Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000767-42.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALEXANDRE SCHULER, EDUARDO ESTEFANO FILHO, MARIA APARECIDA INACIO DA SILVA, PADUCA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP, ROBERTO ESTEFANO, ROMA CONSULTORIA, ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000767-42.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALEXANDRE SCHULER, EDUARDO ESTEFANO FILHO, MARIA APARECIDA INACIO DA SILVA, PADUCA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP, ROBERTO ESTEFANO, ROMA CONSULTORIA, ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE SCHULER e outros contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ/SP, objetivando provimento judicial que determine o cancelamento do arrolamento de bens, uma vez que restou demonstrado que a sua instauração é medida ilegal e abusiva, determinando-se, de forma definitiva, que os arrolamentos impugnados não constituam óbice à transferência dos bens de titularidade dos Impetrantes.

A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que revise, no prazo máximo de 15 dias, as determinações e respectivos termos de arrolamento de bens e direitos decorrentes do Processo Administrativo nº 19311.720003/2020-30, descritos nos autos e operados em desfavor dos impetrantes, de modo a considerar o somatório do patrimônio conhecido de todos os sujeitos passivos para fins de identificação dos parâmetros previstos no art. 64, caput, da Lei n. º 9.532/97 c.c. art. 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, ficando, desde já, afastada a incidência dos §§2º a 4º do art. 2º da referida norma regulamentar. Custas pela União (Fazenda Nacional). Sem condenação em honorários.

Apela o impetrado sustenta, em síntese, que o arrolamento foi formalizado em consonância com a legislação aplicável, de forma vinculada e obrigatória, no cumprimento do dever funcional. Alega que a responsabilidade em questão é solidária, não comporta benefício de ordem, havendo previsão para que o enquadramento seja feito de forma individualizada, por sujeito passivo.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000767-42.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALEXANDRE SCHULER, EDUARDO ESTEFANO FILHO, MARIA APARECIDA INACIO DA SILVA, PADUCA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP, ROBERTO ESTEFANO, ROMA CONSULTORIA, ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O arrolamento de bens vem tratado pelos arts. 64 e 64-A da Lei  n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, in verbis:

 Artigo 64 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§3º - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§5º - O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§6º - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§7º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00.

§8º - Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do §5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§9º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

§10º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo.

 Artigo 64-A - O arrolamento de que trata o artigo 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo (Incluído pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001).

Parágrafo único - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.

O arrolamento de bens é, pois, medida preventiva, visando à garantia da dívida fiscal, aplicável em circunstâncias excepcionais previstas em lei, quando o valor cobrado exceda a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e seja superior a R$ 500.000,00 (meio milhão de reais), quantia alterada para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo Decreto 7.573/11.

Impende lembrar, ainda, que o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, sendo:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição de lei.

No que respeita à solidariedade, transcrevo o art. 275 do CC, que dispõe que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. O CTN, em seus arts. 124 e 125 dispõe acerca da solidariedade tributária, nos seguintes termos:

 

Artigo 124 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Artigo 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Desse modo, não se pode invocar o benefício de ordem à solidariedade passiva do crédito tributário, pois o Estado não pode cobrar apenas de um dos devedores solidários, escolhendo entre estes, no seu todo ou em parte, sendo que, conforme já explicitado, o arrolamento administrativo de bens visa assegurar a completa satisfação do crédito tributário, resguardando o interesse público em questão.

Nesse sentido do até aqui decidido, confira-se a seguinte jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSTO DE RENDA - ARROLAMENTO DE BENS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO - MEDIDA PREVENTIVA - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.

1 - A existência de impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal, bastando para tanto que o crédito tributário esteja constituído.

2 - O arrolamento fiscal não se assemelha ao procedimento de cobrança do débito tributário, sendo apenas uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o fisco seja notificado.

3 - Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 726.339, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/11/2009).                               

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97 E ART. 121 DO CTN. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAIMPÕE QUE O LIMITE DE 30% SEJA OBSERVADO ENTRE O TOTAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E O PATRIMÔNIO DE CADA SUJEITO PASSIVO, INDIVIDUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 64 da Lei 9.532/97 e do art. 121 do CTN, o arrolamento de bens para fins fiscais tem por escopo permitir que a Autoridade Fazendária acompanhe a evolução patrimonial das pessoas obrigadas ao pagamento do tributo, contribuintes ou responsáveis tributários, promovendo o acautelamento necessário para garantir sua solvência se identificado que seus bens não têm mais a capacidade de suportar o montante devido ou que o sujeito passivo intenta à insolvência. O STJ já se expressou admitindo o arrolamento de bens do responsável tributário desde que presentes os requisitos legais. Precedentes. Também nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.

2.O limite instituído pelo art. 64 para fins de arrolamento dos bens deve ter por base, de um lado, os débitos tributários devidos e, do outro, o patrimônio conhecido dos devedores solidários, considerados em sua individualidade, dada a possibilidade de suportarem cada um a totalidade da dívida.

3. Afora a solidariedade imposta pela lei, a medida se faz necessária e não configura excesso de garantia diante do elemento volitivo de burlar a tributação devida - registrando-se que não há discussão sobre sua existência nesta ação. Isso porque, com o acompanhamento do patrimônio de todos os sujeitos passivos dos tributos lançados, reduz-se o risco de os envolvidos promoverem a transferência de propriedade dos bens (confusão patrimonial) ou reorganização societária apenas para não suportar o encargo tributário - como a criação de uma nova pessoa jurídica a partir da concentração dos ativos da empresa devedora, por exemplo.

4. Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003347-20.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023)

                                     

O arrolamento de bens ademais, não representa constrição ao patrimônio do contribuinte, porquanto apenas impõe dever que deriva de lei e, assim, tem mínimo potencial de lesão, conforme já reconhecido pela jurisprudência acerca do tema.                              

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - ARROLAMENTO DE BENS DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS - MEDIDA ACAUTELATÓRIA E DE INTERESSE PÚBLICO - POSSIBILIDADE.

1. O arrolamento de bens disciplinado pelo art. 64 da Lei n. 9.532/97 visa assegurar a realização de crédito fiscal, bem como a proteção de terceiros, constituindo medida meramente acautelatória e de interesse público, a fim de evitar que contribuintes, que possuem dívidas fiscais consideráveis em relação ao seu patrimônio, dilapidem-no sem o conhecimento do Fisco e de terceiros interessados.

2. O único ônus resultante é que, caso seu proprietário queira transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona em seu domicílio, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à propositura de ação cautelar fiscal.

3. O arrolamento não gera gravame que impeça a livre alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte; não existe restrição ao direito de propriedade. Ele somente resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, ao estabelecer uma forma de controle sobre o patrimônio do sujeito passivo. O mecanismo encontra-se calcado essencialmente na boa-fé.

4. "O § único do art. 124 do CTN dispõe que a solidariedade não comporta benefício de ordem. Portanto, cada um dos devedores que venha a ser responsabilizado pode ser condenado a arcar com o total do débito tributário. Ademais, para decretação da medida em face do impetrado, independe existir outros devedores com patrimônio com valor consideravelmente superior a 30%, contra os quais não há qualquer arrolamento lavrado" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007164-07.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal convocado RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 13/07/2022).

5. Cabível o procedimento praticado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com reflexos no patrimônio dos responsáveis solidários. Precedentes.

6.  Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019795-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023).                                  

 

Outrossim, conforme dispõe a IN RFB 1.565/2015(art.2º, §2º), em vigor à época dos fatos, em se tratando de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites legalmente previstos.

Nesse contexto, a solidariedade autoriza o arrolamento de bens dos devedores solidários, quando o débito é superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio, individualmente considerados.

 

Nesse sentido:                                      

 

TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 124 E 135 DO CTN. POSSIBILIDADE. ATO PRATICADO COM INFRAÇÃO À LEI. DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O arrolamento de bens previsto no artigo 64 da Lei nº 9.532/1997 consubstancia mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Administração Pública melhor acompanhamento da sua movimentação patrimonial, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução.

2.  É procedimento administrativo em que a autoridade fiscal realiza levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e o importe do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

3. Essa medida não se revela ilegítima, haja vista que não impede a alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. Esses os motivos pelos quais o arrolamento administrativo não implica em violação à impenhorabilidade do bem (Lei nº 8.009/90), e ainda porque não se confunde com a penhora. Na hipótese do contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens. Logo, o registro da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada do c. Superior Tribunal de Justiça.

4. Quanto à questão em torno da responsabilização dos impetrantes pelo crédito tributário originado da lavratura de auto de infração, constata-se dos elementos colacionados aos autos, em especial, pelo Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal (ID 153334398), que a empresa da qual os impetrantes são sócios fundadores e conselheiros efetivos incorreu em infração à lei, fato que, em tese, e por si só, justifica a aplicação do indigitado artigo 135 do CTN, para responsabilização dos apelantes. 

5. Ora, identificada a fraude e o intuito doloso, tornam-se os representantes da pessoa jurídica também sujeitos passivos da obrigação tributária, em igualdade com aquele que praticou o fato gerador. Eventual afastamento da infração cometida pela empresa exigiria dilação probatória, que, como cediço, é incabível na sede mandamental. 

6. Nos termos da solidariedade imposta pelo art. 135 do CTN, permite-se ao Fisco exigir do contribuinte ou de cada um dos responsáveis tributários a assunção integral da dívida tributária. Ademais disso, segundo a regra do parágrafo único do artigo 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Portanto, o débito pode ser cobrado de qualquer um dos sujeitos passivos solidariamente responsáveis.

7. Ainda, consoante dispõe a IN RFB 1.565/2015, no parágrafo 2º do art. 2º, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites legalmente previstos. In casu, foram respeitados os procedimentos estabelecidos em referido artigo.

8. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001054-08.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021) negritei

                                       

Nesse caso, foram respeitados os procedimentos estabelecidos no artigo 2º, § 2º da Instrução Normativa 1.565, que trata das hipóteses de arrolamento de bens no caso de responsabilidade solidária, individualmente considerados.

Outrossim, não há nos autos elementos que se possa demonstrar que a restrição não observou os requisitos previstos na Lei n. 9.532/97.

Considerando que a sentença desborda dos precedentes desta Corte, reformo-a para denegar a segurança.

Honorários advocatícios indevidos. Custas pela lei.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVO. BENS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- O arrolamento de bens é medida preventiva, visando à garantia da dívida fiscal, aplicável em circunstâncias excepcionais previstas em lei, quando o valor cobrado exceda a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e seja superior a R$ 500.000,00 (meio milhão de reais), quantia alterada para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo Decreto 7.573/11.

- O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

- No que respeita à solidariedade, transcrevo o art. 275 do CC, que dispõe que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. A solidariedade tributária vem expressa no CTN, em seus arts. 124 e 125.

- Não se pode invocar o benefício de ordem à solidariedade passiva do crédito tributário, pois o Estado não pode cobrar apenas de um dos devedores solidários, escolhendo entre estes, no seu todo ou em parte, sendo que, conforme já explicitado, o arrolamento administrativo de bens visa assegurar a completa satisfação do crédito tributário, resguardando o interesse público em questão.

- O arrolamento de bens, não representa constrição ao patrimônio do contribuinte, porquanto apenas impõe dever que deriva de lei e, assim, tem mínimo potencial de lesão, conforme já reconhecido pela jurisprudência acerca do tema.

- A IN RFB 1.565/2015(art.2º, §2º), em vigor à época dos fatos, diz que em se tratando de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites legalmente previstos.

- A solidariedade autoriza o arrolamento de bens dos devedores solidários, quando o débito é superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio, individualmente considerados.

- Recurso e remessa necessária providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL