Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003537-29.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003537-29.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA – ME, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP, objetivando provimento jurisdicional que determine a liberação de bem móvel, objeto de arrolamento administrativo, para transferência do veículo.

A sentença denegou a segurança. Sem honorários. Custas pela impetrante.

Apela a parte autora, reitera os termos da inicial. Alega, em síntese, que o Fisco não pode impedir administrativamente, apenas por meio do Arrolamento de Bens, a alienação e/ou modificação dos bens e direitos do devedor. Alega que o ato coator de impedir a baixa do arrolamento do veículo da Apelante, decorrente de modificação do status do bem arrolado, por si só já é ilegal. Requer a concessão da segurança liberando-se o arrolamento do veículo.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003537-29.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento do arrolamento por perda total do bem.

O arrolamento de bens e direitos para o acompanhamento patrimonial do contribuinte está disciplinado no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e, de acordo com o referido dispositivo, para que o procedimento fiscal em questão seja proposto, dois requisitos são necessários: 1) o valor dos créditos tributários deve superar 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte; e 2) a soma desses créditos deve ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), requisito alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.573/11, sendo que antes a soma desses créditos deveriam ser superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O arrolamento em questão possibilita que o Fisco acompanhe a evolução patrimonial do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, tomando as medidas judiciais cabíveis em caso de dilapidação do patrimônio.

A medida restritiva, no entanto, não impede a alienação dos bens, de modo que não pode a RFB se negar ao cancelamento da restrição aposta, caso o bem tenha sido alienado.

Ocorrendo alguma das hipóteses de transferência, alienação ou oneração do bem, deve o contribuinte comunicar à autoridade fiscal para fins de cancelamento do arrolamento, observando-se ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 64 da Lei 9.532/97.

O cancelamento do arrolamento ocorre nas hipóteses de liquidação ou de garantia do crédito na forma do artigo 64, §§ 8º e 9º, da Lei Federal nº. 6.830/80.

O artigo 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, por sua vez, estabelece outras hipóteses de cancelamento do arrolamento, nos seguintes termos:

“Art. 14. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a comunicação do órgão de registro nos termos do § 1º do art. 11;

V - a ordem judicial; e

VI - a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a IV, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.” negritei

No caso dos autos, pretende a impetrante o cancelamento do arrolamento sobre o caminhão, marca Volkswagen, modelo 13.180, de placa ETS-6340, Renavam: 325751420, Chassi: 953467232BR137869, ano/modelo 2011, para fins de recebimento da indenização a ser paga pela companhia seguradora, por acidente que resultou na perda total do veículo.

A inicial foi instruída com os seguintes documentos: Termo de Arrolamento (id 282419534); Dados do veículo (id 282419535); documento do veículo (id 282419538); dois e-mails da seguradora Porto Seguro com instruções (id 282419538); e requerimento no processo administrativo nº 18088-720.228/2018-08 (id 282419539).

O pedido foi indeferido na esfera administrativa em razão da ausência da documentação comprobatória da ocorrência.

Com efeito, a parte impetrante não comprovou a ocorrência do acidente, tampouco a perda total do veículo, com apresentação, por exemplo, do boletim de ocorrência policial e relatório do sinistro elaborado pela seguradora.

A documentação apresentada nos autos não é apta a demonstrar a perda total do bem, para fins de cancelamento do arrolamento, na forma da legislação.

Assim, inexistindo comprovação da ocorrência da perda total do veículo, não faz jus à liberação do arrolamento sobre o bem.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ARROLAMENTO DE BENS - PERDA TOTAL DE VEÍCULO – DÚVIDA RAZOÁVEL.

1. No caso concreto, o automóvel foi objeto de arrolamento em julho de 2018. O boletim de ocorrência foi lavrado em 24 de fevereiro de 2019. O documento atesta ocorrência de colisão lateral, com danos classificados como “de pequena monta”.

2. A decisão administrativa informa a ausência de documento obrigatório (laudo de vistoria do automóvel). No atual momento processual, há dúvida razoável acerca da ocorrência de perda total, de acordo com a decisão administrativa.

3. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.”

(TRF-3 - AI: 50153072020194030000 SP, Relator: Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 11/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)

Destarte, não merece reparos a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. PERDA TOTAL DO BEM NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento do arrolamento por perda total do bem.

- O arrolamento de bens e direitos para o acompanhamento patrimonial do contribuinte está disciplinado no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e, de acordo com o referido dispositivo, para que o procedimento fiscal em questão seja proposto, dois requisitos são necessários: 1) o valor dos créditos tributários deve superar 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte; e 2) a soma desses créditos deve ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), requisito alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.573/11, sendo que antes a soma desses créditos deveriam ser superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

- O arrolamento em questão possibilita que o Fisco acompanhe a evolução patrimonial do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, tomando as medidas judiciais cabíveis em caso de dilapidação do patrimônio.

- A medida restritiva, no entanto, não impede a alienação dos bens, de modo que não pode a RFB se negar ao cancelamento da restrição aposta, caso o bem tenha sido alienado.

- Ocorrendo alguma das hipóteses de transferência, alienação ou oneração do bem, deve o contribuinte comunicar à autoridade fiscal para fins de cancelamento do arrolamento, observando-se ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 64 da Lei 9.532/97.

- O cancelamento do arrolamento ocorre nas hipóteses de liquidação ou de garantia do crédito na forma do artigo 64, §§ 8º e 9º, da Lei Federal nº. 6.830/80.

- O artigo 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, por sua vez, estabelece outras hipóteses de cancelamento do arrolamento.

- No caso dos autos, pretende a impetrante o cancelamento do arrolamento sobre o caminhão, marca Volkswagen, modelo 13.180, de placa ETS-6340, Renavam: 325751420, Chassi: 953467232BR137869, ano/modelo 2011, para fins de recebimento da indenização a ser paga pela companhia seguradora, por acidente que resultou na perda total do veículo.

- A inicial foi instruída com os seguintes documentos: Termo de Arrolamento (id 282419534); Dados do veículo (id 282419535); documento do veículo (id 282419538); dois e-mails da seguradora Porto Seguro com instruções (id 282419538); e requerimento no processo administrativo nº 18088-720.228/2018-08 (id 282419539).

- O pedido foi indeferido na esfera administrativa em razão da ausência da documentação comprobatória da ocorrência.

- A parte impetrante não comprovou a ocorrência do acidente, tampouco a perda total do veículo, com apresentação, por exemplo, do boletim de ocorrência policial e relatório do sinistro elaborado pela seguradora.

- A documentação apresentada nos autos não é apta a demonstrar a perda total do bem, para fins de cancelamento do arrolamento, na forma da legislação.

- Inexistindo comprovação da ocorrência da perda total do veículo, não faz jus à liberação do arrolamento sobre o bem.

- Recurso não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL