
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013223-23.2012.4.03.6000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS
Advogado do(a) APELADO: JOSUE RAMALHO SULZER - MS8799-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013223-23.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a) APELADO: JOSUE RAMALHO SULZER - MS8799 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação inicialmente interposta, contra a r. sentença de primeiro grau, nos autos da ação ordinária em epígrafe, em que se requer a condenação do réu a proceder ao registro de propriedade de veículo - reconhecendo-se válida transferência anteriormente realizada, a despeito de adulteração em seu chassi. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013223-23.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a) APELADO: JOSUE RAMALHO SULZER - MS8799 V O T O Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de apelação cível movida pela UNIÃO FEDERAL em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, contra a r. sentença de improcedência, nos autos da ação ordinária em epígrafe, em que se requer a condenação do réu a proceder ao registro de propriedade de veículo - reconhecendo-se válida transferência anteriormente realizada, a despeito de adulteração em seu chassi. Custas processuais ex lege. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arcados pela parte autora, então arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 - em vigor quando da prolação da r. sentença de primeiro grau. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). O referido recurso não merece provimento. Pois bem. Conforme já remansoso e pacífico nos presentes autos, pretende a União - autora e recorrente - que ora se reconheça transferência de propriedade de veículo automotor com chassi adulterado. Tal pretensão é manifestamente contra legem, na forma do artigo 114, do Código de Trânsito Brasileiro. Demais disso, de se enfatizar que, conquanto o inquérito policial tenha sido doravante arquivado por ausência de prova de dolo na prática delitiva, restou plenamente demonstrado - mediante prova pericial, como fato incontroverso, jamais contestado pelas partes - o ilícito civil na adulteração do chassi - por meio de implante de chapa metálica - o que, por óbvio, impede sua regularização junto ao DETRAN. Por derradeiro, oportuno ainda ressaltar que as Cortes Pátrias, em sintonia com entendimento uníssono do E. Superior Tribunal de Justiça, firmaram posição no sentido de que não se pode compelir a Administração Pública de tornar lícito o que é manifesta e intrinsecamente ilícito, como é o caso ora em análise. Tal ato violaria, pois, o Princípio da Legalidade Estrita, basilar do proceder administrativo - cláusula pétrea e fundamento da Constituição da República. Neste sentido, é o r. decisum a quo, que ora também serve, em sua integralidade, para as presentes razões de decidir. Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau, nos seus próprios e escorreitos fundamentos.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO DE CHASSI. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretende a União - autora e recorrente - que ora se reconheça transferência de propriedade de veículo automotor com chassi adulterado. Tal pretensão é manifestamente contra legem, na forma do artigo 114, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Conquanto o inquérito policial tenha sido doravante arquivado por ausência de prova de dolo na prática delitiva, restou plenamente demonstrado - mediante prova pericial, como fato incontroverso, jamais contestado pelas partes - o ilícito civil na adulteração do chassi - por meio de implante de chapa metálica - o que, por óbvio, impede sua regularização junto ao DETRAN.
3. Por derradeiro, oportuno ainda ressaltar que as Cortes Pátrias, em sintonia com entendimento uníssono do E. Superior Tribunal de Justiça, firmaram posição no sentido de que não se pode compelir a Administração Pública de tornar lícito o que é manifesta e intrinsecamente ilícito, como é o caso ora em análise. Tal ato violaria, pois, o Princípio da Legalidade Estrita, basilar do proceder administrativo - cláusula pétrea e fundamento da Constituição da República.
4. Agravo interno desprovido.