APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009564-76.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BUCKMAN LABORATORIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009564-76.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: BUCKMAN LABORATORIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por BUCKMAN LABORATÓRIOS LTDA., em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT, objetivando seja reconhecida a nulidade na cobrança de créditos de natureza não tributária, decorrentes de multas administrativas, em razão de transporte rodoviário com excesso de peso. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Deixou de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do encargo legal do Decreto-lei nº 1025/69. Apelação da parte embargante, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, alega, em preliminar, a nulidade da r. sentença. No mérito, aduz, em síntese, que as multas são nulas: a) ante a ilegitimidade passiva, pois o cometimento da infração se deu pela transportadora proprietária do veículo, devendo ser respeitado o princípio do caráter personalíssimo da pena; b) ante a decadência do direito de aplicar a penalidade, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 282, §6º, I, do CTB; e c) ante a ocorrência de prescrição, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9873/99. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009564-76.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: BUCKMAN LABORATORIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à nulidade das multas administrativas aplicadas ao embargante pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, por infração ao disposto no artigo 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de transitar com veículo com excesso de peso em rodovia federal. Consta dos autos que a embargante foi autuada por três infrações cometidas, respectivamente em 17/12/2012, 24/12/2012 e 04/05/2013. Pois bem. Preliminarmente, esclareço que não vislumbro omissão alguma na decisão combatida, quanto aos temas aventados pela embargante. Ainda que de forma sucinta, a decisão combatida explicitou fundamentadamente a razões pelas quais não considerou a existência de nulidade no caso, não havendo, pois, violação ao art. 489, II, do CPC. Insta salientar que “o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão” (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Dessa forma, verificada que a questão posta nos autos foi devidamente enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir, necessárias ao deslinde da controvérsia, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Passo à análise do mérito. Da prescrição O débito em discussão constitui-se em multa por infração administrativa a legislação de trânsito. Assim, no tocante à prescrição de crédito de natureza não-tributária, aplica-se a Lei nº 9.873/1999, a qual prevê: “Art.1oPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1oIncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. §2oQuando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A.Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) “(destaquei) É neste sentido o entendimento consolidado peloSuperior Tribunal de Justiça, na data de, 24 de março de 2010,no julgamento do Recurso Especial nº 1.115.078/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no qual fixou a seguinte tese: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. É de três anos o prazo para a conclusão doprocesso administrativo instauradopara se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". (destaquei) Portanto, o Órgão Administrativo, quando do exercício de seu poder de polícia, tem que rigorosamente observar três prazos distintos previstos na Lei nº 9.873/1999: a) o que se refere noart.1º, denominado deprescriçãodaação punitiva, que conforme a jurisprudência consolidada,não trata propriamente de prescrição, mas de decadência para constituição do crédito, comdies a quoa partir da data da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, e duração de 05 (cinco) anos; b) o que se refere noart.1º, § 1º, relativo à prescrição intercorrente administrativa, dada a inércia administrativa emapurar a conduta ilícita, com paralisação de mais de 3 anos do processo administrativo instaurado para o exercício da ação punitiva. c)o que se refere noart.1º A, denominado prescriçãoda ação executória, tratando-se do prazo para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contados a partir da constituição definitiva do crédito, que se inicia com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida e com duração também de 05 (cinco) anos. Ressalta-se que entre a constituição do crédito e a prolação da decisão administrativa definitiva fica suspenso o prazo de prescrição da pretensão executória. Esse é o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 622, in verbis: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (grifos nossos) (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) De outra parte, o termo inicial do curso prescricional coincide com a constituição definitiva dos créditos públicos, o que, no caso de multas administrativas, ocorre na data de seus vencimentos. Esse é o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC (: "(...) em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado".(destaquei) Ainda, em se tratando de dívida de natureza não tributária, é de ser observada suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal, regra que se destina tão somente às dívidas de natureza não-tributárias. Por outro lado, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Nesse passo, há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 106/STJ, e inteligência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), segundo o qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Tal orientação também se encontra sedimentada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR-SE A EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA É QUINQUENAL E CONTADO DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O CRÉDITO (ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/32). RESP. 1.105.442/RJ, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 22.02.2011, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INOCORRE, NO CASO, A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito - art. 1o. do Decreto 20.910/32. Recurso representativo da controvérsia: REsp. 1.105.442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.02.2011. No caso dos autos, o crédito exeqüendo oriundo da multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual foi constituído em 15.04.2004, a execução fiscal ajuizada em 13.11.2006 e a citação por edital realizada em 14.04.2010. 2. Ao julgar o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que nas execuções fiscais a citação retroage à data da propositura da ação para o fim de interromper a prescrição, a teor do art. 219, § 1o. do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp 1409183/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014) (destaquei) No caso em tela, a embargante foi autuada em 17/12/2012, 24/12/2012 e 04/05/2013. Não houve apresentação de impugnações administrativas, e as decisões administrativas definitivas decidiram pela manutenção dos débitos, com a notificação da penalidade à ora apelante, estipulando as datas do vencimento para pagamento, respectivamente, para 26/01/2016, 16/02/2016 e 24/06/2016, quando efetivamente ocorreu a constituição definitiva dos débitos, como se depreende dos processos administrativos juntados aos autos. A inscrição dos débitos em dívida ativa ocorreu, respectivamente, em 24/04/2020, 27/04/2020 e 23/06/2020, suspendendo-se o prazo prescricional por 180 dias (artigo 2º, § 3º, da LEF), tendo sido ajuizada a execução fiscal em 10/02/2021, com o despacho judicial ordenando a citação em 15/03/2021. Desse modo, correu a prescrição entre 27/01/2016, 17/02/2016 e 25/06/2016 (dias seguintes ao vencimento das multas) e 24/04/2020, 27/04/2020 e 23/06/2020 (datas da inscrição dos débitos), ficando suspenso esse prazo por 180 dias a partir de então, sendo que a execução fiscal foi ajuizada em 10/02/2021. Não obstante o despacho de citação tenha sido proferido em 15/03/2021, incide na espécie a Súmula nº 106 do STJ. Portanto, não se verifica, assim, considerando-se as causas suspensivas do lapso temporal prescricional, o transcurso do período de 05 (cinco) anos. Por derradeiro, afasto, ainda, a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, com base no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99. Considerado o iter processual acima disposto, claro está que o processo não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, ao contrário do que sustenta a apelante, não havendo qualquer tipo de paralisação indevida que ensejasse arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada. Nesse passo, com o término do processo administrativo, inicia-se o prazo quinquenal de prescrição para interposição da execução fiscal com a constituição definitiva do crédito, que no presente caso se deu nas datas dos vencimentos das cobranças, de forma que não se há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo após a notificação do embargante, eis que já constituído o crédito e inaugurado o curso prescricional. Da legitimidade passiva da autuação Não procede a alegação da apelante, no sentido de ser parte ilegítima para responder pela autuação, pois as responsáveis pelo cometimento da infração são empresas transportadoras, proprietárias dos veículos, contratadas para o transporte de sua carga, devendo ser respeitado o princípio do caráter personalíssimo da pena. Acerca do caso em tela, nos termos do art. 257, § 4º, da Lei 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”. Em análise aos elementos fáticos colacionados aos autos, as autuações ( IDs: 282079633, 282079634 e 282079635) encontram-se regulares eis que identificam o veículo, bem como informam os dados do autuado na categoria "embarcador", os detalhes da infração cometida, com a sua fundamentação legal, indicando, ainda, o número do documento de embarque da carga e seu peso, com a indicação do equipamento utilizado, com o limite legal e o excesso constatado, informando, por fim, a data e o local da infração e o valor da multa. Cumpre mencionar que a parte embargante não juntou qualquer documento ou elemento concreto para comprovar as suas alegações em sentido contrário. Verifica-se, portanto, que a conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, quanto à legitimidade passiva da autuação. Da tempestividade da notificação "Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 281, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: IMPROCEDENTE. - O art. 281 do Código Nacional de Trânsito prevê a expedição de duas notificações quando da infração de trânsito: a primeira, notificação de autuação, cientifica o infrator e abre prazo para recurso. Esta notificação deve ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias após a infração. - No caso concreto, no entanto, a infração ocorreu em 22 de maio de 2009 (fls. 20). No entanto, a efetiva expedição da primeira notificação somente ocorreu em 24 de junho de 2009 (fls. 49), ou seja, em prazo superior ao determinado pela legislação, conforme chancela da EBCT na devida correspondência. - Desta forma, descumprida a norma do art. 281, inc. II, do CTN, a multa deve ser anulada e o valor pago, R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), restituído ao autos com a devida correção monetária, bem como devem ser retirados os pontos, referentes a tal infração, da CNH do autor. - Descabe a análise, como requer a União, da classificação do veículo do autor, como caminhonete ou camioneta, circunstância que determinaria qual a velocidade máxima permitida na rodovia, nos termos da resolução do CONTRAN, pois há diferenciações de permissão, conforme a natureza do automóvel. - Por outro lado, no presente caso, somente a irregularidade da multa não gera dever de indenizar, por danos morais, ou por danos materiais que superem a devolução do valor pago. Aparentemente a situação gerou mero dissabor e não impossibilitou a realização da venda do veículo, por parte do autor. O pedido de compensação por danos morais é improcedente. - Apelações improvidas”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1793186 - 0001158-95.2010.4.03.6313, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2019). Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e dou provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É o voto.
Destarte, a responsabilidade decorre de previsão normativa, em estrita obediência à legalidade dos atos administrativos.
Relativamente à notificação da autuação de multa de trânsito, o art. 281 da Lei nº 9.503/97 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua expedição pela autoridade de trânsito, sob pena de o respectivo auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Confira-se:
Efetivamente, no que se refere à notificação de imposição de penalidade, os §§ 6º e 7º do art. 282 do CTB estabelecem os prazos decadenciais de 180 (cento e oitenta) dias quando houver aplicação de advertência ou multa sem apresentação de defesa do autuado, e de 360 (trezentos e sessenta dias) quando houver interposição de defesa prévia, contados da data do cometimento da infração.
Vejamos:
Assim, em se tratando de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro impõe à autoridade administrativa o ônus da dupla notificação, a primeira, nos termos do art. 281, acerca da autuação (enseja defesa prévia, antes que a autoridade delibere sobre a efetiva aplicação de penalidade) e, a segunda, prevista no art. 282, após a imposição da penalidade (confere prazo para pagamento de multa ou para apresentação de recurso).
Conforme demonstram os documentos dos autos (IDs: 282079633, 282079634 e 282079635), a embargante recebeu as notificações das autuações em 08/01/2013, 24/01/2013 e 24/05/2013, dentro do prazo de 30 dias prescritos no art. 281 do CTB, e, não tendo apresentado defesa administrativa em face das autuações, o prazo para expedição das notificações das penalidades seria de 180 (cento e oitenta) dias, contado do cometimento da infração.
Todavia, as expedições das notificações de penalidade, em todos os casos, entretanto, deram-se, respectivamente, em 22/12/2015, 13/01/2016 e 18/04/2016, anos após o cometimento das infrações, extrapolando, portanto, o prazo peremptório.
Nesse contexto, verifica-se que o DNIT extrapolou injustificadamente o prazo peremptório de 180 (cento e oitenta) dias para expedir as Notificações de Imposição de Penalidade referentes aos Autos de Infração nºs: B068113850, B047036876 e B045050772, os quais deveriam ter sido julgados insubsistentes e arquivados pela autoridade administrativa, dele não emanando qualquer efeito jurídico válido.
Portanto, os 3 Autos de Infração acima especificados tiveram sua presunção de legitimidade desconstituída, pois foram todos atingidos pelo prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para a expedição da notificação de imposição de penalidade.
Por conseguinte, de rigor a reforma da sentença, para declarar a nulidade dos autos de infração em comento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE FORA DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
- A questão posta nos autos foi devidamente enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir, necessárias ao deslinde da controvérsia, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
- Na hipótese dos autos, a prescrição correu entre 27/01/2016, 17/02/2016 e 25/06/2016 (dias seguintes ao vencimento das multas) e 24/04/2020, 27/04/2020 e 23/06/2020 (datas da inscrição dos débitos), ficando suspenso esse prazo por 180 dias a partir de então, sendo que a execução fiscal foi ajuizada em 10/02/2021. Não se verifica, considerando-se as causas suspensivas do lapso temporal prescricional, o transcurso do período de 05 (cinco) anos.
- Considerado o iter processual dos processo administrativos em discussão, claro está que o processo não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, ao contrário do que sustenta a apelante, não havendo qualquer tipo de paralisação indevida que ensejasse arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada. Afastada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, com base no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99.
- Nos termos do art. 257, § 4º, da Lei 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”. A responsabilidade da embargante decorre de previsão normativa, em estrita obediência à legalidade dos atos administrativos.
- Em se tratando de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro impõe à autoridade administrativa o ônus da dupla notificação, a primeira, nos termos do art. 281, acerca da autuação (enseja defesa prévia, antes que a autoridade delibere sobre a efetiva aplicação de penalidade) e, a segunda, prevista no art. 282, após a imposição da penalidade (confere prazo para pagamento de multa ou para apresentação de recurso).
- A embargante foi notificada em razão de 3 infrações tipificadas no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN) praticadas nos dias 17/12/2012, 24/12/2012 e 04/05/2013.
- O conjunto probatório demonstra que as notificações de penalidade, em todos os casos, deram-se, respectivamente, em 22/12/2015, 13/01/2016 e 18/04/2016, anos após o cometimento das infrações, extrapolando, portanto, o prazo peremptório de 180 dias previsto na legislação, em desacordo com a norma prevista no art.282, §6º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo como reconhecer a validade das autuações.
- Apelação provida.