
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002592-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIACAO MIMO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002592-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: VIACAO MIMO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO MIMO LTDA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto, contra r. decisum de primeiro grau, que indeferira pedido de tutela antecipada, no sentido de suspender decisão administrativa de cassação do Termo de Autorização de Fretamento (TAF) da autora, ora recorrente. Contraminuta da parte ex adverso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002592-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: VIACAO MIMO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIAÇÃO MIMO LTDA. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, nos autos da ação em epígrafe, que indeferira pedido de tutela antecipada, no sentido de suspender decisão administrativa de cassação do Termo de Autorização de Fretamento (TAF) da autora, ora recorrente. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Em juízo de cognição sumária, observo que o recurso não merece provimento. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover o presente agravo de instrumento, mantendo-se hígida a r. decisão em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente fundamentação, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Nesta senda, assim é o r. decisum a quo, cujo excerto ora se transcreve, verbis: “Como é cediço, o pedido de tutela provisória deve ser concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Quanto à probabilidade do direito, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, que podem ser afastadas a partir de provas que demonstrem sua ilegalidade. No caso dos autos, em que pesem os argumentos e documentação juntados, não é possível afastar, de plano, a presunção de legalidade da decisão proferida no processo administrativo, processado de forma regular, garantindo a parte autora o exercício amplo do direito de defesa. Neste sentido, cito o acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES FINAIS DE MULTA. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA, REGULAMENTAR E SANCIONADORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Na espécie, insurge-se a agravante contra decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida para que fossem suspensos os efeitos das penalidades geradas em Autos de Infrações lavrados pela ANTT, sob o argumento de que a penalidade aplicada seria ilegal e abusiva. 2. Verifica-se da documentação acostada aos autos originários e ao presente agravo de instrumento que inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das penalidades geradas em Autos de Infrações lavrados pela ANTT. 3. Inicialmente, importa ressaltar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia, tendo, portanto, atribuição fiscalizatória. Por conseguinte, a ANTT possui, por delegação de lei ordinária (art. 24, incisos VIII e XVIII, e art. 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001), competência para editar normas e regulamentos atinentes ao seu âmbito atuação, podendo também tipificar as condutas passíveis de punição, no exercício de seu poder regulamentar e sancionador. Precedentes. 4. Com efeito, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violação de deveres por empresa transportadora de cargas, em decorrência de evasão do posto de fiscalização e pesagem, conforme infração tipificada no inciso VII do art. 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009, caracterizada por “evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização”, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro. 5. Ademais, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infração ao inciso VII do art. 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas. 6. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre os quais versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos. 7. Não cabe, neste juízo de cognição sumária, na estreita via do agravo de instrumento, aferir a alegada ilegalidade e abusividade da aplicação das multas pela ANTT, mormente que não ocorreu qualquer evasão da fiscalização realizada pelos condutores dos veículos da agravante, visto que a questão ainda carece de apreciação e deslinde em primeira instância. 8. Destarte, é razoável que o pedido formulado na exordial dos autos de origem seja submetido ao contraditório e, se necessário, à dilação probatória, sendo inviável nesse momento processual a concessão da tutela provisória requerida pela agravante. 9. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão recorrida. 10. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009359-34.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2018). Ademais, não se vislumbra a ausência de legislação para regulação da matéria, conforme explicitado no seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE UM VERDADEIRO “BILL OF INDEMNITY”: REPÚDIO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ATUAÇÃO DA ANTT DE ACORDO COM O SEU PODER DE POLÍCIA. FRETAMENTO: GRUPO DE PESSOAS EM CIRCUITO FECHADO. USO DE PLATAFORMAS VIRTUAIS QUE DESCARACTERIZAM A PERMISSÃO REGULAMENTAR. VIAGENS EM CIRCUITO ABERTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PASSÍVEL DE SANÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE TRANSBORDO. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão não merece subsistir já que concede à empresa que deve ser fiscalizada pelo Poder Público um verdadeiro "bill of indemnity", repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, porque não é possível o ajuizamento de mandado de segurança visando coibir, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato ou conduta das autoridades públicas que, ao ver do impetrante, poderia lesar seu direito. 2. Não é tarefa do ativismo judicial coibir o correto desempenho do poder de polícia das agências reguladoras as atividades concedidas pelo Estado. No caso, é da competência da ANTT conferir a higidez do serviço prestado pela empresa, coibindo irregularidades no transporte de pessoas. 3. Se o Poder Público não autoriza a forma como a empresa realiza seus fretamentos, está agindo de acordo com seu poder de polícia (Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, art. 26, § 6º, II, III e VII), de sorte que não cabe ao Judiciário cancelar essa conduta e, além disso, ordenar que nenhum fiscalizado seja compelido ao pagamento de taxa e despesas de transbordo para liberação. 4. De acordo com o artigo 3º, inciso XI, do Decreto n. 2.521/1998, o fretamento eventual ou turístico é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; se o uso das tais plataformas virtuais descaracteriza essa permissão regulamentar, não é tarefa do ativismo judicial mudar a regra. Precedente desta 6ª Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009944-22.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020. 5. A autorização para a realização de viagens em regime de fretamento pressupõe o circuito fechado e se a empresa intenta fazer viagens em circuito aberto, está atuando de forma ilícita no transporte coletivo regular, o que consubstancia infração administrativa passível de sanção administrativa que não cabe ao Judiciário evitar. 6. A apreensão de veículo de fretamento em condição irregular é correta e praticada na defesa dos próprios usuários; não configura constrição para receber tributos ou multas e tem base legal; o Decreto 2.521/98, por sua vez autorizado pelos arts. 24, inc. XVIII, da Lei 10.233/01 e 29, inc. II, da Lei nº. 8.987/95, estabelece no art. 79, inc. I, que as infrações ao sistema de transporte interestadual ensejarão apreensão do veículo e a imposição do ônus de transbordo de passageiros. 7. Como esclarecido pela ANTT, não se trata de infração e multa de trânsito e por isso é inservível a Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo de instrumento provido." (g.n.). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033153-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021) Por estas razões, em análise de cognição sumária, indefiro a antecipação de tutela.” Irreprochável, pois, a r. decisão agravada, que deve ser, destarte, mantida por seus próprios fundamentos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA: CASSAÇÃO DE TAF (TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO). RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme devidamente fundamentado na origem: “Como é cediço, o pedido de tutela provisória deve ser concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Quanto à probabilidade do direito, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, que podem ser afastadas a partir de provas que demonstrem sua ilegalidade. No caso dos autos, em que pesem os argumentos e documentação juntados, não é possível afastar, de plano, a presunção de legalidade da decisão proferida no processo administrativo, processado de forma regular, garantindo a parte autora o exercício amplo do direito de defesa."
2. Agravo interno desprovido.