamin, entendeu que:
"É possibilitada ao segurado, portanto, a rescisão do julgado desses casos residuais em que se julga improcedente o pedido por insuficiência de provas de tempo de serviço rural mediante apresentação de conjunto probatório complementar, o que representa relativização da coisa julgada.
[...]
Isso porque a propositura de nova ação com base na coisa julgada 'secundum eventum probationes' demanda também novas provas e difere da Ação Rescisória somente pelo prazo, já que esta tem prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado, enquanto a primeira não tem prazo".
A Terceira Seção do STJ, em situações semelhantes, referentes a trabalhadores rurais, apoiada na necessidade de julgamento pro misero, tem elastecido o conceito de "documento novo", para fins de propositura de ação rescisória. (AR 3567/SP AÇÃO RESCISÓRIA 2006/0110125-5 Relator Ministro GURGEL DE FARIA).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, influenciou a redação do novo CPC, que passou a admitir a ação rescisória não só com base em “documento novo”, mas, também, baseado em “prova nova” que venha a ser obtida pelo jurisdicionado em até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, casos em que se poderá lastrear o pedido de rescisão do julgado com base na alegação de “prova nova” nos termos do art. 975, § 2º, do CPC.
Admitida a prova nova, analisar-se-á então se a tal “prova nova”, por si só, é capaz de garantir a procedência ou improcedência do pronunciamento jurisdicional.
A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento.
A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. (AR 6980 /DF - AÇÃO RESCISÓRIA 2021/0107467-9 Relator Ministro GURGEL DE FARIA).
Não se considera prova nova, ainda que os documentos apresentados se amoldem ao conceito estrito de prova nova, quando tal prova nova, por si só, não garanta a procedência do pronunciamento jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça também entendeu que não é prova nova a Súmula n. 591 daquela Corte Superior, editada após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, pois não se destina a comprovar a ocorrência de nenhum fato, ato ou negócio, mas apenas sintetiza tese jurídica firmada pelo Tribunal. Assim, de forma alguma o enunciado de súmula constitui ou possui natureza jurídica de prova, e não se insere no conceito de prova nova, previsto no art. 966, inciso VII, do Estatuto Processual Civil. (AgInt na AR 6775 / DF AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 2020/0143826-9 - Relatora Ministra LAURITA VAZ).
No que se refere especificamente à prova nova, em casos semelhantes, já decidiu esta E. Terceira Seção, inclusive em feito de minha relatoria. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.
IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NOVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 09.04.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (22.02.2018), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”.
III - É certo que há uma discrepância no período em debate entre o PPP acostado aos autos subjacentes, que apurou ruído na intensidade de 89 dB, e o PPP trazido como prova nova, que apontou 91 dB. Importante anotar que tanto o PPP original quanto o PPP ora apresentado têm a seguinte observação: “Informamos que os valores apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o Lay-Out, Maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço nesta Cia.”. Depreende-se desta informação que os valores apontados nos aparelhos técnicos podem sofrer ajustes em razão de outros fatores que estavam presentes à época da prestação do serviço, o que enseja a abertura de margem para flutuação dos resultados.
IV - As medidas de ruído apuradas situam-se por volta de 90 dB, ora um pouco abaixo, ora um pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, em ambos os PPP’s, de 01.09.1994 a 31.12.1996, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado, encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 91 dB.
V - A empresa “VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.”, apresentou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, emitido em 15.08.2018, com identificação de todos os responsáveis técnicos desde 1976, bem como PPP, emitido em 03.08.2018, nos quais consta a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB no período em voga.
VI - O PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, dado que não se poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele pudesse alterar, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação do PPP tida como incorreta.
VII - O objeto da rescisória, no âmbito do juízo rescindendo, visa a desconstituição do julgado no tocante ao período de 06.03.1997 a 31.08.2003 em que não houve o reconhecimento do exercício de atividade especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos declarados como de atividade especial (de 01.11.1984 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 01.09.2003 a 30.05.2011). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Ante a efetiva demonstração do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, conforme PPP ( 91dB), constata-se que o autor, com a soma do período ora reconhecido (06 anos, 05 meses e 29 dias) com os demais já contemplados na r. decisão rescindenda (20 anos, 01 mês e 05 dias), alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 16.09.2011, data de apresentação do requerimento administrativo e termo final da contagem.
XI - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão fundada em prova nova foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão da aposentadoria especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória (08.06.2018; ato de comunicação 442185).
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XIV - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o ora autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da r. decisão rescindenda, com DIB em 16.09.2011 (NB 163.846.993-5). Assim sendo, não mais subsistindo o título judicial originário, impõe-se seja efetuado o cancelamento do benefício de aposentadora por tempo de contribuição, devendo ser implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 08.06.2018.
XV - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. ((TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR -5010950-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 30/04/2019, e-DJF3 Jud 07/05/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. RESCISÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tempestiva a ação e inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil.
- Preliminares de ausência de interesse rejeitada e de inaptidão da rescisória examinada com o mérito.
- A presente ação visa a rescindir parcialmente o julgado na ação subjacente, ao fundamento de existência de prova nova, consubstanciada em laudo pericial em reclamação trabalhista, novo PPP e novo laudo, fornecidos em reclamação trabalhista movida pelo autor contra a empregadora, com novo julgamento com o enquadramento como especial do período de 01.01.04 a 04.06.12 e concessão de aposentadoria especial.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso VII prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de existência de prova nova.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- A prova nova somente enseja o ajuizamento da ação rescisória se existente antes, mas que restou acessível somente após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.
- O PPP juntado amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante ao autor resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente.
- Com efeito, em juízo rescindendo, procedente o pedido de desconstituição parcial do julgado com esteio no inciso VII, do art. 966 do CPC.
- Em juízo rescisório, a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial.
- Fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, a teor do quanto decidido no Tema 1076, do STJ e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, sendo certo que, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0004765-79.2014.4.03.6183, que teve curso perante a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor no interregno de 01.01.04 a 04.06.12 e condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, estabelecidos os honorários advocatícios na forma fundamentada.” ((TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027556-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, julgado em 28/06/2023).
Fixadas essas premissas, temos que é possível definir o conceito de prova nova como sendo qualquer prova em direito admitido, que venha a ser obtida e ou produzida, sob o crivo do contraditório, após o protocolo da petição inicial ou após a contestação até o final da instrução da ação rescisória, cuja existência se ignorava ou que não se pôde fazer uso, e que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao Autor ou ao Réu.
Por outra vertente, fazendo-se uma interpretação sistemática do novo Ordenamento Jurídico Processual temos que, também, se admitiu a rescisão da coisa julgada quando esta for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
Sobre o tema, anota Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
É difícil entender o motivo pelo qual a doutrina brasileira sempre tratou tão superficialmente a questão da rescisória baseada em prova falsa. Barbosa Moreira, por exemplo, ao tratar do ponto que realmente interessa nesse tema, limita-se a dizer o seguinte: “A prova falsa pode ser de qualquer natureza. Não distingue a lei entre falsidade material e falsidade ideológica. Tampouco exige que não se tenha suscitado, no processo em que surgiu a sentença rescindenda, a questão da falsidade, nem que ao interessado não haja sido possível suscitá-la naquele processo, v.g., porque só depois veio a ter conhecimento da falsidade. Note-se que a circunstância de a regra nada afirmar sobre a possibilidade de ser rediscutida a questão da falsidade obviamente não é sinal suficiente de que se possa admitir o resultado de que isso é possível.” (Ação Rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 245)
O PPP apresentado na ação originária consignou realidade fática diversa das circunstâncias reais, tanto o é que a própria empregadora reconheceu seu erro e emitiu novo PPP em 08/8/2018, retratando-se e afirmando que o novo PPP considerou a Norma de Higiene Ocupacional – NHO-01 da Fundacentro.
É de se registrar que referida Norma é aplicável à exposição ocupacional a ruído contínuo ou intermitente e a ruído de impacto, em quaisquer situações de trabalho.
Quanto aos procedimentos de avaliação de ruído, assim dispõe referida Norma:
6. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
6.1 – A avaliação de ruído deverá ser feita de forma a caracterizar a exposição de todos os trabalhadores considerados no estudo.
Identificando-se grupos de trabalhadores que apresentem iguais características de exposição – grupos homogêneos – não precisarão ser avaliados todos os trabalhadores. As avaliações podem ser realizadas cobrindo um ou mais trabalhadores cuja situação corresponda à exposição “típica” de cada grupo considerado. (grifo no original).
Por essa razão, a empregadora, reconhecendo o equívoco, emitiu novo PPP asseverando que considerou a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, onde as medições dos riscos ambientais foram incluídas por GHE - (Grupo Homogêneo de Exposição), ano a ano e não mais com períodos acumulados.
Como se vê, houve equívoco perpetrado pela empregadora ao emitir o primeiro PPP baseado em premissas falsas, deixando de avaliar corretamente a exposição ocupacional do segurado ao ruído. Assim, a alteração contida no novo PPP em relação ao antigo PPP – que não fora embasado na Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, pode ser considerado como falso, uma vez que não retratou com fidelidade a exposição do Autor ao agente agressivo.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, na Subseção II, referente ao PPP, assim dispõe:
Subseção II
Do PPP
Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. (grifo nosso).
Dessa forma, caracteriza-se o anterior PPP como documento falso ou inidôneo para fins de reconhecimento de labor especial, o que dá ensejo ao acolhimento da presente ação rescisória, seja como prova nova ou documento falso.
Sendo assim, é possível acolher o pedido rescisório, também, com base na alegação de documento falso.
Por outro lado, foram juntados aos autos LTCATs e PPRAs dos anos de 1999 a 2006, que são os documentos dos quais foram extraídos os dados e informações que embasaram o preenchimento do PPP, contendo dados da empresa e do trabalhador e dos registros ambientais, cujos documentos não foram juntados na ação subjacente (ID-256665114). Dessa forma, também sob este prisma, é de se entender que foram apresentadas sim, na acepção jurídica do termo, prova nova.
Diante de todo o exposto, diferentemente do entendimento adotado pela Em. Relatora, com a devida vênia, entendo presentes as hipóteses previstas nos incisos VI e VII, do art. 966, do CPC, pois entendemos que há sim falsidade no documento e prova nova na acepção jurídica do termo, para fins de ação rescisória.
Senão, vejamos:
Na ação subjacente, ajuizada em 20/02/09, o autor, nascido em 20/04/59, requereu o enquadramento como especial do lapso de 06/3/97 a 07/2/07 e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER de 07/2/07.
Para a prova da especialidade na matriz, o autor juntou PPP, indicando que, no lapso de 12/6/78 a 13/8/04, no cargo de operador de máquina na empregadora Nestlé Brasil Ltda., esteve exposto a ruído em intensidade de 88,52 dB(A) (ID-124219356, pág. 31).
Também juntou formulários DSS 8030 e laudos periciais individuais para fins de aposentadoria especial indicando que o autor, no interregno de 12/6/78 a 29/5/01, esteve exposto a ruído de 88,5dB (ID-124219356, págs. 34/38).
Nesta rescisória, o pedido é de rescisão e novo julgamento com reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/3/97 a 31/12/03 e a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial desde a DER.
A prova que se indica nova nesta rescisória é o novo PPP emitido em 08.8.2018, que dá conta de que o autor esteve exposto a ruído em intensidades de 92dB, 93dB e 90dB no período de 06/3/97 a 31/12/03 (ID-124219982).
Em decisão de 27/2/2020, foi indeferido o pedido de tutela de evidência e determinada a suspensão do feito, com fundamento no Tema repetitivo 692/STJ (ID-124851357, pág. 3).
O INSS interpôs agravo interno contra a decisão que suspendeu o feito e apresentou contestação, oportunidade em que, preliminarmente, alegou não se amoldar o caso ao tema 692/STJ e que a competência para julgamento desta rescisória seria do Órgão Especial. Pediu o encaminhamento de ofício ao MPF, para apuração da responsabilidade criminal do subscritor ao PPP apresentação na matriz, com fundamento do art. 297, do Código Penal, em razão de o autor afirmar que o PPP apresentado ao INSS e ao Judiciário é falso. No mérito, alegou que o PPP retificado após o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir não configura prova nova para fins de rescisão.
O autor requereu a expedição de ofício à empregadora para que apresentasse justificativa técnica para a retificação do PPP, acompanhada do LTCAT (ID-137584553).
Em sessão de 22/4/2021, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar de incompetência desta E. Terceira Seção e negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
Com o trânsito em julgado do acordão que afastou a incompetência da Terceira Seção para o julgamento da rescisória, por meio da decisão de fls. 550/551 do ID-174926709, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, por não verificados indícios do crime de falsidade apontado pelo INSS e deferida a expedição de ofício à empregadora para informar as razões técnicas para a correção do PPP apresentado, além da vinda do respectivo LTCAT, bem como colher esclarecimentos por escrito de João Henrique Silvestre, subscritor do PPP juntado na ação subjacente sobre os fatos a ele imputados.
Às fls. 562/564 do ID-256665096, a empresa NESTLÉ BRASIL LTDA. juntou LTCATs e PPRAs dos anos de 1999 a 2006 e às fls. 581, do ID-256665114 informou que “O PPP emitido em 08/08/2018, considerou a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, onde as medições dos riscos ambientais foram incluídas por GHE (Grupo Homogênio de Exposição), ano a ano e não mais com períodos acumulados.”
No caso dos autos, a própria empregadora informou que emitiu o segundo PPP em razão da revisão da metodologia utilizada para a medição dos riscos ambientais, informando, ainda, que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada.
Ainda, quanto à idoneidade dos dados técnicos, o gerente de departamento pessoal da empresa tomadora do serviço do autor, responsável pela emissão do PPP retificado, assim declarou:
“Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...” (Sr. Douglas D. S. de Oliveira Sartori, CPF n. 082.687.506-85, item IV do PPP, fl.451, ID-124219982, pág. 3).
Na hipótese, é possível identificar qual formulário apresenta informações corretas, em razão da declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária, qual seja, revisão da metodologia de medição do ruído.
Nessa medida, restando demonstrado o justo motivo pelo qual o PPP apresentado na ação subjacente não contém as mesmas informações do PPP retificado, apresentado como prova nova na presente ação rescisória, e ante a impossibilidade de o autor - ante a falta de conhecimento técnico – de verificar os laudos técnicos emitidos pela empregadora, de forma a apresentar PPP com os dados corretos ao tempo da propositura da ação subjacente, é de se reconhecer como prova nova, capaz de autorizar a desconstituição do julgado, impondo-se a abertura da via rescisória.
Quanto à alegação de que o PPP é posterior ao trânsito em julgado, considerando que o PPP se reporta a dados pretéritos, é possível reconhecer como data de sua “descoberta” o momento de sua emissão, incidindo, na espécie, o disposto no art. 975, § 2º do CPC.
Nesse contexto, o novo PPP, embasado nos laudos técnicos juntados pela empregadora atendem ao conceito de prova nova, seja porque, por si só, garante ao autor resultado favorável, seja porque se trata de documento que, por razões estranhas à sua vontade, o autor não pôde fazer uso.
Com efeito, diferentemente do entendimento adotado pela relatora, entendo configurada as hipóteses prevista nos incisos VI e VII, do art. 966, do CPC, razão pela qual passo ao juízo rescisório.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perdurou por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC (Tema 555), de Relatoria do Em. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, tendo decidido que a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O Eminente Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Há que se observar, ainda, que a obrigação do recolhimento da contribuição social adicional, que se destina a cobrir aposentadoria especial dos segurados que tiverem trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos é de responsabilidade exclusiva do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação, em especial nos casos em que o empregador posteriormente retifica o PPP para fins de reconhecer a existência do direito à aposentadoria especial.
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
DO CASO DOS AUTOS
Na DER, o INSS enquadrou o período de 12/6/78 a 05/3/97 e contabilizou para o autor o tempo total de 37 anos, 3 meses e 23 dias. (ID- 124219356, pág. 41).
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos remanescentes em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 06.3.97 a 18.11.03: PPP, que noticia que o autor, no cargo de operador de máquina, na empresa Nestlé Brasil Ltda., esteve exposto a ruído em intensidades de 92dB, 93dB e 90dB, autorizando o enquadramento do período como especial no item 2.0.1, do Decreto 2172/97 (ID-124219982).
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos em epígrafe.
Somados os períodos incontroversos aos ora reconhecidos, contava o autor, na DER de 07/02/07, com 25 anos, 5 meses e 7 dias de tempo especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
No caso dos autos, como parte da especialidade do período indicado como especial pelo autor na inicial - que possibilitou a conversão do seu benefício em aposentadoria especial - foi comprovada apenas neste juízo, o benefício é devido a partir da citação na presente ação rescisória.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando a DER de 2007, o ajuizamento da ação matriz em 2009 com trânsito em julgado em 2018 e a fixação dos efeitos financeiros do julgado a partir da citação em 2020 nesta ação rescisória, não há prescrição a ser reconhecida.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, a teor do quanto decidido no Tema 1076, do STJ e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Fed. Nelson Porfírio, para julgar procedente o pedido para desconstituir em parte o julgado, com fulcro no inc. VII, do art. 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor no lapso de 06/3/97 a 18/11/03 e condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória.
Deverá a Subsecretaria intimar o INSS para que se proceda à fiscalização do correto recolhimento da contribuição social adicional, que passou a ser devida pela empresa empregadora em razão da presente decisão, e a imediata cobrança da contribuição social adicional no caso de eventual não pagamento nas épocas próprias, com os devidos acréscimos e encargos.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003482-45.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AUTOR: AZENIR DE ABREU
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 14.03.2024, a Exma. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, proferiu r. voto julgando improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, tendo por objeto a desconstituição do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0012259-32.2010.403.9999, com o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em razão da apresentação de documento novo, consistente no Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela ex-empregadora da parte autora.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida no período controvertido, de 06.03.1997 a 18.11.2003, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 08.08.2018, pela empresa "Nestlé Brasil LTDA.", indicando a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos admitidos para o período.
Inicio observando que a Exma. Relatora, em seu r. voto, asseverou não haver documento novo na acepção jurídica do termo, porquanto elaborado depois do trânsito em julgado da rescisão rescindenda.
No presente caso, foi determinada a expedição de ofício à empresa “Nestlé Brasil LTDA.”, para “informar a este Tribunal as razões técnicas para a correção do PPP apresentado nestes autos (ID 124219982), além da vinda do respectivo LTCAT; ii) colher esclarecimentos por escrito do Sr. João Henrique Silvestre, subscritor do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à ação subjacente, acerca dos fatos a ele imputados nesta ação rescisória pelo INSS” (ID 174926709 - Pág. 2).
A referida empresa apresentou manifestação, trazendo aos autos laudos técnicos que embasaram os registros indicados no PPP (ID 256665096). Em carta de explicação técnica (ID 256665114 - Pág. 1), especificamente ao presente caso, esclareceu que:
“O PPP emitido em 08/08/2018, considerou a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, onde as medições dos riscos ambientais foram incluidas por GHE (Grupo Homogênio de Exposição), ano a ano e não mais com períodos acumulados.”
Assim, perceber-se que houve alteração na forma da medição do agente nocivo ruído.
Nos termos do art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória, como ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A falsidade da prova tanto pode ser material como ideológica. Segundo esclarece Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, 'para que seja configurada falsidade suficiente para fundamentar a rescisória, basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. Pouco importa que essa alteração da verdade tenha ocorrido consciente ou inconscientemente. É suficiente, para caracterizar a falsidade, a mera desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, ed. JusPodivm, 11ª edição, p. 447).
A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. O E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu acerca da matéria, admitindo a ação rescisória inclusive em razão de laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, V E VI, DO CPC. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA. ART. 95 DO CPC. INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL APARTADO DA REALIDADE FÁTICA ENCARTADA NOS AUTOS (ART. 485, VI, DO CPC).
(...)
17. A prova falsa apta a fundamentar a rescisão do julgado deve ser aquela na qual se embasou o decisum atacado. Assim, consoante tivemos oportunidade de asseverar, "isto significa dizer que a prova falsa há de ser a causa imediata daquele resultado obtido; por isso, se a despeito dela o juiz chegaria à conclusão a que chegou, a falsidade probatória de per si não é suficiente ao acolhimento do pedido rescisório". (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, p. 735).
18. Entrementes, a jurisprudência desta Corte no exame de hipótese análoga, em sede de Ação Rescisória ajuizada com supedâneo no art. 485, VI, do CPC, entendeu que "o laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica.", assentando, ainda, que "a falsidade da prova pode ser atribuída tanto à perícia grafotécnica (falsidade ideológica) como às duas notas promissórias (falsidade documental), sendo possível perquirir a ocorrência da prova falsa, sem adentrar na intenção de quem a produziu, quer inserindo declaração não verdadeira em documento público ou particular (falsidade ideológica), quer forjando, no todo ou em parte, documento particular (falsidade material)."
RESP 331550/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25.03.2002.
(...)
23. Ação Rescisória parcialmente procedente para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo (Resp 47.015/SP), fixando o montante indenizatório no valor de R$ 185.950,00, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na ação sub examine (fls.475), mantidos os encargos de juros e correção monetária, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor atribuído à causa (R$ 27.111,22), devidamente atualizado."
(AR 1.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 02/06/2008) (grifei).
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que, veiculando pedido de rescisão baseado em falsidade da prova documental, cuja demonstração se fará no curso da instrução processual, preenche os requisitos do artigo 282 do CPC. II - É pacífica a jurisprudência no sentido que o pré-questionamento não é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. III - Demonstrada a falsidade das anotações constantes na ctps resta claro o nexo de causalidade entre a prova documental e o resultado do julgamento. IV - Rescindido o julgado, constatou-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. V - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço". (AR 00154295120014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013).
Cabe ainda destacar a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo que não reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em níveis inferiores a 90 decibéis (ID 124219358 - Pág. 50).
Desse modo, com base nos esclarecimentos da empresa em questão, tenho como comprovada a falsidade – em sentido amplo - do PPP apresentado no feito subjacente, viabilizando assim o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Mas, ainda que frustrada essa via e, em que pese o PPP de ID 124219982 tenha sido emitido em 08.08.2018, data posterior ao v. acórdão rescindendo (antes do trânsito em julgado, ocorrido em 03.04.2018, ID 124219360 - Pág. 48), entendo que ele pode ser considerado documento novo para fins de viabilizar a rescisória, eis que consiste em mera retificação do PPP originalmente fornecido pela empresa, tendo sido elaborado com dados existentes no Laudo Pericial produzido na mesma época em que o autor realizou as atividades ali descritas. É dizer: embora o documento tenha sido produzido em data recente, a prova nele contida (o registro dos níveis de ruído) era preexistente e desconhecida do autor, que não pôde usá-la na ação originária. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta E. Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.
IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)"
Acolho, portanto, o pedido rescindendo com base no art. 966, incisos VI e VII, do CPC.
Do juízo rescisório.
No juízo rescisório, considerando os elementos constantes do PPP de ID 124219982, reputo comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais (na esfera administrativa e âmbito judicial), totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória, tendo em vista que a comprovação do labor especial ocorreu com a nova documentação ora apresentada.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Assim, caracterizada as hipóteses legais dos incisos VI e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a citação, tudo nos termos acima delineados.
Diante do exposto, peço vênia à i. Relatora para divergir de seu entendimento, para julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, desconstituindo em parte o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0012259-32.2010.4.03.999, reconhecendo que a parte autora laborou exposta a condições especiais no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação nesta ação rescisória, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, VI e VII, DO CPC - APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) - DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Da análise do art. 966, VII, do CPC, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo.
2 - Assim, a prova nova é aquela que já existia no curso da ação originária, porém era desconhecida ou inacessível pelo interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão jurisdicional. Por seu turno, o documento criado após a prolação do pronunciamento rescindendo não é considerado novo, nos termos da jurisprudência desta E. Seção.
3 - No presente caso, verifica-se que os documentos em questão foram produzidos posteriormente, inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário. Ademais, forçoso considerar que tais documentos poderiam ter sido diligenciados pela parte autora, no momento oportuno, antes ou mesmo durante o trâmite da ação subjacente, diligência, porém, por ela não realizada.
4. Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que o novo PPP, retificado, bem como os demais documentos colacionados, supra referidos, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado subjacente, não se caracterizando como prova nova para fins rescisórios, porquanto não se tratam de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra.
5. Sobre a alegada falsidade do documento colacionado, prova alguma quanto à conduta do representante legal da empresa foi realizada; ao contrário disso, a parte autora concordou com o inteiro teor da "Carta de Explicação" emitida pela "Nestlé", conforme manifestação de ID 272250488, que, porém, justificativa alguma teceu acerca das razões pelas quais o PPP originário foi emitido com o possível erro apontado pela autora.
6. Por outro lado, tem-se que a própria autora diligenciou a retificação daquele documento junto ao empregador, mas o fez tardiamente, apenas no ano de 2018, quando há muito tempo já haviam sido julgados os apelos das partes, de maneira que sua omissão em assim proceder a tempo e modo, não pode lhe servir à desconstituição da coisa julgada ali formada, com esteio nesse fundamento legal.
7 - Ação rescisória improcedente.