Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-26.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017-A

APELADO: ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA - SP195328-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, LEONARDO DIB FREIRE - SP341174-A, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-26.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017-A

APELADO: ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA - SP195328-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, LEONARDO DIB FREIRE - SP341174-A, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB, em face de RAGI REFRIGERANTES LTDA, objetivando a cobrança da taxa de ressarcimento pela instalação, integração e manutenção do SICOBE, no ano de 2011.

A sentença, declarada (id91775025) julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte, caso o pretenda, formular novo pedido diretamente ao Juízo competente. Condenou a Casa da Moeda do Brasil CMB ao pagamento de honorários advocatícios à Ré sobre o valor da causa atualizado fixados no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, III e §5º, todos do CPC.

Apela a CMB argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Requer a reforma da sentença para reconhecer a competência do juízo a quo para julgamento do feito, posto não se tratar de matéria tributária e não ter a CMB legitimidade para inscrição de dívida ativa. No mérito, requer a reforma da sentença e julgado procedente o pedido. Requer a isenção ao pagamento de custas.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-26.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017-A

APELADO: ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA - SP195328-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, LEONARDO DIB FREIRE - SP341174-A, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De início, quanto ao pedido de isenção de custas verifico que não houve expressa condenação da apelante nesse sentido, razão pela qual não conheço dessa parte do recurso.

Preliminarmente, não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito.

A preliminar de competência confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança dos custos de instalação e manutenção do SICOBE - Sistema de Controle de Produção de Bebida pela Casa da Moeda do Brasil, nas instalações industriais da apelada.

Acerca da natureza jurídica do valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do SICOBE, é importante ressaltar que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial” (AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019).

Confira-se, ainda, a jurisprudência da citada corte:

 ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, § 4º, DA LEI 11.488/07 e 58-T DA LEI 10.833/09. RESSARCIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PRECEDENTES. ANÁLISE PREJUDICADA DA MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca: a) que o ato administrativo da Receita Federal não observou os princípio da publicidade e da reserva legal; b) desproporcionalidade do valor do ressarcimento, fixado por embalagem, sem considerar, portanto, o volume dos produtos, e; c) abusividade do valor da multa cobrada pelo não recolhimento do SICOBE, tenho que não assiste razão ao recorrente.

III - Verifica-se, na hipótese dos autos, a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelo recorrente.

IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Neste sentido: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017.

V - No tocante aos arts. 28, § 4º, da Lei 11.488/07 e 58-T da Lei 10.833/09, ambas as Turmas de Direito Público já se debruçaram sobre o tema, e afirmaram que o ressarcimento é tributo na modalidade taxa.

VI - Assim, tratando-se de taxa não poderia a sua alíquota e base de cálculo ser fixada por ato infra-legal, no caso o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008.

VII - Desse modo, a cobrança da taxa com base no referido ato infralegal viola o art. 97, inciso IV, do CTN, merecendo reforma o acórdão recorrido.

VIII - Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 contraria a lei (art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007) porquanto estabelece um valor fixo de ressarcimento (R$ 0,03 por embalagem) que deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, contrariando assim os arts. 97, inciso IV, do CTN e 28, § 4º, da Lei 11.488/2007. Neste sentido: REsp 1556350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; REsp 1448096/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015.

IX - Destarte, reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE, fica prejudicada a análise da legalidade da multa.

X - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1457425 2014.01.29851-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental permite ao relator não conhecer dos recurso nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).

2. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.655.142/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

Com efeito, tratando-se de exigência compulsória pelo Estado de pagamento em pecúnia por contraprestação pelo exercício do poder de polícia estatal, no caso, um serviço prestado ou colocado à disposição do cidadão, é inequívoca a natureza tributária de "taxa", conforme artigo 3º, c.c. artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Esta Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar no mesmo sentido da E. Corte Superior de Justiça, conforme o seguinte precedente:

 

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - RESSARCIMENTO - NATUREZA TRIBUTÁRIA - VIOLAÇÃO - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DECORRENTE INEXIGIBILIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA PELA INOPERÂNCIA DO SISTEMA. 1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2. O Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) foi instituído em 2008, mediante modificação da Lei Federal nº. 10.833/03. 3. A IN-SRF nº. 869/2008 fixou a responsabilidade do contribuinte, pelo ressarcimento dos custos com a integração, instalação e manutenção do SICOBE. 4. O ressarcimento, pelo contribuinte, possui natureza tributária, nos termos do art. 3º, do Código Tributário Nacional. Apenas a lei pode estabelecer a definição do fato gerador de tributo, sua alíquota e base de cálculo, nos termos do artigo 97, do Código Tributário Nacional. 5. A taxa SICOBE, exigida nos termos da IN-RFB nº. 869/2008 e do ADE-SRF nº. 61/2008, é ilegal. 6. Em decorrência, a multa pela ausência do ressarcimento, nos termos do artigo 13, § 4º, da IN-RFB nº. 869/2008, é inexigível. Precedentes. 7. Agravo interno improvido.

(TRF3, Apelação Cìvel 0004019-98.2012.4.03.6114, Relator Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019).

 

A par disso, anoto que tal entendimento é consentâneo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da imposição de restrição de atividades com o objetivo da cobrança indireta de tributos pelo Estado, devendo as exigências fiscais serem feitas exclusivamente pelas vias legais da execução fiscal, conforme assentado nas súmulas nº 70, 323 e 547 do c. STF e na súmula nº 127 do e. STJ. Precedentes:

 

ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA - PROCEDIMENTO COERCITIVO COM FINALIDADE DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF - SÚMULA 127 DO STJ. 1. O ensino superior particular é atividade garantida constitucionalmente que está condicionada unicamente a requisitos cujos objetivos são o aperfeiçoamento contínuo da qualidade acadêmica, a melhoria do planejamento e da gestão universitária e a prestação de contas à sociedade. 2. Condicionar o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos à comprovação de regularidade fiscal e previdenciária é medida coercitiva com finalidade de cobrança indireta de tributos. 3. O entendimento sumulado no STF por meio dos enunciados 70, 323 e 547, bem como o desta Corte Superior, por meio da Súmula 127/STJ, segue a lógica de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte. Recurso especial improvido.

(STJ. 2ª Turma. Acórdão Número 2008.01.33405-0 200801334050. RESP 1069595. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do julgamento: 07/05/2009. DJE DATA:27/05/2009) negritei

 

 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.”( ARE 914045, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 19/11/2015).

 Na mesma linha, dentre outras: ARE 1.218.561, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 02/10/2019; ARE 1.129.644, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 17/05/2018; RE 895.007, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 23/10/2015; RE 893.639, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 15/06/2015.

Além disso, sob um outro prisma - considerada a alegação de que não haveria natureza tributária, mas sim que se trataria apenas de uma obrigação acessória (ressarcimento de custos para fiscalização de tributos incidentes sobre a produção das empresas), a improcedência desta ação se imporia por outra linha de fundamentação: é que, mesmo que fosse aceita a tese de tal natureza "não tributária", os arts. 58-T e 58-V, da Lei 10.833/2003 foram revogados pelas Leis nº 12.995/2014 e 13.097/2015, não mais subsistindo no sistema a exigência da Receita, por isso devendo ser aplicada a regra geral do CTN, artigo 106, II, "b", de retroatividade mais benéfica da norma, como decidido na seguinte ementa:

 “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. "OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA". SICOBE. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

1. A "obrigação acessória" objeto deste MS (Sistema de Controle de Bebidas/Sicobe) foi revogada pelo art. 169/III, alínea "b", da Lei 13.097/2015. Esse fato superveniente deve ser levado em consideração (CPC, art. 462).

2. "A revogação de obrigação acessória imposta ao contribuinte constitui exceção à regra da irretroatividade da lei mais benéfica, nos estritos termos do art. 106, II, b, do Código Tributário Nacional, observada, naturalmente, a inexistência de fraude associada ao não recolhimento do tributo" (REsp 1.349.667-DF, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 14/10/2014).

3. Agravo regimental da União desprovido.”

(AGRAVO 00502116520114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:20/11/2015 PAGINA:5243.)

Destarte, não merece reparos a r. sentença.

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

Diante do exposto, conheço de parte do recurso e na parte conhecida, nego lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS –SICOBE. RESSARCIMENTO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.  DECORRENTE INEXIGIBILIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA PELA INOPERÂNCIA DO SISTEMA. PROCEDIMENTO COERCITIVO COM FINALIDADE DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Quanto ao pedido de isenção de custas verifico que não houve expressa condenação da apelante nesse sentido, razão pela qual não conheço dessa parte do recurso.

- Não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito.

- Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança dos custos de instalação e manutenção do SICOBE - Sistema de Controle de Produção de Bebida pela Casa da Moeda do Brasil, nas instalações industriais da apelada.

- Acerca da natureza jurídica do valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do SICOBE, é importante ressaltar que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial” (AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019).

- Tratando-se de exigência compulsória pelo Estado de pagamento em pecúnia por contraprestação pelo exercício do poder de polícia estatal, no caso, um serviço prestado ou colocado à disposição do cidadão, é inequívoca a natureza tributária de "taxa", conforme artigo 3º, c.c. artigo 77 do Código Tributário Nacional.

- A par disso, anoto que tal entendimento é consentâneo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da imposição de restrição de atividades com o objetivo da cobrança indireta de tributos pelo Estado, devendo as exigências fiscais serem feitas exclusivamente pelas vias legais da execução fiscal, conforme assentado nas súmulas nº 70, 323 e 547 do c. STF e na súmula nº 127 do e. STJ.

- Além disso, sob um outro prisma - considerada a alegação de que não haveria natureza tributária, mas sim que se trataria apenas de uma obrigação acessória (ressarcimento de custos para fiscalização de tributos incidentes sobre a produção das empresas), a improcedência desta ação se imporia por outra linha de fundamentação: é que, mesmo que fosse aceita a tese de tal natureza "não tributária", os arts. 58-T e 58-V, da Lei 10.833/2003 foram revogados pelas Leis nº 12.995/2014 e 13.097/2015, não mais subsistindo no sistema a exigência da Receita, por isso devendo ser aplicada a regra geral do CTN, artigo 106, II, "b", de retroatividade mais benéfica da norma.

- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

- Apelação conhecida em parte e na parte conhecida não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL