AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011631-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INTERSTAR M. A. GENEROSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MARIA BORTOLIN - SP243021-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011631-64.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INTERSTAR M. A. GENEROSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MARIA BORTOLIN - SP243021-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto, que objetivava fosse afastada a reserva de valor depositado nos autos, atinente à parcela da arrematação do veículo penhorado, a fim de satisfazer o débito existente sobre o bem com a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). Alega a parte agravante a ofensa ao art. 187 do CTN e art. 908 do CPC/2015, que expressamente estabelece que a União Federal deve ser paga em primeiro lugar em caso de concurso de credores pessoas jurídicas de direito público. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011631-64.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INTERSTAR M. A. GENEROSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MARIA BORTOLIN - SP243021-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em execução fiscal, determinou a reserva de valor depositado nos autos, atinente à parcela da arrematação do veículo penhorado, a fim de satisfazer o débito existente sobre o bem com a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). Pleiteia a parte agravante a reforma da decisão agravada, alegando, em breve síntese, que os valores atinentes a multas, serviço de guincho e estacionamento são de exclusiva responsabilidade do executado, inexistindo amparo legal para subtrair do produto da arrematação valores para pagamento das dívidas que o executado possui com terceiros. Sustenta que o produto da arrematação sequer é suficiente à integral satisfação do crédito tributário federal. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). No caso em tela, houve a arrematação em leilão judicial de veículo penhorado em execução fiscal, de modo que os débitos pendentes sobre o bem sub-rogam-se no preço da arrematação, consoante art. 130, parágrafo único, do CTN (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço). Assim, em princípio, não constando especificamente do edital do leilão a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem, o arrematante adquire a sua propriedade livre de ônus. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, - AgInt no REsp: 1789930 SP 2019/0000576-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Em consonância também se encontra o precedente desta E. Corte: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL LEILÃO - ÔNUS FISCAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO TRANSMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE I – Por se sub-rogarem no preço da arrematação, as pendências fiscais existentes antes da aquisição de automóvel em hasta pública não se transmitem para o arrematante. II – Precedentes jurisprudenciais. III - Agravo instrumento provido. (TRF-3, SEGUNDA TURMA, - AI: 50077781820174030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) Desta feita, de rigor a manutenção da decisão a quo, não havendo como acolher a pretensão deduzida. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos. O entendimento expressado não implica ofensa ao art. 187 do CTN nem ao art. 905, do CPC/2015, porquanto o direito da exequente restou resguardado, sendo cabível a aplicação do art. 130, parágrafo único do CTN. Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. DÉBITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE AFASTADA.
1. Com a arrematação em leilão judicial de veículo penhorado em execução fiscal, os débitos pendentes sobre o bem sub-rogam-se no preço da arrematação, consoante art. 130, parágrafo único, do CTN.
2. Em princípio, não constando especificamente do edital do leilão a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem, o arrematante adquire a sua propriedade livre de ônus. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.