APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002892-88.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RUBENS FELIZARDO MORENO
Advogado do(a) APELADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - SP496603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002892-88.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RUBENS FELIZARDO MORENO Advogado do(a) APELADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - SP496603-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível ajuizada por RUBENS FELIZARDO MORENO, em que pretende o autor seja declarado seu direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como respectiva complementação de previdência privada, por ser portador de cegueira monocular, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, também pleiteando o direto de repetição de indébito sobre quantias vertidas a tal título a partir da concessão da aposentadoria. Pedido julgado parcialmente procedente nos seguintes termos (ID 286659947): “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de isenção de imposto de renda retido na fonte pelas fontes pagadoras do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e respectivo acréscimo decorrente de previdência complementar, de forma retroativa a 1 de abril de 2022. Face à sucumbência recíproca, arcará a Ré com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor de restituição que efetivamente vier o Autor a receber por conta da retificação que promoverá em suas declarações de rendimentos apresentadas a partir de 1 de abril de 2022. De outro lado, arcará o Autor com honorários advocatícios arbitrados em 10% a diferença entre o valor da causa e o valor que efetivamente vier a obter em restituição, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil”. No recurso, sustenta a União, em síntese, que teria reconhecido a procedência do pedido já no primeiro momento de manifestação nos autos; e que, “a única observação da União ocorreu em virtude da necessidade de esclarecimento fático nos autos, sendo que o próprio juízo julgou pertinente a realização de perícia”. Em prevalecendo não ser aplicável a isenção dos honorários sucumbenciais estabelecida no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, subsidiariamente, pugna pela redução à metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC. Aduz, ao fim, haver de reformar a sentença para consignar que o direito à isenção do IRPF não alcançaria os valores de resgate dos planos VGBL, pois apresentariam natureza jurídica de seguro de vida. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte (ID 286659960). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento (ID 289454543). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002892-88.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RUBENS FELIZARDO MORENO Advogado do(a) APELADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - SP496603-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): De início, anoto que, a despeito de não ter a sentença sido submetida ao duplo grau obrigatório, porquanto diante de condenação ilíquida proferida em desfavor da União, de rigor o exame dos autos sob esse prisma. Narra o apelado, na inicial, ter sido diagnosticado com cegueira monocular (CID H54.4) ainda na infância. Acostou aos autos exames médicos (ID 286659720) e laudo pericial oficial de abril de 2022, que conclui ser o recorrido portador de “cegueira em um olho” (ID 286659719). Pois bem. Decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Prevalecendo na jurisprudência não fazer a Lei qualquer distinção entre a cegueira binocular ou monocular: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (...) 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. (...) (STJ, REsp n. 1.755.133/CE, r. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/8/2018, DJe de 13/11/2018, grifos não originais). Assim, assiste ao recorrente o direito ao benefício legal. Quanto à extensão da isenção, não resta limitada aos benefícios previdenciários do regime público, alcançando igualmente os valores recebidos a título de previdência complementar: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. (STJ, AREsp n. 2.373.615/GO, r. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). No ponto, sustenta a União haver de se limitar o benefício tributário aos valores decorrente de plano PGBL, porquanto somente essa modalidade apresentaria natureza jurídica de previdência complementar; afastando-se os valores oriundos de plano VGBL, que teria natureza de seguro de vida. Em contrário, à luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Vale conferir: “RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido”. (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifos não originais). No que se refere à condenação em honorários, sustenta a União que teria reconhecido a procedência do pedido já no primeiro momento de manifestação nos autos; e que, “a única observação da União ocorreu em virtude da necessidade de esclarecimento fático nos autos” (ID 286659950). Entretanto, prevalece que a existência de impugnação, mesmo que limitada a um capítulo da sentença, caracteriza pretensão resistida, suportando a condenação em honorários advocatícios: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. 1. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhum capítulo do pedido seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. 2. O reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000625-12.2023.4.03.6114, Rel. Des. Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 27/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024). E, no caso dos autos, a União, além de aduzir a falta de interesse de agir do apelado, ao fundamento de ausência de pedido administrativo; no mérito, condicionou o reconhecimento do pedido à demonstração da moléstia por meio de perícia judicial; tendo, ainda, procurado limitar a extensão do direito, excluindo os valores do VGBL. Assim, não tendo ocorrido o reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, inaplicáveis, quer a disposição do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quer aquela do art. 90, §4º, do CPC. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Honorários advocatícios majorados em 1%. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal;
2. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021);
3. A existência de impugnação, mesmo que limitada a um capítulo da sentença, caracteriza pretensão resistida, suportando a condenação em honorários advocatícios, inaplicável a disposição do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000625-12.2023.4.03.6114, Rel. Des. Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 27/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024);
4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
5. Apelação e remessa necessária improvida.